Débora Cristina Silva de Carvalho |
Londrina
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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 585/2024
Nos termos do Regimento Interno apresenta-se emenda para inserir o
artigo... do Projeto de Lei nº 585/2024:
“Art... Fica assegurado a aplicação do reajuste salariais devidos do art. 7º
da Lei nº 15.512, de 31 de maio de 2007, referente à revisão geral anual das datas
base de 1º de maio de 2018, 1º de maio de 2019, 1º de maio de 2020 e 1º de maio de
2021, 1º de maio de 2022, 1º de maio de 2023, 1º de maio de 2024 e 1º de maio de
2025, para as carreiras estatutárias do Poder Executivo, com efeitos financeiros a
partir de janeiro de 2025 para as datas bases de 2018 à 2024 e a partir de maio de
2025 para a data base de 2025.”
Curitiba, 05 de novembro de 2024
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A Lei 15.512 de 31 de maio de 2007 estabeleceu a data base dos
Servidores em 1º de maio, no entanto, os reajustes das datas base de maio de 2018
à maio de 2024 não foram aplicados, afetando o poder aquisitivo das famílias dos
Servidores(as), acumulando defasagem salarial de 39%.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 585/2024
Nos termos do Regimento Interno apresenta-se emenda para inserir o
artigo... do Projeto de Lei nº 585/2024:
“Art. ...Fica assegurado a aplicação do Piso Regional Grupo II definido e
fixado para vigorar em 2025, como vencimento mínimo às carreiras
Estatutárias do Poder Executivo Estadual.”
Curitiba, 05 de novembro de 2024..
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Piso Regional foi criado no Paraná pela Lei 15.118, de 12 de maio de
2006, seu valor é atualizado e fixado anualmente, no entanto, o Poder
Executivo do Paraná vem aplicado o valor definido com defasagem para as
carreiras estatutárias do Estado, além do que tem aplicado o valor do Grupo
I, quando a classificação pelo CBO classifica no Grupo II, prejudicando a
renda familiar dos Servidores(as) do Paraná.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 585/2024
Nos termos do Regimento Interno apresenta-se emenda para inserir o
artigo... do Projeto de Lei nº 585/2024:
“Art.... Fica assegurado a correção e atualização dos valores do auxílio
transporte, auxílio alimentação e gratificações percebidas pelas carreiras
estatutárias do Poder Executivo.”
Curitiba, 05 de novembro de 2024.
JUSTIFICATIVA
Esses benefícios foram criados ao longo do tempo para atender as
necessidades básicas dos Servidores(as) e subsidiar o transporte para
deslocamento ao trabalho e o alto custo da alimentação e baixo poder
aquisitivo dos Servidores(as). O Poder Executivo não vem atualizado os
valores implicando em perda de poder aquisitivo.
A atualização dos valores tem baixo impacto orçamentário.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 585/2024
Nos termos do Regimento Interno apresenta-se emenda para inserir o
artigo... do Projeto de Lei nº 585/2024
“Art. ...Fica assegurado os recursos necessários para realização no
exercício de 2025 do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE,
previsto na Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.”
Curitiba, 05 de novembro de 2024.
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Trata-se de importante programa de formação e atualização dos
Servidores(as) da Educação do Paraná, o Programa de Desenvolvimento Educacional
– PDE, é previsto na Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 585/2024
Nos termos do Regimento Interno apresenta-se emenda para inserir o
artigo... do Projeto de Lei nº 585/2024:
“Art. ... Fica assegurado recursos no montante de R$ 1.200.000,00 (hum
milhão e duzentos mil reais) para a realização da 1ª Conferência Estadual
da Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Paraná.”
Curitiba, 05 de novembro de 2024.
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
São recursos destinados para a realização da 1ª Conferência Estadual da
Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, como definido no
acordo do Governo do Estado com o Fórum dos Servidores – FES em julho
de 2019. A questão da saúde dos Servidores(as) tem se constituído em
crescente preocupação das Entidades Sindicais e do Governo, por isso foi
acordado em 2019 a realização dessa Conferência.
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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 585/2024
Nos termos do Regimento Interno apresenta-se emenda para
O Projeto de Lei nº 585/2024, onde couber:
“Art. ... Fica assegurado recursos para a implantação da hora-atividade
prevista na Lei Complementar Nº 31, de 15 de março de 2004 e na Lei
Complementar Nº 174, de 3 de julho de 2014.”
Curitiba, 05 de novembro de 2024.
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A emenda determina recursos para a implantação da hora-atividade
prevista na Lei Complementar Nº 31, de 15 de março de 2004 e na Lei
Complementar Nº 174, de 3 de julho de 2014.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 585/2024
Nos termos do Regimento Interno apresenta-se emenda para
O Projeto de Lei nº 585/2024, onde couber:
“Art. ... O valor total da renuncia de receitas que integram a Exposição
Justificada, serão reduzidas gradualmente em 30% ao ano até atingir a
redução global de 70% do total da renúncia de receitas fixadas na PLDO
2021, excetuando-se os beneficiários do Simples Nacional.
Os valores decorrentes de renúncia de receita serão computados nos
valores de receita corrente e nos valores de despesa corrente.”.
Curitiba, 05 de novembro de 2024
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A renúncia fiscal atingirá o montante de R$ 22 bilhões em 2025, diante da
necessidade de receita para ampliar as políticas públicas e assegurar o cumprimento
das Leis do reajuste salarial da data base dos Servidores, ampliar as políticas públicas
de Saúde em período de pandemia, a redução gradual da renúncia de receita cria a
margem financeira para o Governo assumir essas despesas sem aumentar impostos.
Os registros de valores de renúncia de receita na receita corrente e na
despesa corrente explicitarão o custo da renúncia dentro do orçamento
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 585/2024
Nos termos do Regimento Interno apresenta-se emenda para
O Projeto de Lei nº 585/2024, onde couber:
“Art. Abertura e segregação de fontes de recursos específica para aferição
da aplicação dos recursos da parte relativa das receitas líquida de imposto
(5%) computada para o atingimento do mínimo constitucional de 25%, bem
como, da parte acrescida de 5% para aferição quanto aos gastos com
despesas do ensino superior, de acordo com o art. 185 da Constituição
Estadual e de outros recursos destinados ao Ensino/Educação.”
Curitiba, 05 de novembro de 2024.
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de melhorar os controles e aplicabilidade dos recursos das
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, visando
transparência e evidenciação quanto à apuração dos limites constitucionais no que
se refere aos percentuais com os recursos do Fundeb, da receita líquida de
impostos e com ensino superior que compõem o anexo 8 do relatório resumido da
execução orçamentária, requer a abertura e segregação de fontes de recursos
específica para aferição da aplicação dos recursos da parte relativa das receitas
líquida de impostos (5%) computada para o atingimento do mínimo constitucional de
25%, bem como, da parte acrescida de 5% para aferição quanto aos gastos com
despesas do ensino superior, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual e
de outros recursos destinados ao Ensino/educação.
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23/11/2024 20:07 |