Para Editoria PolíticaDistribuído em 25/08/06Jornalista: Flávia PrazeresA Assembléia Legislativa recebeu nesta semana do Ministério Público um anteprojeto de lei que visa à criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado. Além disso, a proposta regulamenta a indicação e a escolha do ouvidor.O órgão, que tem por finalidade a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, busca com esta criação manter um canal permanente de comunicação e interlocução, permitindo assim o recebimento de denúncias, reclamações, criticas, sugestões e elogios de cidadãos, bem como de entidades representativas, órgãos públicos e autoridades. Além disso, deverá disponibilizar as ações empreendidas pelo Ministério Público.Conforme o anteprojeto caberá a Ouvidoria receber, examinar e encaminhar as representações, as críticas, as reclamações, assim como todos pedidos de informações e de sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão.A matéria também estabelece que a Ouvidoria fique responsável em informar a ocorrência de fatos graves ao Conselho Nacional do Ministério Público e ainda divulgar seu papel institucional à sociedade. Outra ação que deverá ser desenvolvida é a elaboração de relatório trimestral, encaminhados ao Procurador Geral de Justiça e ao Corregedor Geral do Ministério Público.As pessoas poderão ter acesso a Ouvidoria através de correspondência, ligação telefônica, mensagem via fax, comunicação via internet. E o serviço garantirá aos cidadãos o sigilo, desde que as denúncias estejam acompanhadas de prova documental.De acordo com o texto original, o cargo de ouvidor do Ministério Publico do Paraná será exercido por procurador de Justiça em atividade, eleito em votação pelo Colégio de Procuradores e nomeado pelo procurador-geral de Justiça, com mandato de dois anos, sendo proibida a reeleição para o cargo. Durante o mandato, o membro nomeado ficará afastado de suas atribuições e impedido de ocupar outros cargos ou funções.O ouvidor-geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo.O anteprojeto de lei ainda será analisado pelas comissões permanentes da Assembléia, inclusive pela Comissão de Constituição e Justiça, responsável pela apreciação da legalidade e da constitucionalidade da matéria. Na seqüência será encaminhada ao plenário para a votação em três turnos de discussão e redação final. HISTÓRIA - A origem do Ministério Público ainda representa um capítulo a parte na historia, pois há divergências entre autores, alguns encontram os traços de suas atribuições no Egito em 4.000 a.C, seus funcionários chamados magiaís, que tinham funções semelhantes às do Promotor de Justiça atual (a língua e os olhos do rei). Outra referência citada é na Grécia, mais especificamente em Esparta, que tinha os éforos, também considerados juízes de acusação. No entanto, há unanimidade de opiniões: a França é o berço da instituição. O Ministério Público resultou da fusão entre dois tipos de funcionários reais já encontráveis no Ancièn Regime: os Advogados do Rei (advocats du Roi) com atribuições cíveis de defesa dos interesses patrimoniais privados do monarca e os Procuradores do Rei (procurateurs du Roi) com atribuições de sustentar a acusação dos criminosos e de cobrar os tributos reais nos tribunais. Tratava-se, tal como os juízes, de delegados do rei, que se diferenciavam daqueles pelo controle da atividade judicial dos mesmos, especialmente quando envolvia interesses da monarquia. Dessa origem francesa vêm expressões utilizadas na referência ao Ministério Público, tais como: parquet (assoalho), magistrature débout (magistratura de pé) e les gens du roi (as pessoas do rei). Com efeito, os procuradores do rei (daí les gens du roi), - antes de adquirirem a condição de magistrados e terem assento ao lado dos juízes – tiveram, inicialmente, assento sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências. Entretanto, no Brasil, foi em 1988, que a Constituição Federal destinou ao Ministério Público a posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do Estado, ao mesmo tempo em que defende o Estado Democrático de Direito contra possíveis ataques de particulares de má-fé. No que o difere do Judiciário – que atua mediante provocação – o Ministério Público pode agir por iniciativa própria, sempre que considerar que os interesses sociais estejam ameaçados. Ou então, pode ser acionado por qualquer cidadão que considerar que algum direito ou princípio jurídico esteja sob ameaça.