Quem acionar indevidamente – por brincadeira ou má-fé – os serviços de atendimento de emergências, será obrigado a ressarcir os cofres públicos. Isto é o que determina um projeto de lei de autoria do deputado Leonaldo Paranhos (PSC), apresentado em Plenário na sessão da última segunda-feira (27), que começa a ser analisado pelas comissões permanentes da Assembleia Legislativa, e que tem a finalidade de coibir o chamado “trote”.
No artigo 1º o projeto estabelece que a lei dispõe “sobre o ressarcimento ao Estado do Paraná, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais”. De acordo com Paranhos, “o frequente acionamento indevido desses recursos com finalidade irresponsável, muitas vezes associada a brincadeiras, provoca o deslocamento desnecessário de recursos humanos e materiais – bem como exige determinado esforço de trabalho e tempo nos processos de triagem – que poderiam significar a diferença entre a vida e a morte em face de situações reais que, eventualmente, venham a surgir”.
O parlamentar recorda que “a frequência de chamadas indevidas cria significativa ‘drenagem’ de recursos financeiros, sabidamente escassos na administração pública”. Por isso, “deverá o responsável pelo acionamento indevido desses serviços emergenciais ressarcir todas as despesas que provocar, sem prejuízos das medidas penais ou administrativas cabíveis já estabelecidas”, completa.
Projeto – O texto do projeto esclarece que “entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento à emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificado, comprovado em sindicância sumária do órgão prejudicado”. Estabelece ainda que os ressarcimentos terão como objeto único a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da capacidade de pronta resposta dos serviços disponibilizados à população, devendo os recursos arrecadados serem repassados pelas operadoras ao tesouro do Estado.
No artigo 1º o projeto estabelece que a lei dispõe “sobre o ressarcimento ao Estado do Paraná, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais”. De acordo com Paranhos, “o frequente acionamento indevido desses recursos com finalidade irresponsável, muitas vezes associada a brincadeiras, provoca o deslocamento desnecessário de recursos humanos e materiais – bem como exige determinado esforço de trabalho e tempo nos processos de triagem – que poderiam significar a diferença entre a vida e a morte em face de situações reais que, eventualmente, venham a surgir”.
O parlamentar recorda que “a frequência de chamadas indevidas cria significativa ‘drenagem’ de recursos financeiros, sabidamente escassos na administração pública”. Por isso, “deverá o responsável pelo acionamento indevido desses serviços emergenciais ressarcir todas as despesas que provocar, sem prejuízos das medidas penais ou administrativas cabíveis já estabelecidas”, completa.
Projeto – O texto do projeto esclarece que “entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento à emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificado, comprovado em sindicância sumária do órgão prejudicado”. Estabelece ainda que os ressarcimentos terão como objeto único a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da capacidade de pronta resposta dos serviços disponibilizados à população, devendo os recursos arrecadados serem repassados pelas operadoras ao tesouro do Estado.