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Liderança do Governo

A Assembleia Legislativa aprovou nesta terça-feira (17), em primeira discussão, o projeto de lei do governador Roberto Requião que prevê a remissão de dívidas - no valor atual de R$ 959,9 milhões - das companhias de desenvolvimento de oito cidades: Curitiba, Londrina, Maringá, Araucária, Campo Largo, Fazenda Rio Grande, Piên e São José dos Pinhais. A maior dívida é de Curitiba: 464,6 milhões. “São dívidas contraídas pelas companhias municipais na década 90 – estimuladas à época pela política de industrialização do Governo do Estado – que ficaram impagáveis, restringiram o acesso à financiamentos e empréstimos públicos aos municípios”, explica o deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB), líder do Governo no legislativo. O projeto precisa ser votado ainda em mais três sessões e depois segue para sanção governamental. DÍVIDAS - A maior dívida é da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – R$ 464,6 milhões, em valores atualizados para 2009. Em seguida, vêm os débitos de São José dos Pinhais (R$ 241,7 milhões), Londrina (R$ 127 milhões), Fazenda Rio Grande (R$ 55,8 milhões), Campo Largo (R$ 36,6 milhões), Piên (R$ 18,4 milhões), Araucária (R$ 11 milhões) e Maringá (R$ 4,5 milhões). Romanelli explica ainda que o instituto da remissão está previsto no ordenamento jurídico brasileiro - capítulo IX, artigos 385 a 388 do Código Civil – e que o Estado possui prerrogativa constitucional estabelecida nos artigos 174 (Constituição Federal) e 140 (Constituição Estadual). “Cabe ao Estado incentivar a economia, intervir em relacionamento econômico de forma a garantir o desenvolvimento socioeconômico”. RAZÕES - O governador Requião, na mensagem enviada ao legislativo, aponta cinco razões para aprovação do projeto de lei, entre elas, a “solução para minimizar problemas sócio-econômicos decorrentes da existência das dívidas que impedem novos financiamentos”. Possibilita ainda, segundo Requião, a retomada das capacidades de endividamento dos municípios, o que permite novos investimentos. “O Estado do Paraná corrige injustiça praticada por imperícia da administração estadual à época que, em razão do erro cometido, priva as populações dos municípios de novos investimentos em defesa da coletividade; e resolve a situação gerada pelo instituto da confusão”.A remissão - conforme o projeto - é exclusiva às companhias de desenvolvimentos municipais, fixa os critérios, condições e limites do benefício a ser concedido. “Impende ressaltar que as dívidas contraídas pelas companhias municipais decorrem, em sua maioria, da política de industrialização patrocinada pelo governo em gestões anteriores”.BoxLeia a integra do projetoArt. 1º É concedida remissão dos débitos das companhias de desenvolvimento municipais para com o Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE e com os denominados Ativos provenientes do processo de saneamento e privatização do Banco do Estado do Paraná S.A., ambos de titularidade do Estado do Paraná. Art. 2º O benefício desta lei aplica-se aos débitos das seguintes companhias de desenvolvimento municipais: I – Companhia de Desenvolvimento de Araucária;II – Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo;III – Companhia de Desenvolvimento de Curitiba;IV – Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande;V – Companhia de Desenvolvimento de Londrina;VI – Companhia de Desenvolvimento de Piên;VII – Companhia de Desenvolvimento de São José dos Pinhais;VIII – Urbanização de Maringá S/A. Art. 3º A Agência de Fomento do Paraná S/A, na qualidade de gestora do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE e dos denominados Ativos, é autorizada a proceder aos ajustes financeiros e contábeis em decorrência da remissão de dívidas autorizadas por esta lei. Art. 4º O Estado do Paraná e a Agência de Fomento do Paraná SA ficam autorizados a adotar as medidas judiciais cabíveis nas ações interpostas contra as beneficiárias mencionadas no art. 2º, visando a dar cumprimento ao previsto neste diploma legal. Art. 5º O disposto nesta lei não implica restituição de quantias já pagas ou depositadas em juízo. Art. 6° Esta lei não implica em renúncia de receita tributária, motivo por que não tem cabida a norma do art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal.)Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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