Assembléia Fixa Limite Máximo de Alunos Por Sala

14/03/2005 17h23 | por Pena
Para Editoria de POLÍTICA e COLUNAS(distribuído em 14/03/05)Jornalista: PenaASSEMBLÉIA FIXA LIMITE MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA O projeto de lei da deputada Luciana Rafagnin (PT) que fixa limites máximos para o número de alunos por sala de aula, no âmbito da rede pública estadual de ensino, foi aprovado na Assembléia Legislativa, em terceira votação. O projeto fixa também o tempo mínimo de quatro horas para permanência dos alunos nas escolas, da pré-escola ao ensino médio. De acordo com a deputada, o excesso de alunos em sala não permite experiências vivenciais mais proveitosas aos alunos, dificulta ou até mesmo impossibilita o professor de dar atendimento adequado às necessidades individuais e se traduz, via de regra, em baixo rendimento escolar e baixo nível de ensino. Pelo projeto, a 1ª série do ensino fundamental deverá respeitar o limite máximo de 20 alunos por turma; da 2ª à 4ª série as turmas não poderão exceder a 25 alunos; da 5ª à 8ª série o limite será de 30 alunos por sala; enquanto que no ensino médio o número de estudantes não poderá ser superior a 35. Luciana Rafagnin lembra que estes números ideais são produto de estudos e discussões promovidas entre os próprios educadores e as suas comunidades. “Os limites máximos aqui estabelecidos são fruto de grandes debates que contaram com a participação ativa da comunidade paranaense, além das inúmeras discussões entre entidades representativas dos docentes e discentes, enfim, de todos os que de alguma forma atuam na área da educação, culminando com estudo realizado pela Universidade Nacional de Brasília”, justificou.CONDIÇÕES DE ENSINO A deputada petista sustenta que o Paraná pode e deve fazer da educação a sua primeira prioridade, atendendo, assim, às mais justas expectativas dos paranaenses. Para ela, neste sentido, a aprovação de sua proposta e posterior conversão em lei, constitui um passo decisivo. “Cumpre ressaltar ainda que o presente projeto de lei dá conseqüência ao artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, destacou. Com efeito, o mencionado artigo da LDB dispõe que “Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento”. Em seguida, em parágrafo único, o texto da lei federal diz que “Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento ao disposto neste artigo”.

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