Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá regimento específico

10/07/2015 17h00 | por Sandra C. Pacheco
Deputado Edson Praczyk (PRB).

Deputado Edson Praczyk (PRB).Créditos: Pedro de Oliveira/Alep

Deputado Edson Praczyk (PRB).

No artigo 260 do atual Regimento Interno da Assembleia está definido que “enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu presidente e designação de relatores”.

Com base nisso e para sanar pontos considerados dúbios ou omissos no texto vigente, a Comissão de Revisão está propondo em um segundo projeto de resolução um regulamento que ficará apenso ao regimento e que  define, em 10 artigos, as prerrogativas e competências do órgão, bem como sua estrutura, prazos e ordenamento para os rituais competentes.

Coube ao atual presidente do Conselho e relator da Comissão de Revisão, deputado Edson Praczyk (PRB) apresentar a maior parte das emendas que constituem esta proposição de regulamento. Ele explica que o objetivo do conjunto de normas é coordenar a ação do Conselho, possibilitando uma tramitação “mais célere, justa e eficaz de seus processos, guardando o devido respeito aos princípios constitucionais e de transparência”.

A proposta de regulamentação define que são partes legitimas para propor representação contendo fatos pormenorizados, dispositivo legal em que se baseia e provas, o cidadão, qualquer deputado, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Ministério Público, a Defensoria Pública ou instituição constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social.

As penalidades previstas são censura verbal, censura escrita, suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato e perda do mandato, que será apresentada pela Mesa ou por partido político com assento na Assembleia, ou declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Provocado o Conselho de Ética para instauração de processo disciplinar contra deputado, se entender necessário, o órgão solicitará ao corregedor a abertura do inquérito e as providências necessárias para a apuração dos fatos no prazo de 12 sessões ordinárias, prorrogáveis por mais seis. Não havendo necessidade de inquérito ou encerrado esse procedimento, o presidente do Conselho designará relator ao processo, com prazo inicial de 12 sessões ordinárias, prorrogáveis por mais seis, para análise da admissibilidade da representação. Em caso de rejeição liminar da ação, a decisão do Conselho será terminativa.

Admitida a representação, o deputado acusado terá prazo de seis sessões para apresentar sua defesa, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de oito. Após a apresentação da defesa, o Conselho procederá as diligências necessárias no prazo de até 12 sessões ordinárias, prorrogáveis por mais seis. O prazo de seis sessões também é o previsto para a apresentação das alegações finais pela defesa e vinte dias úteis para o relator indicado pelo Conselho proferir seu parecer.

Ainda haverá nova oportunidade para o parlamentar representado se manifestar na sessão em que for apresentado o parecer do relator, submetido depois à votação pelos membros do Conselho. A rejeição do parecer obriga a indicação de novo relator.

A discussão e votação do parecer serão abertas, salvo se versarem sobre fatos que estejam protegidos por segredo de justiça. Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar - ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição de recurso- o processo voltará à Mesa para as deliberações consequentes. Quando a representação for considerada caluniosa, leviana ou ofensiva à imagem do parlamentar ou da própria Assembleia, o representado ou a Mesa poderão tomar as providências cabíveis contra o representante.

Os processos instaurados pelo Conselho de Ética não poderão exceder o prazo de 150 dias úteis para sua deliberação pelo Plenário. Para os processos que concluírem pela perda de mandato, o prazo máximo de deliberação pelo Plenário não poderá exceder 90 dias. 


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