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Lei define que faculdades devolvam valor integral das matrículas para alunos desistentes

O Governo do Estado sancionou a Lei 17.485/2013, que conforme projeto de autoria do deputado Nelson Luersen (PDT), estabelece que as instituições de ensino superior no Paraná ficam obrigadas a devolver aos alunos desistentes dos seus cursos o valor integral da matrícula realizada, descontado apenas a taxa de administração, que não poderá passar de 10% do valor da matrícula. Para garantir o benefício, a nova lei estabelece que a desistência do aluno deva se dar em até sete dias antes do início das aulas, devendo a devolução do dinheiro ocorrer no prazo máximo de sete dias, após a solicitação do reembolso.
Luersen lembra que diversas faculdades realizam o exame vestibular no final de cada semestre, sendo frequente a inscrição dos alunos para várias instituições, para aumento das chances de ingresso na formação superior. Ocorre que os resultados dos vestibulares são divulgados em datas e prazos diferentes entre si, com diversas chamadas para realização das matrículas em diferentes períodos. Assim, o estudante normalmente acaba optando por matricular-se já na primeira faculdade em que foi aprovado. Mais tarde, com a aprovação também em outras instituições, o aluno pode definir por matricular-se em faculdade diversa e requerer a devolução do valor pago inicialmente, no que nem sempre é atendido, já que algumas instituições se recusam a restituir integralmente o valor pago pelo acadêmico.
De acordo com Luersen, “se ainda não houve a prestação de serviço não há justificativa para o valor não ser devolvido integralmente, salvo despesas administrativas efetivamente comprovadas e estipuladas no contrato”. Com a implementação da Lei, os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a devolver aos alunos que desistem do curso o valor integral da matrícula, descontado apenas a taxa de administração.

 

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