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Ministro Marco Aurélio concede liminar mantendo o mandato de Bernardo Carli
Luiz Alberto Pena
Fonte: Assessoria de Imprensa (41) 3350-4049/4188
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O ministro Marco Aurélio de Mello, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar em recurso interposto pelo deputado Bernardo Ribas Carli (PSDB), suspendendo os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que determinava a cassação do seu mandato como deputado na Assembleia Legislativa. A suspensão, de acordo com a decisão do ministro, vale até pronunciamento conclusivo sobre a matéria, a cargo do próprio TSE.
Bernardo Carli, em sua ação cautelar perante o Tribunal Superior Eleitoral, alegou que o único fato ensejador da cassação do seu diploma como deputado seria o descompasso entre a informação, constante da prestação de contas de sua campanha, de que várias pessoas teriam prestado serviço como cabos eleitorais a título gratuito, e a declaração de que algumas delas teriam sido remuneradas, em espécie, pelo comitê de campanha. Destacando a existência de divergências entre os depoimentos levados em consideração pelo TRE e o que foi revelado pelas testemunhas de defesa, Carli sustentou ainda haver considerável desproporcionalidade entre os fatos controvertidos e a grave sanção imposta, que não teria considerado a dimensão do suposto ilícito no contexto da própria campanha eleitoral. Os pagamentos que o Ministério Público Eleitoral considera que tenham sido feitos, de acordo com o recurso oferecido por Bernardo Carli ao Tribunal Superior, corresponderiam a menos de um por cento de todos os gastos de uma campanha que, afinal, levou à obtenção de 33.645 votos.
Segundo, ainda, o recurso, as testemunhas de acusação também teriam sido ouvidas após a oitiva das testemunhas trazidas pela defesa, em afronta aos princípios da unicidade da audiência, do devido processo legal e da ampla defesa.
Bernardo Carli, em sua ação cautelar perante o Tribunal Superior Eleitoral, alegou que o único fato ensejador da cassação do seu diploma como deputado seria o descompasso entre a informação, constante da prestação de contas de sua campanha, de que várias pessoas teriam prestado serviço como cabos eleitorais a título gratuito, e a declaração de que algumas delas teriam sido remuneradas, em espécie, pelo comitê de campanha. Destacando a existência de divergências entre os depoimentos levados em consideração pelo TRE e o que foi revelado pelas testemunhas de defesa, Carli sustentou ainda haver considerável desproporcionalidade entre os fatos controvertidos e a grave sanção imposta, que não teria considerado a dimensão do suposto ilícito no contexto da própria campanha eleitoral. Os pagamentos que o Ministério Público Eleitoral considera que tenham sido feitos, de acordo com o recurso oferecido por Bernardo Carli ao Tribunal Superior, corresponderiam a menos de um por cento de todos os gastos de uma campanha que, afinal, levou à obtenção de 33.645 votos.
Segundo, ainda, o recurso, as testemunhas de acusação também teriam sido ouvidas após a oitiva das testemunhas trazidas pela defesa, em afronta aos princípios da unicidade da audiência, do devido processo legal e da ampla defesa.
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