07/05/2009 16h48 | por Juliana Hasse de Rezende / 41 8864-8265 / 7815-7374 / imprensa@neyleprevost.com.br
Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa, projeto de lei, de autoria dos deputados Alexandre Curi e Ney Leprevost, que propõe a criação da Semana Paranaense de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e das demais doenças sexualmente transmissíveis (DSTs). O programa da semana preventiva inclui ações a serem desenvolvidas nos estabelecimentos públicos de ensino e de saúde, nas repartições públicas, nas penitenciárias e em locais pelas autoridades sanitárias competentes. As ações serão voltadas prioritariamente para localidades consideradas de maior risco.Entre os temas a serem abordados no decorrer da semana, destacam-se a descrição do HIV e da AIDS; formas de transmissão do HIV; sinais e sintomas; medidas preventivas da AIDS; aspectos histórico-sócio-culturais da AIDS; legislação e recursos assistenciais, governa¬mentais ou não governamentais, no combate à AIDS. O desenvolvimento dos temas será orientado no sentido de combater a discriminação ao portador do vírus da AIDS. Ney Leprevost explicou que a Semana Paranaense de Prevenção da AIDS e das DSTs, objetiva através da programação de atividades divulgar, prevenir e esclarecer os diversos temas referentes as doenças. “Temos que estar atentos para que haja uma maior divulgação alertando sobre este grave problema em nossa sociedade, todos os anos várias vidas são ceifadas devido à falta de cuidados e de conhecimento da população”, alerta Ney. Na semana de prevenção serão realizados ainda, testes rápidos para detecção de anticorpos HIV. Os testes deverão ser feitos por meio de método que permita o acesso à testagem em ambientes fixos ou móveis, médico-hospitalares ou não, objetivando melhor eficácia no atendimento da população, mesmo em locais de difícil acesso, garantindo aos pacientes exames feitos de forma não invasiva, eliminando-se, assim todo e qualquer tipo de contaminação. O resultado do exame terá que ser entregue no ato - mesmo sendo preliminar. Dentro dos temas a serem abordados no decorrer da semana, estão entre outras atividades, a promoção de palestras e debates; divulgação educativa por meio da imprensa; divulgação educativa na contracapa dos livros didáticos indicados para alunos do 1º e 2º graus; confecção e distribuição de impressos relacionados com o objetivo da campanha; exibição e filmes, realização de debates e apre¬sentação de depoimentos; distribuição gratuita de preservativos e outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonância com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço público; orientação às famílias de pessoas contamina-das; orientação às gestantes portadoras do vírus da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis. Se instituída a Semana de Prevenção, ficará a cargo do Poder Executivo, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde (SUS), criar comissão multidisciplinar de trabalho constituída por representantes das áreas social, de saúde e educação, bem como representantes de entidades que atuam na prevenção e tratamento da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis, legalmente constituídas e reconhecidas pelo órgão competente de saúde no Estado do Paraná. O projeto, aprovado pela CCJ, aguarda agora o parecer da Comissão de Saúde, antes de ser encaminhado para sanção do Governo Estadual. Se aprovado, a Semana Paranaense de Prevenção a AIDS e DSTs será realizada anualmente no decorrer da última semana de novembro. Nessa data, as repartições públicas promoverão eventos voltados para conscientização sobre as doenças. AÇÕES A SEREM TOMADAS PELO SUS: O SUS irá criar, nas diretorias regionais de saúde, centros de referência destinados à implementação de medidas profiláticas e diagnósticas para o controle das doenças de que trata esta lei; promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças de que trata esta lei; encaminhar os familiares dos portadores do vírus da AIDS aos centros diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento; encaminhar as gestantes portadoras do vírus da AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto; encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da AIDS para atendimento especializado; iniciar campanha para a incorporação de testagem rápida de HIV em hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, como parte da rotina na bateria de testes dos pacientes desses estabelecimentos de saúde; estabelecer aconselhamento e educação sobre práticas de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e conscientização da necessária testagem rotineira a cada 6 (seis) meses para as pessoas pertencentes a grupos de comportamento de risco; estabelecer eficácia na incorporação de testagem rápida não invasiva para HIV 1/2 aos pacientes potencialmente contaminantes admitidos em atendimentos de pronto-socorro, salas cirúrgicas ou qualquer outro ambiente médico-hospitalar; estabelecer eficácia na incorporação mandatária de testagem rápida não invasiva, para HIV 1/2, às gestantes admitidas em trabalho de parto em pronto-socorro, salas cirúrgicas ou outro ambiente médico-hospitalar; estabelecer eficácia na incorporação mandatária de testagem rápida não invasiva para HIV 1/2, aos detentos que derem entrada nas delegacias e presídios do Estado do Paraná.