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Anteprojeto de Lei Propõe Lei Específica Para Definir Salário de Promotores e Procuradores
Carlos Souza
Fonte: Assembléia Legislativa do Paraná
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Para: Editoria de Política e ColunasDistribuído em 18/09/07ANTEPROJETO DE LEI PROPÕE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR SALÁRIO DE PROMOTORES E PROCURADORESO governado Roberto Requião enviou nesta terça-feira (18) ao Poder Legislativo anteprojeto de lei que revê os salários de promotores e procuradores do Ministério Público (MP) do Estadual do Paraná. A iniciativa acaba com aumentos, reajustes, gratificações e vantagens concedidos sem autorização legal. Segundo justificativa enviada pelo Governo, a proposta torna obrigatório que qualquer subsídio ou remuneração mensal dos membros do MP passem a ser apreciados pelos parlamentares, como representantes legais da sociedade paranaense. “Todo e qualquer aumento salarial ou reajuste dos demais servidores públicos são apreciados pelo Poder Legislativo, não podendo ser diferente a tratativa dada aos membros e servidores do Ministério Público”, justifica o governador.Ainda conforme justificativa apresentada no anteprojeto enviado à Assembléia, Requião afirma “ser totalmente inconstitucional a incorporação aos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador de Justiça, por resolução de seu Procurador-Geral, ao abono criado por lei federal para os integrantes da magistratura. Nas disposições constitucionais, é imprescindível que qualquer fixação, reajuste ou majoração das vantagens e gratificações correspondentes à carreira citada seja realizada por via de lei, cuja iniciativa é do procurador geral de justiça.”.Anteprojeto – Com apenas dois artigos, o anteprojeto de lei determina que “o subsídio ou a remuneração mensal dos membros do Ministério Público do Paraná e as vantagens correspondentes, assim como reajustes, gratificações, criação e alteração de cargos da carreira do Ministério Público, nos termos do artigo 39, parágrafo 4.º, da Constituição Federal, combinado com os artigos 3.º, inciso 4.º, da Lei Federal 8.625/93, do artigo 27, inciso 10.º da Constituição Estadual, e do artigo 3.º, inciso 6.º da Lei Complementar Estadual número 85/99, obrigatoriamente serão fixados por lei especifica, respeitada a iniciativa do Procurador Geral da Justiça.” O segundo artigo revoga “o parágrafo 2.º do artigo 1.º da lei 11.171/95, acrescentado pela lei 14.559/04, bem como todas as disposições em contrário.”
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