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Diário Oficial Eletrônico a Um Passo de Virar Lei Estadual

19/04/2010 16h41 | por Flavia Prazeres
Os deputados aprovaram nesta segunda-feira (19), em redação final, o Projeto de Resolução nº. 008/10, que determina a implantação do Diário Oficial Eletrônico, que será publicado no site oficial da Assembleia Legislativa (www.alep.pr.gov.br). Para ser colocada em prática, a medida legal agora só precisa ser promulgada pelo presidente da Assembleia, deputado Nelson Justus. As pessoas poderão acessar o Diário Oficial pela internet gratuitamente e sem a necessidade de se cadastrar. A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados municipais, estaduais e nacionais. A nova versão substituirá integralmente a versão impressa. Conforme o projeto, as edições eletrônicas contarão com assinatura digital do presidente da Assembleia Legislativa. Os atos publicados no Diário Oficial Eletrônico não poderão ser modificados ou suprimidos. As eventuais retificações terão que constar numa nova publicação, sendo a responsabilidade do teor publicado de cada unidade administrativa ou órgão que a tiver produzido. As informações apenas poderão ser publicadas pela Diretoria de Informática. Cada setor da Assembleia terá que encaminhar eletronicamente à Diretoria de Informática, no período das 8 às 14 horas, as informações para publicação na edição seguinte do Diário Oficial Eletrônico. Ao receber as informações, a Diretoria de Informática fará a organização, ficando responsável pela manutenção, pleno funcionamento, assim como pelo arquivamento das cópias de segurança. O Diário Oficial Eletrônico poderá ser impresso no todo ou em sua parte por qualquer cidadão, ficando proibida a sua comercialização. RESOLUÇÃO – Os projetos de resolução, assim como os decretos legislativos, são usados para regulamentar as matérias de competência exclusiva da Assembleia. Portanto, diferentemente dos demais projetos, não são encaminhados à sanção ou veto do governo estadual, sendo promulgados pelo próprio presidente da Assembleia, que se por qualquer impeditivo não puder fazer num prazo máximo de quarenta e oito horas, deve ser feito em igual prazo pelo primeiro vice-presidente. 

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