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Liderança do Governo - Deputado Luiz Claudio Romanelli (pmdb)

05/03/2009 16h48 | por Luiz filho/Zé Beto Maciel/Daniel Abreu / h2foz@hotmail.com – contato@luizromanelli.com.br – daniel@luizromanelli.com.br / (41)9241-2401/(41)3350-4120
Já está na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa - o projeto de lei que determina às empresas manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta e de fácil acesso. O autor do projeto, deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB), diz que a proposta protege e previne o consumidor de problemas através de uma postura mais consciente e crítica sobre as mercadorias e serviços adquiridos.“De um lado está a "empresa e sua liberdade" e, de outro, o consumidor e seus interesses. Poucos são aqueles que refletem sobre seus próprios hábitos de consumo. Um consumidor consciente pode influenciar o mercado, fazendo com que as empresas tenham compreensão maior da importância do Código de Defesa do Consumidor” defende Romanelli.No projeto, o deputado ressalta a importância em esclarecer que o respeito aos direitos do consumidor melhorou nos últimos anos, mas ainda faltam informações acessíveis e prontas no dia-a-dia. “O código foi uma das poucas leis brasileiras amadurecida na sociedade. É uma lei voltada à prevenção, reparação e punição. Porém sua aplicação prática ainda é insuficiente”, reforça. EXEMPLOS - O deputado cita dois exemplos, a respeito dos direitos dos consumidores, desconhecidos pela maioria das pessoas. Os prazos de entrega e de arrependimento. No primeiro caso, se a loja não cumprir o prazo de entrega, a compra poderá ser cancelada e valor se já tiver sido pago deverá ser devolvido com correção monetária. E no caso do consumidor se arrepender, em sete dias, de compras feitas por telefone e internet, tem o direito de receber de volta as quantias eventualmente pagas com a devida correção monetária. “É bom lembrar que no Brasil tem ocorrido, nestes últimos anos, um avanço nas decisões proferidas em litígios em que estão em jogo os direitos do consumidor”, disse Romanelli.PUNIÇÕES - “Nota-se que a relação entre consumidor e fornecedor está em processo de evolução, e essa consciência do consumidor pode influenciar o mercado, fazendo com que as empresas tenham compreensão maior da importância do Código de Defesa do Consumidor”, completa.O projeto determina ainda que o descumprimento por parte da empresa poderá ser punido com uma advertência na primeira infração. Se não for regularizado em até 15 dias, o projeto prevê multa de R$ 500,00 que será cobrada em dobro em caso de reincidência. BoxLeia a íntegra do projeto de leiArt. 1º - Os estabelecimentos comerciais situados no Estado manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços. § 2º - O exemplar a que se refere o “caput” poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento. Art. 2º - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.". Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade; III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no “caput”, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2009.DEPUTADO LUIZ CLAUDIO ROMANELLILÍDER DO GOVERNOJustificativaO mercado cresce a cada dia, e aumenta a lista de mercadorias disponibilizadas para o consumo. O nosso cotidiano está sendo invadido pela tecnologia, por informações, diversões e serviços. A mídia e o marketing se fazem presentes no imaginário das pessoas.A intenção é seduzir e criar cada vez mais uma legião de consumidores.De um lado está a "empresa e sua liberdade" e, de outro, o consumidor e seus interesses. Poucos são aqueles que refletem sobre seus próprios hábitos de consumo, surgindo daí muitos problemas que poderiam ser evitados se os consumidores tivessem uma postura mais consciente e crítica sobre o que e como adquirem.No Brasil, quando se fala em consumo, a primeira idéia que surge é o festejado Código de Defesa do Consumidor. Não era para menos, pois estamos diante de um dos Códigos mais modernos do mundo.Nesta área, ao contrário de outras do Direito, existe, mesmo que de forma ainda tímida, uma reação dos cidadãos contra as agressões e posturas antiéticas do mercado.Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, por meio da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, o Estado passou a dispor de instrumentos adequados para a defesa do consumidor. Com isso, as empresas tiveram de se ajustar às normas reguladoras das relações de consumo.Nestas quase duas décadas de vigência do nosso Código, ele interferiu no comportamento de consumidores e fornecedores. No entanto, nosso dia-a-dia revela que ainda existem peculiaridades referentes ao tema, que poucos conhecem.Citamos dois casos de proteção ao consumidor, referentes a prazos, apenas como exemplo dos vários direitos existentes. Vejamos:- Prazo de entrega: Se a loja não cumprir o prazo de entrega, você deverá entrar em contato com a direção do estabelecimento e procurar saber o motivo do atraso. Se o motivo não for justo, você poderá cancelar a compra, e o que já tiver sido pago deverá ser devolvido com correção monetária.- Prazo de arrependimento: Você tem sete dias para se arrepender de um contrato assinado fora do estabelecimento comercial. Como por exemplo, uma compra por telefone, pela internet, ou em sua casa (venda em domicílio). Neste caso, você tem o direito de receber de volta as quantias eventualmente pagas, com a devida correção monetária. O prazo de sete dias é contado a partir da data da assinatura do contrato ou do dia seguinte ao recebimento do produto ou prestação do serviço, o que acontecer por último. Se o término do prazo for um feriado ou final de semana, ele será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.É bom lembrar que no Brasil tem ocorrido, nestes últimos anos, um avanço nas decisões proferidas em litígios em que estão em jogo os direitos do consumidor.Nota-se que a relação entre consumidor e fornecedor está em processo de evolução, e essa consciência do consumidor pode influenciar o mercado, fazendo com que as empresas tenham compreensão maior da importância do Código de Defesa do Consumidor.O Código foi uma das poucas leis brasileiras gerada e amadurecida no âmbito da Sociedade. É uma lei voltada à prevenção, à reparação e à punição. Porém, a sua aplicação prática ainda é insuficiente.É importante esclarecer que o respeito aos direitos do consumidor melhorou nos últimos anos, mas ainda faltam informações acessíveis e prontas no dia-a-dia do cidadão, daí a importância dos estabelecimentos manterem o exemplar da lei ao acesso do consumidor.Diante do exposto, conta o signatário com a colaboração dos demais Pares para a aprovação da matéria em pauta.Sala das Sessões, em ¬¬¬¬¬¬ 03 de fevereiro de 2009.DEPUTADO LUIZ CLAUDIO ROMANELLILÍDER DO GOVERNO

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