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Projeto Regula Tempo de Atendimento Em Agências Lotéricas
Carlos Souza
Fonte: Assembléia Legislativa do Paraná
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Para: Editoria de Política e ColunasDistribuído em 16/07/07PROJETO REGULA TEMPO DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS LOTÉRICASA Assembléia Legislativa aprovaou nesta segunda-feira (16) projeto de lei, de autoria do deputado Plauto Miró Guimarães (DEM), que estabelece o prazo de máximo de 20 minutos para que as agências lotéricas, que prestem serviços bancários, atendam os usuários no Estado. Esse prazo deve ser respeitado nos dias normais, sendo que em véspera ou após feriados prolongados, esse tempo pode se estender no máximo até 30 minutos.“A Lei regula o atendimento das casas lotéricas, que, muitas vezes, não colocam a disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixa para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável”, destaca Guimarães. Pela iniciativa, os estabelecimentos também deverão informar aos consumidores, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho no setor de caixas colocados à disposição.“Com a presente Lei, também queremos garantir o atendimento preferencial e diferenciado, nos caixas aos maiores de 65 anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e portadores de necessidades especiais, além de pessoas com crianças no colo. Isso é lei e deve ser cumprido”, observa o deputado.Lei – A lei estabelece ainda que o não cumprimento da lei sujeitará os prestadores de serviço a penalidades, como advertência por escrito, multa de 100 Ufirs (Unidades Fiscais de Referência – Paraná) na primeira reincidência, e de 200 Ufirs na segunda aplicação de multa. A partir da quinta reincidência, a multa sobre para 500 Ufirs.A Lei determina ainda a inclusão da casa lotérica em cadastro público de reclamações fundamentadas do PROCON/PR - órgão público de defesa do consumidor -, desde o primeiro registro de reclamação ou infração. Assim, os estabelecimentos só sairão do cadastro público após o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas na Lei. As agências lotéricas terão 90 dias, a contar da data da publicação e sanção da lei pelo Poder Executivo, para adaptarem-se as suas disposições.
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