Fachada da Assembleia Legislativa do Paraná.Créditos: Nani Gois (Alep / crédito obrigatório)
Em sessão realizada no início da tarde desta terça-feira (7) a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa aprovou o projeto de lei complementar nº 13/2014, de autoria do Poder Executivo, alterando a Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da administração direta e autárquica daquele Poder.
Outras duas mensagens governamentais também foram aprovadas: o projeto de lei nº 76/2014, que autoriza a cessão de uso de imóvel ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER – e o projeto de lei nº 401/2014, que autoriza a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR – a alienar imóveis.
Foram discutidas e aprovadas duas proposições do Tribunal de Justiça do Estado: a emenda substitutiva geral ao projeto de lei nº 332/2014, que altera dispositivos das leis nº 16.033/2008, nº 16.024/2008 e nº 16.748/2010, tratando das carreiras dos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição; e a emenda substitutiva ao projeto de lei nº 348/2014, que cria uma vara judicial no Foro Regional de Nova Esperança, da comarca da Região Metropolitana de Maringá, de entrância final.
Leiloeiro – A maior parte dos debates se concentrou na análise do projeto de lei nº 398/2014, de autoria do deputado Nelson Justus (DEM), que regulamenta o exercício do ofício de leiloeiro no estado. O deputado Tadeu Veneri questionou a constitucionalidade da proposta, alegando que a tarefa caberia à União. Para o relator, deputado Pedro Lupion (DEM), a Constituição prevê a possibilidade de estados e municípios promoverem a regulamentação da matéria. Ao final, a proposta foi aprovada com o voto contrário do parlamentar petista.
Finalmente, foram votados e aprovados em bloco oito projetos de lei de autoria da Comissão Especial que analisa títulos de utilidade pública.