O deputado Dobrandino da Silva (PMDB) aprovou indicação na Assembleia Legislativa em que propõe ao governador Roberto Requião a edição de dispositivo legal que estimule os servidores técnicos das universidades e faculdades públicas do Paraná ao aperfeiçoamento e capacitação – o que pode propiciar mudanças de funções, salários e de carreira no ensino público superior. Dobrandino argumenta que a lei 15.050/2006 já permite aos agentes universitários ascensão na carreira, inclusive, acesso à outra função de classe superior através da promoção interclasses. “Esses processos seletivos não devem ser o único meio de servidores alcançarem funções de grau de complexidade e salários superiores, pois têm ainda a possibilidade de se submeterem à concursos públicos”, disse o deputado.TEMPO DE SERVIÇO – Em relação aos concursos, Dobrandino entende que quando ocorrer a desvinculação do agente universitário para função diversa, da mesma carreira, “tem que ser mantido, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na função anteriormente ocupada, como acontece agora em relação à carreira docente, no acesso ao cargo de professor titular”.O deputado ainda defende que nesse caso, o servidor que não passar no estágio probatório da nova função não deve ser desligado do serviço público, voltando a ocupar a função anterior. “E o mais importante: tem que ser assegurado a esse servidor, a manutenção do salário conquistado na função anterior, quando tomar posse me nova função de classe superior”. SALÁRIOS - Dobrandino explica que na atual tabela salarial, o servidor que já tenha anos de tempo de serviço tem uma referência salarial maior do que a nova função, mesmo em classe acima, após passar o concurso.“Neste contexto, apesar do servidor passar de uma função de nível de complexidade menor para uma maior, terá significativa redução de vencimentos, o que, indiscutivelmente não serve de estímulo para quem quer que seja aspirar ascensão profissional na carreira técnica”, argumenta Dobrandino.Essa redução pode ocorrer ainda, aponta Dobrandino, nos casos de servidores ocupantes de funções da classe II (nível médio) e que pretendam vagas de funções da classe I (nível superior ou mais), através de concurso público.“Todas essas propostas devem ser amarradas em novo dispositivo legal pelo Governo do Estado. E é isso que estamos propondo com essa indicação que será encaminhada ao governador Roberto Requião e às secretárias Lygia Puppato (Ensino Superior) e Maria Marta Lunardon (Administração)”, disse Dobrandino.ASSEMBLEIA LEGISLATIVADEPUTADO DOBRANDINO DA SILVA (PMDB)Assessoria de Imprensa(41) 3350-4237/3353-6000dobrandino@gmail.comLeia a seguir a integra da indicaçãoINDICAÇÃOSúmula: Propõe ao Governo do Estado a edição de dispositivo legal, visando estimular os servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior, ao aperfeiçoamento e à capacitação, propiciando a profissionalização dos agentes universitários, conforme especifica.Senhor Presidente: O Deputado que o presente subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais, considerando: - que em 1997, através da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, foi criada a carreira do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado do Paraná; - que referida lei, porém, não tratou de contemplar a totalidade dos anseios e demandas dos serviços e servidores das Universidades, razão pelo que em 2006, através da Lei nº 15.050, de 12 de abril de 2006, ocorreram alterações na citada norma; - que dentre as mudanças de elevada relevância trazidas pela Lei nº 15.050, inclui-se o estabelecimento de formas de desenvolvimento na carreira, tanto horizontais como verticais, que possibilitam, inclusive, o acesso de um servidor à outra função de classe superior, através da promoção interclasses, com critérios pré-definidos na própria lei e em regulamentação de casa Instituição; e - que os processos seletivos de promoção (interclasses) não devem ser o único meio de servidores já ocupantes de funções públicas junto às Instituições de Ensino Superior do Paraná alcançarem funções de grau de complexidade e salários superiores, pois têm ainda a possibilidade de se submeterem a concursos públicos. Quanto a este caso, em especial, concurso público, deve-se ressaltar que, se por um lado é desejável a participação de pessoas desvinculadas das atividades universitárias, para que haja renovação e não restrição de acesso aos cargos públicos, por outro não se pode desconsiderar a dedicação e experiência, bem como, os conhecimentos acumulados pelos servidores ao longo de anos nas Instituições, já cientes das peculiaridades de uma Instituição de Ensino Superior e sua missão junto à sociedade local e regional e que, não raras vezes, já vem exercendo, de forma correlata, atividades inerentes à nova função, tendo em vista a interdependência das mesmas dentro de uma universidade; PROPÕE ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Roberto Requião, a edição de dispositivo legal visando estimular os servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior, ao aperfeiçoamento e à capacitação, propiciando a profissionalização dos agentes universitários, constando: 1) Que ao ocorrer a desvinculação de servidor de uma função pública componente da carreira técnica administrativa exercida numa das Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná, e concomitante posse e exercício em função diversa, da mesma carreira, em decorrência da aprovação em concurso público, seja mantido, para todos os efeitos legais, o cômputo do tempo de serviço prestado na função anteriormente ocupada, a exemplo do que vem sendo proposto em relação à carreira docente, no acesso ao cargo de Professor Titular (Projeto de Lei nº 106/2009); Isto permitirá, entre outras coisas, que o servidor possa utilizar o tempo de serviço prestado na função anterior para o cômputo do período aquisitivo para as licenças previstas na Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, bem como, para que se dê continuidade nas datas-base para progressões e promoções. 2) Que para o estágio probatório, seja aplicado o mesmo mecanismo previsto na Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em cujo Art. 29 é definida Recondução, nos seguintes termos: “Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Assim, se o servidor for exonerado de uma função para assumir outra em decorrência de aprovação em concurso público e, eventualmente, não for aprovado no estágio probatório referente a esta, não será desvinculado do serviço público, mas poderá reassumir as funções anteriormente ocupadas ou, se a função de origem estiver provida, também como prevê a Lei federal citada, será aproveitado em função de atribuições e vencimentos compatíveis com a anteriormente ocupada. 3) Que seja assegurado aos servidores, a manutenção do vencimento conquistado na função anterior, quando tomar posse e exercício em função de classe superior, mediante aprovação em concurso público. A atual tabela salarial que integra a Lei nº 15.050/2006, que por sua vez alterou a carreira técnica universitária, é disposta em três classes (I, II e III), conforme o nível de escolaridade exigido (graduação e/ou especialização, ensino medio e ensino fundamental, respectivamente). Cada classe se subdivide em três séries de classe (A, B e C), as quais contêm, cada uma, doze referências salariais; A função de Auxiliar Administrativo, por exemplo, pertence à classe III. A série de classe para ingresso nesta função, caso não se tratasse de função extinta ao vagar, seria a C. Os atuais ocupantes desta função podem, pelo tempo de serviço e através das modalidades de progressão, conquistar vencimentos maiores dentro desta classe, progredindo na série de classe C ou acessando a série de classe B; também podem progredir a série de Classe A, mediante a conclusão de, no mínimo, a segunda série do ensino médio. Ante estas possibilidades hoje contidas no plano de carreira, há servidores enquadrados na classe III, série de classe A, em referências salariais que variam entre R$ 1.030,82 (1) a R$ 1.526,77 (12). Se, porém, determinado servidor ocupante de funções desta classe, em razão de ter concluido ensino médio ou graduação, pretender vaga ofertada em concurso público para função da classe II, técnico adminstrativo, por exemplo, cujo requisito de escolaridade é ensino médio, como a série de classe para ingresso nesta classe também é a C, passa a receber, na admissão, um vencimento de R$ 855,52 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Neste contexto, apesar do servidor passar de uma função de nível de complexidade menor para uma maior, terá significativa redução de vencimentos, o que, indiscutivelmente não serve de estímulo para quem quer que seja aspirar ascensão profissional na carreira técnica das Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná. A mesma redução pode ocorrer nos casos de servidores ocupantes de funções da classe II (nível médio) e que pretendam vagas de funções da classe I (nível superior ou mais), através de concurso público. Sala das Sessões, 28 de setembro de 2009DOBRANDINO GUSTAVO DA SILVADeputado Estadual