Para: Editoria de Política e ColunasDistribuído em 02/11/05Jornalista: Carlos Souza O deputado estadual Jocelito Canto (PTB) apresentou projeto de lei na Assembléia Legislativa que autoriza o Governo do Estado a instituir o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres para instituições de Ensino Superior Estaduais e Particulares do Estado, que apresentem em seus currículos as disciplinas de Anatomia e/ou Pesquisas Científicas em Cadáveres. O objetivo do projeto é que os corpos de cadáveres não identificados, reclamados ou doados possam atender as necessidades das instituições quanto à realização de estudos e pesquisas científicas. Ainda de acordo com a proposta do deputado, a medida beneficiaria aproximadamente cinco mil alunos matriculados nos cursos da área de saúde (medicina, biologia, farmácia, enfermagem, fisioterapia, nutrição, odontologia, psicologia e educação física) nas instituições de ensino superior no Estado. “Para receber a formação mínima, esses alunos necessitam receber aulas práticas nos laboratórios de anatomia”, justifica Canto. Contudo, lembra o parlamentar, “as instituições devem ter, no mínimo, seis cadáveres cada uma, por semestre, para essa finalidade”. O autor da proposta destaca ainda que essa necessidade não está sendo atendida no Estado. PROJETO – De acordo com a justificativa do projeto, o Instituto Médico Legal (IML) de Curitiba vem enterrando uma média de quatro cadáveres não identificados por mês, ou seja, indigentes sem família para reclamar seus corpos, que poderiam ser destinados para estudo nas instituições de Ensino Superior. Apesar disso, argumenta Canto, não há uma legislação estadual que possibilite tal doação. Conforme detalhado no projeto, a Secretaria de Estado de Ensino Superior, Ciência e Tecnologia estaria encarregado de instituir o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres, a ser formado por representantes das instituições de ensino superior. Esse Conselho ficaria encarregado de fazer a divulgação do tema, informando a população para a relevante questão da necessidade de doação dos corpos, tendo grande alcance científico e humanitário. Entre as atribuições também está a necessidade de estabelecer mecanismos junto a Tabelionatos das Comarcas da Capital e interior do Estado, para que os doadores (em pleno gozo de suas faculdades mentais, atestado por duas testemunhas), possam expressar, por meio de escritura pública, sua vontade de ceder o corpo após a morte às instituições de ensino. A doação também poderá ser feita por parentes identificados das pessoas falecidas. Pelo projeto, a cessão dos corpos apenas se concretizará em casos de morte natural e por acidente, ficando sem efeito a escritura pública de doação quando o óbito resultar de suicídio ou de homicídio, ou nos casos em que a causa da morte for obscura, e ensejar a instauração de inquérito policial. A distribuição dos corpos será feita às referidas instituições alternadamente, obedecendo à ordem da listagem a ser elaborada de comum acordo entre os conselheiros.