Liderança de Governo - Deputado Luiz Claudio Romanelli (pmdb)

01/07/2008 17h44 | por Zé Beto Maciel / Luiz Filho / Daniel Abreu / Casemiro Linarth / Roberto Salomão / h2foz@hotmail.com – contato@luizromanelli.com.br – daniel@luizromane
“Preservar o acesso á água sob controle público é fundamental porque nas próximas décadas a água potável assumirá o posto de principal produto estratégico em nosso planeta, interferindo nas relações entre os povos, na política, na diplomacia e até no comércio mundiais”, disse o líder do Governo, deputado Luiz Cláudio Romanelli (PMDB). A Assembléia Legislativa aprovou nesta terça-feira (1º de julho), em segunda discussão, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que garante os serviços de água prestados exclusivamente pelo poder público. “Os serviços públicos de saneamento e abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista, sob controle acionário e administrativo do poder público estadual ou municipal”, diz o parágrafo terceiro do artigo 210-A da Constituição Estadual aprovado pela maioria dos deputados. A proposta constitucional – de autoria dos deputados Alexandre Curi (PMDB) e Nelson Justus (DEM) - suprimiu o termo “preferencialmente” do novo parágrafo aprovado. Dos 54 deputados paranaenses, apenas quatro votaram contra a proposta: Durval Amaral (DEM), Élio Rusch (DEM), Marcelo Rangel (PPS) e Valdir Rossoni (PSDB). A PEC será promulgada nos próximos dias pela presidência do legislativo. “Preservar o acesso á água sob controle público é fundamental porque nas próximas décadas a água potável assumirá o posto de principal produto estratégico em nosso planeta, interferindo nas relações entre os povos, na política, na diplomacia e até no comércio mundiais”, disse o líder do Governo, deputado Luiz Cláudio Romanelli (PMDB). BEM PÚBLICO - É nesse sentido, disse Romanelli, que deve ser entendida a PEC aprovada pela Assembléia Legislativa. “Este é o primeiro e necessário passo: entender que a preservação deste bem público essencial só pode ser garantida pelo Estado. Esta tem sido a postura do governo Requião desde o início, como prova a verdadeira batalha travada para manter a nossa Sanepar como empresa pública”. A proposta do governo Requião é mais ampla e vai além da PEC da Água, aponta Romanelli. Uma vez garantido o controle do Estado, a Sanepar vai dar seguimento à preservação da água. “A primeira delas é a universalização dos serviços de saneamento. Sabemos que a cada R$ 100 milhões investidos em saneamento, são economizados R$ 300 milhões no tratamento das doenças provocadas pela falta desse saneamento”. RACIONALIZAÇÃO - Uma outra medida, disse Romanelli, é a racionalização do consumo de água e que só o Estado pode ter uma política abrangente nesse sentido. A Assembléia Legislativa já aprovou um projeto de lei dispondo sobre a economia na utilização de água em todos os prédios públicos do Estado. “Mas é necessário avançar e criar um programa que inclua os diversos setores produtivos, o comércio, as residências e prédios de apartamentos, e assim por diante”, disse. A Assembléia aprovou um projeto que prevê a reutilização da água nos mesmos prédios públicos. Essa água reutilizada pode ter diversos fins, como lavagem de calçadas, uso em descargas sanitárias etc. “Devemos também pensar em medidas como a armazenagem e utilização da água da chuva”, disse Romanelli. A PEC da Água, a par de atribuir ao Estado o papel insubstituível de prestação dos serviços de água e saneamento, avança ainda outra diretriz de fundamental importância: a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, assegurando-se a participação dos usuários e da sociedade civil nos respectivos processos decisórios. “A água, como bem público, precisa ter uma gestão pública, transparente, democrática, coletiva”, completou Romanelli. Box - Veja como fica o capítulo sobre a água na Constituição Estadual Artigo 210-A - A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamenta. § 1.º Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observados os seguintes fundamentos e diretrizes: I – no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do meio ambiente; II – a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a prestação do seu ciclo hidrológico; III – a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, assegurando-se a participação dos usuários e da sociedade civil nos respectivos processos decisórios; IV – o estabelecimento das bacias hidrográficas como unidades básicas de gestão dos recursos hídricos; V – o estabelecimento de prioridades para o uso dos recursos hídricos por bacia ou sub-bacia, sendo a prioridade maior o abastecimento de água potável à população; VI – na prestação dos serviços de água potável e saneamento, a prevalência de razão de ordem social frente às de ordem econômica. § 2.º - As águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado constituinte um bem unitário cujo uso é subordinado ao interesse geral. § 3.º - Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob o controle acionário e administrativo do Poder Publico Estadual ou Municipal. § 4.º - Eventual reparação decorrente do disposto neste artigo, não gerará indenização por lucros cessante, reembolsando-se unicamente os investimentos não amortizados.

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