22/06/2005 16h17 | por Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Pág. 2 Curitiba, terça-feira, 01.03.2005 SUMARIO Avulso IIIPublicações 02Ato da Presidência 02Resolução 02Regimento Interno da Assembléia Legislativa 02Ato da Presidência:ResoluçãoRESOLUÇÃO N° 001/2005Data:01 de março de 2005Súmula:Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual combinado com o artigo 123 do Regimento Interno, a seguinte resolução:Art. 1 ° O Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná passa a vigorar conforme o texto em anexo.Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, juntamente com o Regimento Interno anexo, ficando revogada a Resolução n° 159/90, de 28 de dezembro de 1990, suas alterações e demais disposições em contrário.Palácio "XIX DE DEZEMBRO", em 01.03.2005.(a) HERMAS BRANDÃOPresidenteREGIMENTO INTERNO DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOESTADO DO PARANÁTÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESCapítulo IDa SedeArt. 1° A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, com sede na Capital do Estado, funciona no Palácio Dezenove de Dezembro. Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Assembléia Legislativa poderá, por deliberação da Mesa, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso do território Estadual.Capítulo IIDas Sessões LegislativasArt. 2° A Assembléia reunir-se-á durante as sessões legislativas:1– ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro;II – extraordinárias, quando as mesmas forem convocadas.§ 1° As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.§ 2° A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.§ 3° A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias por esta Assembléia Legislativa.§ 4° Quando convocada extraordinariamente a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.Capítulo IIIDas Sessões PreparatóriasSeção IDa PosseArt. 3° O candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do Partido, até 31 de janeiro do ano de instalação de cada Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária.§ 1° Para que sejam evitadas confusões o nome parlamentar compor-se-á, salvo quando a juízo do Presidente, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes, ou dois prenomes.§ 2° Caberá à 1a. Secretaria organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.§ 3° A relação será feita na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.Art. 4° No dia 1° de fevereiro do primeiro ano de cada Legislatura, às quinze horas, os Deputados Estaduais diplomados reunir-se-ão na sede da Assembléia Legislativa do Estado em Sessão Preparatória para a posse e a instalação da legislatura. Curitiba, terça-feira, 01.03.2005 Pág. 3 § 1° Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente se reeleito Deputado e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.§ 2° Aberta a sessão, o Presidente convocará dois Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.§ 3° A Mesa da Sessão Preparatória declarará instalada a Legislatura, procedendo ao ritual de posse, com a relação nominal de Deputados será tomado o compromisso solene dos mesmos, obedecendo-se as seguintes formalidades: de pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração:"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHANDO LEAL-MENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO PARANAENSE E PROMOVER O BEM DE MEU ESTADO."Ato contínuo, será feita a chamada pelo Presidente e cada Deputado, em pé, ratificará a declaração dizendo: "ASSIM O PROMETO"§ 4° O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados, o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser o Deputado empossado através de procurador.§ 5° Quando algum Deputado tomar posse em sessão posterior àquela em que foi prestado o compromisso geral, ou vier suceder ou substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente nomeará comissão para recebê-lo e acompanhá-lo até a Mesa, quando, antes de empossá-lo, tomar-lhe-á compromisso regimental. Durante o recesso da Assembléia Legislativa, porém, a posse será perante o Presidente.§ 6° Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual tempo a requerimento do interessado, contado:I – da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;II – da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura;III – da ocorrência do fato que a ensejar por convocação do Presidente.§ 7° Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Deputado fica dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes.§ 8° O Deputado licenciado retornará, a qualquer momento, às suas atividades e ao cumprimento de seu mandato simplesmente comunicando ao Presidente.§ 9° O Presidente fará publicar no Diário da Assembléia a relação de Deputados, em sucessão alfabética pelo nome parlamentar, com as respectivas legendas partidárias, com as modificações posteriores, que servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, para a composição das Comissões, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.Seção IIDa Eleição Da MesaArt. 5° A Mesa da Assembléia é o órgão colegiado, diretor dos trabalhos legislativos e administrativos.§ 1° Na segunda sessão preparatória da primeira Sessão Legislativa, às quinze horas do dia dois de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da Sessão anterior e nos termos do artigo 4°, §1° deste Regimento, realizar-se-á a eleição simultânea do Presidente, dos três Vice-Presidentes e dos cinco Secretários.§ 2° A eleição do Presidente importará a dos Vice-Presidentes e dos Secretários, com ele inscrito para com-posição da Mesa.§ 3° Depois de proclamar os eleitos, o Presidente das primeiras sessões dará por finalizada sua incumbência.Art. 6° Os membros da Mesa terão um mandato de dois anos e na composição desta será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Parti-dos ou Blocos Parlamentares, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, caiba-lhes prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:I – a escolha será feita na forma prevista no Estatuto de cada Partido ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de constituição do Bloco Parlamentar;II – em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao respectivo Líder fazê-la.Art. 7° No período de 1° a 15 de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, sob a presidência da Mesa, em dia e hora determinados pelo Presidente, proceder-se-á a eleição simultânea da Mesa para as 3a e 4a Sessões Legislativas da mesma legislatura.Parágrafo único. A Mesa Executiva eleita, nos ter-mos deste artigo, tomará posse no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada Legislatura.Art. 8° A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida a maioria absoluta de votos no primeiro, a maioria simples no segundo escrutínio, presente a maioria dos Deputados, observadas as exigências e formalidades seguintes:I - chamada nominal para a votação;II- cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome dos candidatos em chapa completa para os diversos cargos que compõem a Mesa, Pág. 4 Curitiba, terça-feira, 01.03.2005 ficando vedada a inscrição do mesmo parlamentar em mais de uma chapa;III — colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;IV — colocação das sobrecartas em urna, à vista do Plenário;V - o Secretário, designado pelo Presidente, retirará as sobrecartas da urna, contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes e cientificará o Plenário;VI - será então procedida a contagem dos votos com leitura dos votos consignados às chapas contendo os candidatos aos cargos da Mesa;VII — proclamação dos votos, por um Secretário, e a sua anotação por outro Secretário, à medida que apura-dos;VIII — invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;IX - redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente do resultado da eleição, na ordem decrescente das listas votadas;X- realização de segundo escrutínio, com as duas chapas mais votadas , na hipótese de não se alcançar a maioria absoluta no primeiro escrutínio;XI - será considerada eleita a chapa que for encabeçada por candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate no segundo escrutínio;XII — proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.Art. 9° Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Mesa, será procedida da seguinte forma:I - no cargo de Presidente, assume o 1° Vice-Presidente;II - no cargo de 1° Vice-Presidente, assume o 2° Vice-Presidente;III — no cargo de 2° Vice-Presidente assume o 3° Vice-Presidente, realizando-se eleição para o preenchi-mento deste último cargo; eIV - em cargo de Secretário, a substituição será feita pela ordem, realizando-se eleição para a 5a Secretaria.Parágrafo único. A eleição de que tratam os incisos III e IV deste artigo será realizada no prazo de cinco sessões ordinárias, a contar da data da vacância, observado no que couber, o procedimento previsto para a eleição da Mesa.Capítulo IVDas Bancadas e dos Blocos ParlamentaresArt. 10. As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por bancadas.§1° As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Blocos Parlamentares, sob liderança comum, à qualcaberá competência de representá-los. § 2° O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.§ 3° As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas prerrogativas regi-mentais.§ 4° Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de quatro Deputados.§ 5° Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.§ 6° O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.Art. 11. A agremiação que integrava o Bloco Par-lamentar dissolvido, ou a que se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.Parágrafo único. A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.Capítulo V Dos LíderesArt. 12. Os Deputados poderão ser agrupa-dos por representações partidárias ou em Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a quatro Deputados.§ 1° Cada Líder poderá indicar dois Vice-Líderes.§ 2° A escolha de Líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.§ 3° Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação.§ 4° O Partido com bancada inferior a quatro Deputados não terá liderança, mas poderá expor a posição do Partido quando da votação de proposições, ou para uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças.§ 5° Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa.Art. 13. O Líder, além de outras atribuições regi-mentais, tem as seguintes prerrogativas:I — usar da palavra, a qualquer momento da sessão, em comunicação urgente, excetuando-se período da Ordem do Dia, quando as comunicações versarão, apenas, sobre a matéria em debate e votação;II — fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de Vice-Líderes, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de lideranças: Curitiba, terça-feira, 01.03.2005 Pág. 5 III — participar, pessoalmente ou por intermédio dos Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer a verificação desta;IV — indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los;§ 1° Cada líder de Bancada terá direito a uma comunicação urgente por sessão plenária, podendo delegar a um dos liderados a incumbência de fazê-la, desde que se trate de assunto de interesse da bancada.§ 2° As Bancadas parlamentares informarão à Presidência da Mesa, seus Líderes e Vice-Líderes.Art. 14. O Governador do Estado e os Deputados pertencentes a oposição com assento no Poder Legislativo, poderão indicar Deputados para exercerem a Lide-rança do Governo e a Liderança da Oposição, respectivamente, compostas de Líder e dois Vice-Líderes, com prerrogativas regimentais constantes nos incisos de I a III do artigo anterior.Parágrafo único. No Horário das Lideranças, os Líderes do Governo e da Oposição poderão fazer o uso da palavra por 10 minutos, improrrogáveis.TÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIACapítulo IDa MesaArt. 15 . A Mesa, órgão diretivo dos trabalhos da Assembléia Legislativa é composta de_ Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 3° Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 3° Secretário, 4° Secretário e 5° Secretário.§ 1° Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo 1° Vice-Presidente e, na sua ausência ou impedimento, sucessivamente, pelo 2° ou 3° Vice-Presidente; o 1° Secretário será substituído pelo 2° Secretário, e na sua ausência ou impedimento, sucessiva-mente, pelo 3°, 4° ou 5° Secretários.§ 2° Se, durante a sessão, não estiverem presentes os Vice-Presidentes, o Presidente poderá passar a presidência aos Secretários, na ordem numérica.§ 3° A convite do Presidente, qualquer Deputado poderá exercer as funções de Secretário, quando se verificar a ausência dos titulares.§ 4° Nenhum membro da Mesa poderá deixar sua cadeira sem que possa ser substituído imediatamente.§ 5° Perderá o lugar na Mesa o Deputado que deixar de comparecer a 5 (cinco) Sessões Ordinárias consecutivas, sem causa justificada.Art. 16. A Mesa eleita no início de cada Sessão Legislativa servirá, também, nas Extraordinárias e em todas as prorrogações.Parágrafo único. As funções dos membros da Mesa da Assembléia somente cessarão: I — ao findar a Legislatura, no início das Sessões Preparatórias da Legislatura seguinte;II — nos demais anos de legislatura, com a eleição e posse da Mesa.Art. 17. Os membros efetivos da Mesa, bem como os Vice-Presidentes, não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Especial.Art. 18. À Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais: I — dirigir os trabalhos legislativos;II — administrar a Assembléia Legislativa;III — iniciar o processo legislativo nos seguintes casos:a) fixação da remuneração de seus membros, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observadas as regras da Constituição do Estado do Paraná;b) organização dos serviços administrativos;c) criação, transformação e extinção de cargos e funções dos serviços da Assembléia e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabeleci-dos na lei de diretrizes orçamentárias.IV - apresentar à Assembléia, na sessão de encerramento do ano Legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu trabalho;V— promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;VI — conforme o art. 59 da Constituição Estadual, iniciar o processo de perda de mandato de Deputado Estadual, nos casos previstos no art. 55, I, II e IV da Constituição Federal e declarar perda de mandato de Deputado nas situações aludidas nos incisos III, IV e V, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo da Constituição Federal e nos termos do parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;VII - encaminhar ao Plenário, ouvido o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, proposta de sustação de processo criminal contra Deputado, na forma da Constituição Federal art. 53, §3° deste Regimento;VIII — emitir parecer e expedir resolução da Mesa ou elaborar projeto de resolução sobre pedidos de licença de Deputados;IX— propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, frente à Constituição Federal e de lei ou ato normativo estadual ou municipal frente à Constituição Estadual, de ofício ou por deliberação do Plenário;X— conferir caráter jurídico-normativo aos pareceres da Procuradoria da Assembléia, tornando-os cogentes para a administração;XI — expedir atos referentes a pessoal, podendo delegar competências; Pág. 6 Curitiba, terça-feira, 01.03.2005 XII– expedir resolução da Mesa com objetivo de regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos do Poder Legislativo;XIII – decidir, em grau de recurso, as questões relativas a pessoal e aos serviços administrativos da Assembléia;XIV – aprovar a proposta orçamentária da Assembléia;XV – requisitar ao Tribunal de Contas do Estado informações;XVI– fixar as diretrizes para divulgação das atividades do Poder Legislativo;XVII – estabelecer a denominação dos espaços físicos da Assembléia Legislativa;XVIII- administrar e aparelhar a polícia e serviços de segurança da Assembléia;XIX - encaminhar aos outros poderes e outras autoridades requerimentos de informações;XX– promulgar emendas à Constituição;XXI – homologar a constituição de comissões provisórias;XXII – realizar, pelos meios impresso e digital, a prestação mensal e pormenorizada das contas da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.XXIII - emitir parecer, à proposição que tenha sido rejeitada pela Comissão de Constituição e Justiça, por vício de inconstitucionalidade, no prazo máximo de 15 dias da publicação do parecer e, se for o caso, determinar o seu arquivamento. Desta decisão caberá recurso ao Plenário da Assembléia Legislativa. Inexistindo recurso, ou sendo o mesmo rejeitado pelo Plenário, a proposição será tida como definitiva-mente rejeitada; caso contrário, será encaminhada à próxima comissão.Parágrafo único. A representação da Mesa, em juízo, compete à Procuradoria da Assembléia Legislativa.Seção IDo PresidenteArt. 19. O Presidente é o representante da Assembléia, quando esta houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, em conformidade deste Regimento.Art. 20. São atribuições do Presidente, dentre outras expressas neste Regimento, dirigir e representar a Assembléia, incumbindo-lhe:1– presidir as Sessões Plenárias da Assembléia;II – abrir e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer observar o Regimento;III – fazer ler, quando necessário, o Expediente pelo 1° Secretário, inclusive as mensagens e correspondências do Poder Executivo e Judiciário;IV – conceder a palavra aos Deputados nos termos do Regimento;V - dar posse aos Deputados; VI – convidar o orador a declarar, previamente, se vai falar a favor ou contra a proposição em discussão;VII – interromper o orador que se desviar da questão, faltar com a consideração aos Poderes constituídos, advertindo-o, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra;VIII – chamar a atenção do orador, ao terminar a hora do expediente e da Ordem do Dia, ou quando se esgotar o tempo a que tem direito de ocupar a tribuna;IX – anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;X - submeter à discussão e à votação a matéria assim destinada;XI – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;XII – anunciar o resultado da votação;XIII – nomear, por autorização da Assembléia, Comissões Externas;XIV – designar, de acordo com a indicação partidária, substitutos para membros das Comissões, em suas vagas ou em seus impedimentos;XV - promover e regular a publicação dos debates, de todos os trabalhos e atos da Assembléia, bem como das proposições promulgadas;XVI – não permitir a publicação de expressões e conceitos vedados pelo Regimento;XVII – organizar e designar a Ordem do Dia seguinte;XVIII – informar à Assembléia sobre qualquer questão de ordem ou de prática parlamentar;XIX – suspender a sessão, deixando a cadeira da Presidência, quando as circunstâncias o exigirem;XX - levantar a sessão;XXI – assinar todas as resoluções, mensagens e atos da Assembléia;XXII – assinar a correspondência destinada ao Governador, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Tribunal Eleitoral e às Assembléias de outros Estados;XXIII – convocar Sessões Extraordinárias, diurnas ou noturnas;XXIV – presidir a Comissão Executiva, tomar parte nas suas discussões e deliberações com direito a voto e assinar os respectivos atos;XXV - substituir, nos termos da Constituição, o Governador do Estado;XXVI – promulgar leis, resoluções e emendas à Constituição;XXVII – resolver todas as questões de ordem que ocorram durante as sessões;XXVIII – resolver sobre requerimentos que lhe forem apresentados de acordo com o Regimento;XXIX – zelar pelo prestígio da Assembléia e dignidade de seus membros em todo o território do Estado;XXX – dar posse ao Diretor Geral da Assembléia Legislativa;XXXI – convocar e reunir, periodicamente, sob a sua presidência, os Líderes e os Presidentes de Comis- Curitiba, terça-feira, 01.03.2005 Pág. 7 sões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame de matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;XXXII – nomear os membros titulares e suplentes das comissões, mediante indicação por escrito dos Líderes ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado para esse fim;XXXIII – declarar a perda de lugar de membros das comissões por motivo de falta;XXXIV – assegurar os meios e condições necessários ao pleno funcionamento das comissões permanentes e temporárias constituídas;XXXV – convidar o relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer.Art. 21. O Presidente da Assembléia não poderá votar, exceto nos casos de empate, ou de escrutínio secreto.Parágrafo único. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira inteiramente ao seu substituto, enquanto se tratar do objeto que se propuser discutir.Art. 22. Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de início dos trabalhos, o 1° Vice-Presidente e, em sua falta, o 2° Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, seguindo-se o contido no artigo 15, § 1° deste Regimento, cedendo-lhe o lugar, logo que estiver presente.Parágrafo único. Quando o Presidente tiver que deixar sua cadeira, durante a sessão, proceder-se-á da mesma forma.Seção IIDos SecretáriosArt. 23. São atribuições do 1° Secretário:I – fazer a chamada dos Deputados, nos casos previstos neste Regimento;II – proceder à leitura da matéria que constar no Expediente;III – despachar toda a matéria do Expediente;IV – receber, mandar fazer e assinar a correspondência oficial da Assembléia, exceto aquela constante do inciso XXII do art. 20 deste Regimento;V - receber, igualmente, as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Assembléia;VI – fazer recolher e guardar em boa ordem as proposições de iniciativa da Mesa, para apresentá-las oportunamente;VII – assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões, bem como todas as Resoluções da Assembléia;VIII – contar os Deputados em verificação de votação; IX – inspecionar os trabalhos da Secretaria, fazer observar o seu regulamento, interpretá-lo e fiscalizar as suas despesas;X - providenciar para que sejam entregues aos Deputados, à medida que forem chegando no recinto, os exemplares do Diário da Assembléia e os avulsos impressos da matéria da Ordem do Dia;XI – tomar nota das discussões e votações da Assembléia em todos os papéis sujeitos à sua guarda, autenticando-os com sua assinatura;XII – mandar passar as certidões e entregar os documentos que estiverem na Secretaria, mediante requerimento dos interessados;XIII – sobrepor emendas aos projetos recebidos, quando for o caso.Art. 24 . São atribuições do 2° Secretário:I – fiscalizar a redação das Atas e fazer a leitura;II – assinar, depois do 1° Secretário, as Atas e as Resoluções da Assembléia;III – escrever as Atas das Sessões Secretas;IV – auxiliar o 1° Secretário a expedir a correspondência oficial da Assembléia;V - substituir o 1° Secretário nas suas faltas e impedimentos.Capítulo IIDa Procuradoria ParlamentarArt. 25. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa Judicial e Extrajudicial da Assembléia, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão de exercício do mandato ou das suas funções institucionais, assim como elaborar pareceres, estudos e outras informações do interesse da Instituição.§ 1°A Procuradoria será constituída pelos Procura-dores efetivos da Secretaria da Assembléia.§ 2° A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, no órgão de comunicação ou imprensa que veicular matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.§ 3° A Procuradoria promoverá, por intermédio do Ministério Público do Estado, da Procuradoria Geral do Estado, ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais cabíveis para obter ampla reparação.Capítulo IIIDas ComissõesSeção IDas Disposições GeraisArt. 26. As Comissões da Assembléia Legislativa são: Pág. 8 Curitiba, terça-feira, 01.03.2005 I – PERMANENTES, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao exame e sobre eles deliberar, assim corno o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Estado, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;II – TEMPORÁRIAS, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extingue ao término da Legislatura, ou expirado seu prazo.Art. 27. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, na data da posse dos Senhores Deputados.Art. 28. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:I – discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;III – convocar Secretários de Estado e outras autoridades para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de sua competência;IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação a Secretários de Estado e outras autoridades;V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;VII – apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;VIII – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;X – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;XI – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, palestras ou seminários;XII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundações e da sociedade civil, para elucidação de matérias sujeitas a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação de prazos;XIII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder de regulamentar ou os limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo.§ 1° Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Assembléia.§ 2° As atribuições contidas no inciso V do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputados.Seção IIDas Comissões Permanentes e sua CompetênciaArt. 29. A Assembléia, depois de eleita a Mesa, organizará as Comissões Permanentes, dentro de quinze dias.§ 1° Às Comissões Permanentes, na respectiva área de atuação, compete entre outras:I – iniciar o processo legislativo em leis complementares e ordinárias, nos casos permitidos pela Constituição;II – emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo arquivamento e, quando for o caso, formular projetos delas decorrentes;III – apresentar substitutivos, emendas e subemendas;IV – sugerir ao Plenário o destaque de parte de proposições para constituir projeto em separado, ou requerer ao presidente da Assembléia a anexação de proposições análogas;V – requisitar, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame;VI – discutir e votar projetos de lei e decretos legislativos, excetuadas as proposições de:a) de lei complementar;b) de código;c) de iniciativa de Comissão;d) em regime de urgência;e) de iniciativa popular;f) de leis orçamentárias;VII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;VIII – promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com a sua competência; Curitiba, terça-feira, 01.03.2005 Pág. 9 IX – receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;X – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;XI – apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;XII – acompanhar as atividades das Secretarias de Estado, entidades autárquicas ou paraestatais, relaciona-das com sua especialização;XIII – convocar Secretários de Estado para presta-rem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.§ 2° As Comissões Permanentes serão organizadas de dois em dois anos.Art. 30. As Comissões Permanentes são:I – Comissão Executiva;II – Comissão de Constituição e Justiça;III – Comissão de Finanças;IV – Comissão de Orçamento;V – Comissão de Tomada de Contas;VI - Comissão de Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo e do Mercosul;VII – Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação;VIII – Comissão de Educação, Cultura , Esportes, Ciência e Tecnologia;IX – Comissão de Segurança Pública;X - Comissão de Saúde Pública;XI – Comissão de Redação;XII – Comissão de Ecologia e Meio Ambiente;XIII – Comissão de Fiscalização da Assembléia Legislativa e Assuntos Municipais;XIV– Comissão de Direitos Humanos, da Cidadania e de Defesa do Consumidor;XV – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente.Parágrafo único. As Comissões Permanentes com-põem-se de sete membros cada uma, salvo a Executiva, que é constituída pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, e a de Constituição e Justiça, que compõe-se de treze membros.Art. 31. As Comissões Permanentes serão organizadas da seguinte forma: dividindo-se o número de Deputados da Assembléia pelo número de membros de cada Comissão e, em seguida, dividindo-se o número de Deputados de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente acima obtido. O resultado desta divisão representará o número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar que será indicado pelo respectivo Líder.§ 1° Se por esses cálculos ainda ocorrerem vagas nas comissões, estas serão preenchidas por integrantes de Partidos ou Bloco Parlamentares ainda não representa-dos. Neste caso a escolha dar-se-á utilizando o número de Deputados na ordem decrescente de suas bancadas. Em caso de igual número de Deputados, a escolha dar-se-á por sorteio.§ 2° Para a composição das Comissões adotar-se-á o número de Deputados indicados conforme estipulado no artigo 4°, § 9° e artigo 27 deste Regimento e para cada legislatura , observado o contido no artigo 44 deste Regimento.Art. 32. Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos suplentes quantos os seus membros efetivos.Art. 33 . Cabe às Comissões Permanentes, observada a competência específica:§ 1° À Comissão Executiva compete:I – opinar sobre as modificações do Regimento Interno;II – dispor sobre criação, transformação ou extinção de serviços do Poder Legislativo, da sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;III – prover os cargos dos serviços administrativos;IV – conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em lei aos servidores, bem como colocá-los em disponibilidade;V - julgar concorrência e demais licitações;VI – autorizar despesa, bem como a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços, podendo delegar tais atribuições;VII – elaborar a proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder Executivo;VIII – propor à Assembléia a criação ou modificação de seus serviços, dar parecer sobre projetos a eles relativos e baixar os respectivos regulamentos;IX – interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos;X - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários aos seus serviços;XI – autorizar a realização de concurso público;XII – apresentar o orçamento analítico ao Plenário.§ 2° À Comissão de Constituição e Justiça compete: manifestar-se sobre todas as proposições quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa; manifestar-se sobre o caráter estrutural dos projetos para os fins previstos na Constituição do Estado e sobre os Recursos previstos neste Regimento; propor através de projeto de resolução a suspensão, no todo ou em parte, de lei ou de decreto municipal declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; e, quanto ao mérito, sobre as proposições relativas às seguintes matérias:I – criação de municípios;II – incorporação, fusão e desmembramento de município; III — perda de mandato de Deputado;IV — transferência temporária da sede do Governo;V - organização dos Poderes do Estado;VI — Ministério Público;VII — intervenção nos municípios;VIII — alterações de códigos;IX — organização e divisão judiciária;X — declaração de utilidade pública de associações civis.a) sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer, concluir pela inconstitucionalidade de uma proposição, a sua tramitação será interrompida de imediato e encaminhada à Mesa Diretora, ainda que distribuída para outras comissões, cabendo impugnação do autor, preliminarmente, à Comissão de Constituição e Justiça no prazo máximo de 15 dias da publicação do parecer. Desta decisão caberá recurso ao Plenário da Assembléia Legislativa. Inexistindo recurso, ou sendo o mesmo rejeitado pelo Plenário, a proposição será tida como definitivamente rejeitada; caso contrário, será encaminhada à próxima comissão.§ 3° À Comissão de Finanças compete manifestar-se sobre todas as proposições, inclusive as de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir a despesa pública; sobre atividades financeiras do Estado; matéria tributária, empréstimos públicos; fixar, em cada Legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração dos Deputados; fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador, Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado; e submeter previamente à Comissão de Fiscalização os processos referentes à Lei n° 8358, de 5 de setembro de 1986;§ 4° À Comissão de Orçamento compete manifestar-se sobre a proposta de Orçamento-Programa, Orça-mento Plurianual de Investimento do Estado e do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, organizando, na sua falta, o projeto de lei orçamentária tomando como base o orçamento em vigor, fiscalização de execução do orça-mento e abertura de crédito;§ 5° À Comissão de Tomada de Contas compete manifestar-se sobre representações e recursos dos atos do Tribunal de Contas; tomar as contas do Governador; fiscalizar as entidades da administração indireta, apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.§ 6° À Comissão de Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo e do Mercosul compete manifestar-se sobre as proposições relativas a agricultura, pecuária, caça, pesca, flora, fauna e solo; defesa animal e vegetal, irrigação e insumos sobre proposições industriais e comerciais e sobre subvenções e favores a quaisquer dessas atividades; sobre as proposições relativas ao turismo interno, ao desenvolvimento de mecanismos de atração de turistas de outros estados e do exterior; e, manifestar-se, também, sobre proposições que se refiram ao Mercado Comum do Sul — Mercosul.§ 7° A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação compete manifestar-se sobre proposições relativas a obras públicas, seu uso e gozo, interrupção e alteração de empreendimentos públicos; concessão de serviços públicos; sobre trânsito e transporte; e, sobre comunicação em geral.§ 8° À Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Ciência e Tecnologia compete manifestar-se sobre a educação e instrução pública ou particular, sobre questões relativas ao desenvolvimento cultural, ao desenvolvi-mento arqueológico e artístico, ao patrimônio histórico e ao incentivo e difusão de todas as modalidades de esporte amador; manifestar-se em proposições que visem à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e ao apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à geração, à absorção, sistematização, aplicação e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, apoiando medidas que visem ao fortalecimento e à ampliação de base técnico-científico do Estado, constituído de entidades de ensino, pesquisa e de prestação de serviços técnico-especializados e por unidades de produção de bens de elevado conteúdo tecnológico.§ 9° À Comissão de Segurança Pública compete manifestar-se sobre as proposições relativas à Polícia Militar e Polícia Civil, assim como referentes à ordem e à segurança pública.§ 10 À Comissão de Saúde Pública compete manifestar-se sobre as proposições relativas à saúde pública, higiene, assistência sanitária, controle de drogas, medica-mentos, alimentos e exercício da medicina e profissões afins.§ 11 A Comissão de Redação compete preparar a redação final das proposições, observadas as exceções regimentais.§ 12 A Comissão de Ecologia e Meio Ambiente, compete manifestar-se sobre as proposições relativas à disciplina das atividades humanas que interfiram ou alterem o meio ambiente, as que visam à conservação da natureza e evitem a depredação dos recursos naturais.§ 13 A Comissão de Fiscalização da Assembléia Legislativa e Assuntos Municipais, terá as seguintes atribuições:I — apreciar fatos que digam respeito a indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investi-mentos não programados ou de subsídios não aprovados;II — solicitar à autoridade responsável que no prazo improrrogável de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários;III — não prestados os esclarecimentos, solicitar do Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias;IV — entendendo o Tribunal de Contas que a despesa é irregular, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, poderá propor à Assembléia Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou reembolso, se já realizado;V - se assim deliberar, solicitar ao Tribunal de Contas a designação de técnico para, juntamente com seus Membros, efetuar, in loco, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nas unidades administrativas dos Três Poderes, da administração direta ou indireta, incluídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, nos termos do art. 74 e 75, inciso IV, da Constituição Estadual;VI – fiscalizar a aplicação da Lei n° 8358, de 08 de setembro de 1986, representando ao Ministério Público, para as providências legais cabíveis, nos casos de não cumprimento do disposto em seu art. 1 °, § 2°, ou de constatação de irregularidades no processo licitatório;VII - aspectos relacionados a municípios e que digam respeito aos critérios de distribuição de verbas estaduais; convênios com o Estado; criação, fusão, desmembramento de municípios e intervenção nestes; desenvolvimento urbano, região metropolitana, aglomerações urbanas, microrregiões e redes de municípios, bem como solicitação de informações e documentos para instrução de proposições que lhes sejam relativas; habitação; transporte coletivo.§ 14 À Comissão de Direitos Humanos, da Cidadania e de Defesa do Consumidor compete: manifestar-se sobre toda e qualquer proposição que tenha como objeto a criação, regulamentação ou extinção de direitos individuais e coletivos relativos à pessoa humana e à cidadania, especialmente os instituídos pelo art. 5° da Constituição Federal; bem como sobre as proposições relativas ao resguardo, criação ou extinção de órgãos do Estado que atendam ou defendam os direitos humanos; manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos à defesa do consumidor, bem como receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação dos direitos do consumidor.§ 15 À Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente compete manifestar-se em proposições cujo objeto seja de interesse da mulher; debater, orientar, apoiar e fiscalizar a atuação do poder público estadual no que se refere à elaboração e execução de políticas públicas para as mulheres; incentivar e promover estudos, debates e projetos relativos à condição feminina; apoiar medidas que visem ao fortalecimento e à ampliação de programas e casas-abrigo para o atendimento de mulheres vítimas de violência; apoiar a elaboração da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural. No que tange à Criança e ao Adolescente, compete manifestar-se sobre as proposições relativas aos direitos das crianças e adolescentes, bem como todas as matérias relacionadas à adoção das políticas públicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras.Seção IIIDas Comissões TemporáriasArt. 34. As Comissões Temporárias são: 1– Especiais; II – de Inquérito;III – Externas.§ 1° As Comissões Temporárias compor-se-ão de tantos membros quantos forem previstos no ato de sua constituição, tendo no mínimo 7 (sete) e no máximo 11 (onze) membros.§ 2° Os membros da Comissão Temporária serão designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após ser criada, não se fizer a escolha.§ 3° Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempla-das, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.§ 4° A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.§ 5° Nenhum Deputado poderá ocupar, simultaneamente, o cargo de Presidente em mais de uma Comissão Temporária.Art. 35. As Comissões Especiais serão constituídas por determinação da Assembléia, mediante requerimento escrito com a indicação do assunto de que devam tratar, o número de membros e o prazo de duração.Art. 36. A Assembléia, por requerimento de um terço de seus membros, ou de qualquer um deles, individualmente, mediante deliberação do Plenário, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.§ 1° Considera-se fato determinado o aconteci-mento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.§ 2° Recebido o requerimento, o Presidente o mandará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regi-mentais; caso contrário devolvê-lo-á ao Autor para que, se possível, retifique-o, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça.§ 3° A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade, por urma única vez, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.§ 4° Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem pelo menos cinco funcionando na Assembléia, salvo mediante projeto de resolução.§ 5° A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de resolução, respeitada a proporcionalidade da representação partidária. § 6° Do ato de criação constarão a previsão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que forem solicitadas.Art. 37. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, do Poder Judiciário ou do Ministério Público, necessários aos seus trabalhos;II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;III – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Assembléia, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;IV – deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações e audiências públicas;V - estipular prazo para o atendimento de qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações e audiências públicas;VI – estipular prazo para o atendimento de qual-quer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;VII – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.Art. 38. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará à Presidência da Casa relatório circunstanciado, com as conclusões alcançadas para que esta, no prazo de 5 (cinco) sessões, contadas do seu recebimento, faça-o publicar no Diário da Assembléia e o encaminhe:I – à Mesa Executiva para as providências de sua alçada e submissão do relatório ao Plenário, para discussão e votação, dentro de 5 (cinco) sessões contadas do recebimento do relatório pela Mesa e, conforme o caso, apresentação de Proposta de Emenda Constitucional, de Projetos de Resolução, de Lei, de Decreto Legislativo ou de Indicação, os quais, cumpridos os prazos regimentais para emissão de parecer pelas comissões pertinentes, serão imediatamente incluídos na Ordem do Dia, ainda que não tenham sido emitidos os pareceres em questão; II – ao órgão de representação judicial do ente público prejudicado para que proponha medidas tendentes à reparação;III – ao Ministério Público do Estado, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilização civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;IV – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando o prazo hábil para seu cumpri-mento;V – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior ;VI - ao Tribunal de Contas do Estado para as providências contidas na Constituição Estadual.§1°. A remessa será feita pelo Presidente da Assembléia, no prazo de cinco sessões.§2°. O prazo previsto no caput deste artigo não flui durante o recesso parlamentar.Art. 39. As Comissões Permanentes e as Especiais poderão reunir-se fora do Poder Legislativo e deslocarem-se para qualquer parte do território do Estado, dependendo de aprovação da comissão, por maioria absoluta de seus membros, desde que solicitada, fundamentada e subscrita pela totalidade de seus membros.Art. 40. As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Plenário da Assembléia, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir missão temporária autorizada, sujeita à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afasta-mento do Deputado pelo prazo máximo de oito sessões, se exercida no País, e de trinta, se desempenhada no exterior, para representar a Assembléia nos atos a que tenha sido convidado ou a que haja de assistir.Seção IVDa Presidência das ComissõesArt. 41. Se qualquer das Comissões, Permanentes, Especiais ou de Inquérito, não se instalar dentro de cinco dias, contados da sua organização, o Presidente da Assembléia convocará os seus membros, com a antecedência de vinte e quatro horas, para se reunirem em uma das salas do Edifício da Assembléia, sob a Presidência do 1° Vice-Presidente da Assembléia, e elegerem o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão.§1° Nas ausências e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, que, nas mesmas hipóteses, será substituído pelo membro mais idoso.§2° O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão. §3° Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que o cargo será provido na forma indicada no §1° deste artigo.Art. 42. Ao Presidente compete:I - convocar a reunião da comissão todas as vezes que julgar necessário, ou sempre que for solicitado por qualquer de seus membros, devendo a reunião ser anunciada com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas;II - presidir todas as reuniões e dirigir os trabalhos, designando relatores, distribuindo a matéria, regulando os debates, promovendo a publicação das atas, suspendendo os trabalhos, quando julgar necessário e resolvendo, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem;III - solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para os membros da Comissão, ausentes ou impedi-dos;IV - usar o órgão de comunicação da comissão, com a Mesa;V - usar do voto de qualidade no caso de empate da votação.Parágrafo único. Assiste ao Presidente o direito de avocar os projetos de lei que desejar relatar.Seção VDos PareceresArt. 43. Parecer é o pronunciamento de comissões sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.§ 1° As comissões deverão apresentar parecer às proposições, mensagens e demais papéis sujeitos à sua deliberação.§ 2° Os pareceres serão redigidos por escrito, em termos explícitos, sobre conveniência da aprovação ou da rejeição da matéria a que se reportem e terminarão por conclusões sintéticas.§ 3° Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos no Regimento, os pareceres poderão ser verbais.Seção VIDas Vagas e ImpedimentosArt. 44. As vagas nas comissões verificar-se-ão:I – com a cassação do mandato legislativo;II – com a renúncia;III – com a opção;IV – com a perda de lugar;V – com a licença com prazo que exceda a data prevista para o encerramento dos trabalhos.§ 1° A renúncia de qualquer membro de comissão será ato acabado e definitivo. § 2° Os membros efetivos da Comissão Executiva não poderão fazer parte de outra Comissão Permanente. O membro eleito para a Executiva e que não optar por uma delas, dentro de quarenta e oito horas, considerar-se-á como tendo preferido continuar naquela em que já figurava.§ 3° O membro da comissão que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas perderá o lugar, sendo nomeado, desde logo, substituto pelo Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado.§ 4° O Presidente da Assembléia preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões, dentro de quarenta e oito horas, de acordo com a indicação do Líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertencer o substituto.§ 5° Quando a vaga se verificar na Comissão Executiva, em conseqüência de qualquer dos casos referidos neste artigo, ou por falta de comparecimento, sem causa justificada e devidamente comunicada por mais de quinze dias consecutivos, o preenchimento far-se-á de conformidade com o art. 9° deste Regimento.§ 6° Será considerada vaga a cadeira de membro da comissão quando o Deputado deixar o Partido pelo qual foi indicado, devendo o respectivo Líder do Partido ou do Bloco Parlamentar indicar, no prazo de dez dias, novo representante.Art. 45. O membro da comissão que não puder comparecer às reuniões deverá comunicar a sua ausência, previamente, ao Presidente da Comissão.§ 1° O Presidente da Assembléia, de ofício, a requerimento do Presidente da Comissão ou em conseqüência da comunicação de qualquer Deputado, designará substituto, por indicação do Líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertencer o impedido ou ausente.§ 2° Cessará a permanência do substituto na comissão, desde que o substituído compareça às suas reuniões.§ 3° Nenhum Deputado poderá presidir reunião de comissão, quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.§ 4° Não poderá o Autor de proposição ser dela o Relator, ainda que substituto.Seção VII Das ReuniõesArt. 46. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente na sede da Assembléia, em dias e horas prefixados, ressalvadas as convocações de Comissões Parlamentares de Inquérito que se realizarem fora da Capital.§ 1° Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Assembléia Legislativa. § 2° O Diário da Assembléia publicará, semanal-mente, a relação das comissões com designação do local e da hora em que se realizarem suas reuniões.Art. 47. As reuniões extraordinárias das comissões terão lugar por convocação dos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento de um terço de seus membros.Art. 48. As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, a juízo do Presidente.Art. 49. As reuniões das comissões serão públicas, salvo disposições em contrário, podendo ser assistidas por qualquer Deputado, que poderá discutir perante elas o assunto de que se ocuparem e enviar sugestões e esclarecimentos.§ 1° Nas reuniões secretas servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus Membros.§ 2° Somente os Deputados ou autoridades convi-dadas ou convocadas, conforme for deliberado, poderão assistir as reuniões secretas.Seção VIII Dos TrabalhosArt. 50. Os trabalhos das comissões obedecerão a seguinte ordem:I — leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;II — leitura sumária do expediente;III — distribuição da matéria aos Relatores, observada a alternância entre seus membros;IV — leitura dos pareceres definitivamente assenta-dos;V - leitura, discussão e votação de requerimentos ou relatórios.§ 1° Essa ordem poderá ser alterada pela comissão para tratar de matéria urgente, ou, com requerimento de preferência de qualquer dos seus membros, para determinado assunto.§ 2° Tratando-se de matéria urgente, como tal considerada pelo Plenário ou por este Regimento, o Presidente designará relator independentemente de reunião da comissão, tendo, nesse caso, o Deputado destacado para esse mister o prazo de quarenta e oito horas para oferecer o seu parecer.§ 3° As comissões deliberarão por maioria de votos com a presença da maioria dos seus membros.§ 4° A comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outro papel que lhe for enviado pela Mesa poderá, ainda, propor a sua adição, ou a sua rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e apresentar emendas e subemendas. Art. 51. O membro da comissão a que for distribuída qualquer matéria terá o prazo de dez dias para apresentação de seu parecer escrito.§ 1° O Presidente da Comissão poderá, com requerimento fundamentado do relator, prorrogar por mais cinco dias o prazo estabelecido neste artigo. Esgotado o prazo regimental, sem que o relator tenha apresentado parecer, o Presidente designará novo relator, ao qual o processo deverá ser entregue imediatamente.§ 2° Apresentado o parecer, será lido ou dispensada a sua leitura, e, se estiver impresso, será o mesmo posto em discussão pelo prazo que o Presidente julgar necessário.§ 3° Logo após o parecer do Relator, ou mesmo antes de sua leitura desde que em Pauta, qualquer dos membros da comissão, assim como qualquer Deputado poderá encaminhar emenda ao Projeto.§ 4° Recebida a emenda, o Relator emitirá seu parecer.§ 5° A seguir as emendas e os pareceres serão colocados em discussão na forma do parágrafo 2°, in fine deste artigo.§ 6° A qualquer dos membros da comissão que não se sentir suficientemente esclarecido sobre a matéria ou discordando do parecer do Relator, será concedida vista da proposição, pelo prazo improrrogável de três dias e, sobre ela poderá emitir Voto em Separado, por escrito, se assim o desejar.§ 7° Se a vista for solicitada por mais de um Deputado, esta será concedida pelo mesmo e simultâneo prazo concedido ao primeiro solicitante.§ 8° Ao Projeto de Lei em Regime de Urgência será concedida vista pelo prazo, improrrogável, de um dia.§ 9° Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação do parecer e das emendas, que se forem aprovados, em todos os seus termos, será assinado pelos membros presentes, elaborando-se a redação final da proposição.§ 10. Se o parecer do relator não for adotado pela maioria da comissão, o Presidente designará novo relator, dentre os que a constituem para emitir parecer a ser submetido na sessão subseqüente.§ 11. Havendo Voto em Separado divergente, por escrito, e tendo sido rejeitado o parecer do Relator, será o voto divergente submetido à votação, na mesma sessão e, se aprovado pela maioria, será adotado como Parecer da Comissão, dispensada a designação de novo Relator prevista no parágrafo anterior.§ 12. Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de duas sessões, se em Regime de Urgência, e de cinco sessões, se em regime de tramitação ordinária.§ 13. Para efeito da contagem de votos relativos ao parecer serão considerados:I — favoráveis — os "pelas conclusões" e os "com restrições"; II — contrários — os "vencidos".§ 14. Sempre que adotar parecer com restrição, o membro da comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável.§ 15. Integrarão o parecer substitutivo, emendas ou quaisquer outros pronunciamentos escritos da comissão.§ 16. Concluída a apreciação pelas Comissões Permanentes, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Mesa para que seja incluída na Ordem do Dia.§ 17. Terá caráter conclusivo a votação do projeto rejeitado por maioria absoluta de votos na Comissão de Constituição e Justiça.§ 18. O projeto votado na forma do parágrafo anterior será submetido ao Plenário, mediante recurso do Autor, na forma deste Regimento.§ 19. À Comissão poderá dividir, para facilitar o estudo, qualquer matéria sujeita ao seu exame, distribuindo cada parte, ou capítulo, a um relator parcial, mas designando um Relator Geral, para ser enviado à Mesa um só parecer.§ 20. Quando diferentes matérias se encontrarem numa só proposição, a Comissão poderá dividi-la para constituírem projetos separados.§ 21. Aplicam-se à tramitação dos projetos submetidos a deliberação das comissões, no que couber, as disposições relativas para as matérias sujeitas a votação do Plenário.Art. 52. Todos os papéis destinados às comissões serão recebidos pelo 1° Secretário da Assembléia, que no prazo de quarenta e oito horas encaminhará ao Pre