Requerimento pede fim da cobrança previdenciária indevida dos PMs
O deputado estadual Soldado Fruet (PROS) protocolou na Assembleia Legislativa do Paraná o envio de um expediente ao diretor-presidente do Conselho Diretor da ParanaPrevidência, Felipe José Vidigal dos Santos, solicitando a interrupção e devolução dos valores indevidamente cobrados dos policiais militares do Estado do Paraná pelo Regime Próprio de Previdência Social. No requerimento, que será lido na sessão plenária remota de segunda-feira (26), ele citou que já existe decisão judicial considerando a cobrança inconstitucional.
O parlamentar alegou que a cobrança vem sendo realizada de maneira equivocada. “Desde março deste ano, o Estado está realizando desconto das contribuições nos termos previstos na Lei Federal nº 13.954/2019, de 9,5% sobre todo o provento recebido pelos militares, inclusive inativos e pensionistas, mas sem que haja lei estadual instituindo essa tributação, com suposto amparo na Instrução Normativa nº 05/2020 da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia”, detalhou.
Constituição - O deputado ressaltou que a Constituição Federal preconiza, no artigo 5º, inciso II, o princípio da legalidade, o qual indica que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Já no artigo 150, inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A Carta Magna autoriza, no artigo 22, inciso XXI, que a União exare normas gerais sobre inatividade e pensões dos Policiais Militares e Bombeiros Militares, visando uniformizar a instituição dos tributos nos mais diversos rincões do país.
"A simples edição de norma geral não cria o tributo, mas somente delimita os moldes em que a Lei Estadual, essa sim capaz de criar ou majorar contribuição, deve ser editada”, destacou o deputado Soldado Fruet. Ele lembrou ainda que, conforme o artigo 129, inciso IV, da Constituição do Paraná, a competência para instituir contribuições sobre os proventos dos servidores para custeio do Regime Próprio de Previdência Social é do Estado.
Sem efeito - O deputado salientou que nem mesmo a antiga modalidade de contribuição, prevista no artigo 15, §6 da Lei Estadual nº 17. 435 de 2012, de 11% sobre o montante que ultrapassava o teto do RGPS, atualmente em R$ 6.101,06, pode ser imposta, já que, de acordo com §4, do artigo 24, da Constituição, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. “Enquanto não for aprovado pela Assembleia o projeto de lei 236/2020, que altera o plano de custeio e financiamento do Regime Próprio da Previdência Social do Estado, não há ato jurídico válido, perfeito e eficaz capaz de instituir a contribuição no Paraná”, pontuou.
Inconstitucional - oldado Fruet anexou ao requerimento a decisão proferida pelo magistrado Rogério de Vidal Cunha, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, que declarou inconstitucional a cobrança da pensão militar pelo Estado do Paraná e ParanaPrevidência até que sobrevenha uma lei estadual instituindo a contribuição, e condenou os requeridos a restituírem ao autor as importâncias descontadas indevidamente a título de pensão militar. “Com este pedido para interrupção administrativa na cobrança previdenciária, queremos evitar um efeito cascata que essa decisão pode acarretar até a aprovação da lei estadual”, explicou o deputado.
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