O líder do PMDB, deputado Caíto Quintana, apresentou projeto de lei na Assembleia Legislativa que garante aos servidores públicos estaduais a averbação da condição de parceiros do mesmo sexo para fins de benefícios previdenciários. O objetivo da proposta é assegurar os direitos, impedir injustiças, o desamparo e a discriminação em virtude da orientação sexual. Para tanto, o parlamentar está acrescentando essa disposição ao parágrafo 1º do art. 42 da Lei Estadual nº 12.398/98, que criou o Paraná Previdência.
O texto dispõe que são dependentes do segurado “o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável. Equiparando-se à condição de convivente os parceiros do mesmo sexo, que mantenham relacionamento de união estável, aplicando-se para tal, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de diferentes sexos”. A matéria já foi lida em Plenário e deve ser distribuída proximamente à Comissão de Constituição e Justiça.
Garantias – O art. 42 da lei que criou o Paraná Previdência já prevê como dependentes do segurado o cônjuge ou o convivente. Quintana está juntando a isso o parecer nº 004714, emitido pela diretoria jurídica do órgão em outubro de 2003, ao examinar pedido de uma servidora pública. O parecer observa que “enquanto a lei não acompanha a evolução dos usos e costumes, as mudanças de mentalidade, a evolução de conceito de moralidade, ninguém, muito menos os aplicadores do direito, podem, em nome de uma postura preconceituosa ou discriminatória, fechar os olhos a essa nova realidade e se tornar fonte de grandes injustiças”.
Reconhecendo que poucas decisões judiciais têm extraído consequências jurídicas dessas relações, “mostrando-se ainda um tema permeado de preconceitos”, o parecer do Paraná Previdência observa a necessidade de se reconhecer “que em nada diferencia a convivência homossexual da união estável. Ainda que haja restrição em nível constitucional, imperioso que, por meio de uma interpretação analógica, se passe a aplicar o mesmo regramento legal, pois é inquestionável que se trata de um relacionamento que resta por se constituir como uma unidade familiar”.
O documento é enfático ao argumentar que “desconhecer e desrespeitar os efeitos dessas uniões civis é no mínimo negar validade ao princípio do respeito à dignidade da pessoa, o que o Texto maior da nossa Constituição Federal em seus artigos 1º, 3º e 5º não tolera”. Além disso, observa que a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Lei Federal 8.112/90, prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do falecido, sem qualquer vedação expressa a que estes sejam do mesmo sexo.
Na justificativa à proposta que apresentou, Quintana afirma que a união estável entre pessoas do mesmo sexo “independente de se tratar de direito previdenciário, embora os funcionários públicos do Paraná sejam regidos por regime privado, antes de mais nada, são direitos assegurados nos preceito sagrados do direito de famílias”. Ele conclui que assegurar esses direitos é “sobretudo, reconhecer a responsabilidade que um ser humano tem com o outro, através dos princípios de igualdade, liberdade e dignidade”.
O texto dispõe que são dependentes do segurado “o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável. Equiparando-se à condição de convivente os parceiros do mesmo sexo, que mantenham relacionamento de união estável, aplicando-se para tal, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de diferentes sexos”. A matéria já foi lida em Plenário e deve ser distribuída proximamente à Comissão de Constituição e Justiça.
Garantias – O art. 42 da lei que criou o Paraná Previdência já prevê como dependentes do segurado o cônjuge ou o convivente. Quintana está juntando a isso o parecer nº 004714, emitido pela diretoria jurídica do órgão em outubro de 2003, ao examinar pedido de uma servidora pública. O parecer observa que “enquanto a lei não acompanha a evolução dos usos e costumes, as mudanças de mentalidade, a evolução de conceito de moralidade, ninguém, muito menos os aplicadores do direito, podem, em nome de uma postura preconceituosa ou discriminatória, fechar os olhos a essa nova realidade e se tornar fonte de grandes injustiças”.
Reconhecendo que poucas decisões judiciais têm extraído consequências jurídicas dessas relações, “mostrando-se ainda um tema permeado de preconceitos”, o parecer do Paraná Previdência observa a necessidade de se reconhecer “que em nada diferencia a convivência homossexual da união estável. Ainda que haja restrição em nível constitucional, imperioso que, por meio de uma interpretação analógica, se passe a aplicar o mesmo regramento legal, pois é inquestionável que se trata de um relacionamento que resta por se constituir como uma unidade familiar”.
O documento é enfático ao argumentar que “desconhecer e desrespeitar os efeitos dessas uniões civis é no mínimo negar validade ao princípio do respeito à dignidade da pessoa, o que o Texto maior da nossa Constituição Federal em seus artigos 1º, 3º e 5º não tolera”. Além disso, observa que a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Lei Federal 8.112/90, prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do falecido, sem qualquer vedação expressa a que estes sejam do mesmo sexo.
Na justificativa à proposta que apresentou, Quintana afirma que a união estável entre pessoas do mesmo sexo “independente de se tratar de direito previdenciário, embora os funcionários públicos do Paraná sejam regidos por regime privado, antes de mais nada, são direitos assegurados nos preceito sagrados do direito de famílias”. Ele conclui que assegurar esses direitos é “sobretudo, reconhecer a responsabilidade que um ser humano tem com o outro, através dos princípios de igualdade, liberdade e dignidade”.