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Aprovado crédito especial para manutenção da Tarifa Rural Noturna

Proposta do Poder Executivo passou hoje (17) pela CCJ. Ela atende as necessidades de avicultores, suinocultores e pecuaristas, oferecendo descontos na energia elétrica.

Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (17), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) aprovou o projeto de lei nº 254/2019, de autoria do Poder Executivo, autorizando a abertura de crédito especial no valor de R$ 25 milhões ao vigente orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, visando fomentar a produtividade rural noturna com a concessão de desconto mensal na tarifa de energia elétrica (Tarifa Rural Noturna) aos produtores rurais.

A medida atende principalmente aos produtores de aves, suínos e pecuária e os recursos para a abertura do crédito são provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Geral do Estado na fonte 101(recursos não passíveis de vinculação) no exercício de 2018. A Comissão também aprovou o projeto de lei nº 136/2019, igualmente originário do Poder Executivo, instituindo o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual.

Combate a corrupção – Este projeto visa estabelecer diretrizes para implementação do Programa de Integridade e Compliance com o objetivo de demonstrar o compromisso do Governo com o combate à corrupção em todas as suas formas e contextos, com a transparência pública, controle interno, gestão eficiente de recursos públicos, adoção de mecanismos de punição de agentes públicos por desvios de conduta e com o aprimoramento da relação estado-cidadão. Na justificativa à proposta, o governador Carlos Massa Ratinho Júnior (PSD) argumenta que “o serviço público deve ter compromisso com a ética, motivo pelo qual a implementação de um Programa de Integridade e Compliance é imprescindível para o bom funcionamento do Poder Público”.

Honorários – Já as quatro emendas de Plenário ao projeto de lei nº 190/2019, também de autoria do Poder Executivo, alterando dispositivos das leis nº 19.802/2018 e nº 18.748/2016 tiveram a votação adiada para atender pedido de vista formulado pelo deputado Tadeu Veneri (PT). As emendas receberam parecer favorável do relator, deputado Tiago Amaral (PSB), na forma de uma subemenda modificativa geral. Apesar da explicação do relator, de que acatou as emendas apenas no quesito constitucionalidade e legalidade, enquanto o mérito será debatido e votado pelo Plenário, Veneri manifestou dúvidas em função de algumas emendas apresentarem linhas totalmente contraditórias.

Uma emenda reduz para 2% os honorários advocatícios pagos a Procuradoria Geral do Estado em ações de Refis, bem como garante seu parcelamento em igual número do principal. Outra dispensa os honorários para créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios da lei. Uma terceira propõe que não serão devidos honorários advocatícios nem de sucumbência para créditos ajuizados ou não que serão quitados em decorrência de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 19.802/2018, inclusive nas reaberturas de prazo que vierem a ser operadas. E uma última suprime os arts. 2º e 4º do projeto do Executivo, que permitem que honorários de sucumbência sejam distribuídos aos procuradores, independente da data de ajuizamento da ação, antes ou depois da vigência da Lei Federal 13.105/2015, permanecendo em vigor a previsão legal que garante aos procuradores o recebimento de honorários decorrentes de ações ajuizadas à partir da vigência do Código de Processo Civil/2015.

A proposta original do Governo limita em 5% os honorários advocatícios devidos em relação aos créditos ajuizados e quitados com os benefícios da Lei nº 19.802/2018, que estabelece o tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas ao ICM e ao ICMS. A alteração proposta à Lei nº 18.748/2016 exclui o trecho final do art. 2º em relação aos honorários de sucumbência das ações ajuizadas a partir da vigência do Código de Processo Civil alterado em 2015, bem como revoga o § 3º do mesmo artigo quanto a destinação das verbas de sucumbência das ações ajuizadas antes da vigência do CPC/2015.

 

 

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