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Deputado Tadeu Veneri Espera que Proposta Contra Nepotismo Seja Votada Neste Mês

DEPUTADO TADEU VENERI ESPERA QUE PROPOSTA CONTRA NEPOTISMO SEJA VOTADA NESTE MÊSA proposta do deputado Tadeu Veneri (PT), que determina o fim do nepotismo nos três poderes do estado deverá ser votada nas próximas semanas. Isso porque o parecer da Comissão Especial que avalia a PEC, de número 40, apresentada ainda em abril de 2005, deverá ser apresentado pelo seu relator deputado José Maria (PMDB) até o dia 15, próxima quarta-feira.O deputado e autor da proposta, Tadeu Veneri (PT), reitera a importância da aprovação por parte dos deputados. “Precisamos acabar com empregos e cargos que privilegiam parentes para moralizar os três poderes”, afirma.O parecer deverá ser votado na ordem do dia em dois turnos, respeitando o intervalo de cinco sessões. O voto de cada deputado será aberto. Para que a proposta seja aprovada terá que receber 3/5, ou 32 votos em cada turno. Se for aprovada em ambos os turnos, a emenda constitucional será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa. O deputado tem feito campanha em todo estado para solicitar o apoio da população ao seu projeto. A campanha foi lançada na Boca Maldita, no último sábado, dia 04. No site do parlamentar, www.tadeuveneri.com.br, há uma lista com todos os e-mails dos deputados para que os eleitores solicitem ao seu deputado o apoio à proposta contra o nepotismo. Leia a seguir a proposta na íntegra:PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 1º. O artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Parágrafo 17. Fica vedada a nomeação, para cargos em comissão, do cônjuge ou parente cansangüíneo, por afinidade e civil, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, de Deputados, no âmbito da Assembléia Legislativa; de Conselheiros do Tribunal de Contas, do governador e dos Secretários de Estado, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Estadual; de Desembargadores , no âmbito do Poder Judiciário, dos Promotores e Procuradores da Justiça no âmbito do Ministério Público Estadual. Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação. Sala das Sessões, 27 de abril de 2005. JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O nepotismo sempre se constituiu em condenável e vem merecendo da sociedade brasileira, nos últimos tempos, implacável combate no sentido de erradicá-la de nosso meio, a bem do interesse público na administração do Estado. A cada dia se avolumam as denúncias de nomeações de parentes para ocupar cargos públicos. Em todos os poderes, a nomeação de parentes parece ser uma prática aceitável, e progressivamente quer incorporar-se à cultura política da sociedade. Os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, quais sejam, a moralidade, a impessoalidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência não são respeitados quando se nomeia alguém da família apenas para fortalecer o orçamento familiar e o patrimônio próprio. O Legislativo Estadual do Paraná pode dar um exemplo para o Brasil inteiro de combate aos desvios na Administração Pública. É preciso que seja tratado como público aquilo que público é pela sua natureza. O princípio da supremacia do interesse público deve prevalecer sobre os interesses individuais. Sobre a constitucionalidade das normas é sempre salutar citar o constitucionalista pátrio Paulo Bonavides. “As constituições existem para o homem e não para o Estado; para a sociedade e não para o Poder. Robespiere, sem embargo da insânia revolucionária que o acometeu nos dias do terror, proferiu uma verdade lapidar quando disse: ‘A Declaração de Direitos é a Constituição de todos os povos’”.O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos fundamentais.É controle criativo, substancialmente político. Sua caracterização se constitui no desespero dos publicistas que entendem reduzi-lo a uma feição puramente jurídica, feição inconciliável e incompatível com a natureza do objeto de que ele se ocupa, que é o conteúdo da lei mesma, conteúdo fundado sobre valores, na medida em que a Constituição faz da liberdade o seu fim e fundamento primordial”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Malheiros, São Paulo: 1996. Pág. 269-270. A especificação de parentes consangüíneos, por afinidade e civis está de acordo com o disposto nos artigos 330, 331, 333, 334, 335 e 336 do novo Código Civil Brasileiro. Os consagüíneos dizem respeito àqueles cujo vínculo é biológico; os por afinidade são os parentes de cada cônjuge ou companheiro(a); o civil é o existente entre adotante e adotado. É preciso ir ao espírito do Projeto de Emenda Constitucional para compreendermos a sua importância para a Administração Pública paranaense e para todos os paranaenses. Curitiba, 27 de abril de 2005. Kelen VanzinAssessora de Imprensa(41) 350-4157(41) 91966533www.pagina13pr.org.br
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