A Procuradoria Geral do Estado (PGE) enviou ofício à Assembleia Legislativa comunicando que a Lei Estadual nº 15.051/2006, modificando a lei nº 11.911/97, que concede transporte gratuito aos portadores de deficiência, doenças graves e crônicas e incapacitantes, de autoria do deputado Tadeu Veneri (PT), foi julgada improcedente acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
A Adin foi proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná (Rodopar), alegando que a lei, promulgada pela Assembleia, havia sido vetada pelo governador da época por ter avançado em prerrogativas exclusivas do Poder Executivo.
No acórdão, o relator, desembargador Marques Cury, justifica que a matéria é, sim, de competência do Assembleia Legislativa, não sendo apenas prerrogativa do governador, pois não dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração estadual. “A atuação da Assembleia Legislativa não invadiu a competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo”, afirma o magistrado no documento, lembrando ainda que “o Poder Legislativo Paranaense detém competência para legislar sobre a matéria de competência concorrente”.
A Adin foi proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná (Rodopar), alegando que a lei, promulgada pela Assembleia, havia sido vetada pelo governador da época por ter avançado em prerrogativas exclusivas do Poder Executivo.
No acórdão, o relator, desembargador Marques Cury, justifica que a matéria é, sim, de competência do Assembleia Legislativa, não sendo apenas prerrogativa do governador, pois não dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração estadual. “A atuação da Assembleia Legislativa não invadiu a competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo”, afirma o magistrado no documento, lembrando ainda que “o Poder Legislativo Paranaense detém competência para legislar sobre a matéria de competência concorrente”.