Leis visam promover uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana sustentável
Os ciclistas paranaenses contam desde 2016 com duas novas leis que apoiam e incentivam o uso de bicicletas no estado: as leis nº 18.780/2016 e nº 18.880/2016, ambas de autoria do deputado José Carlos Schiavinato (PP), sendo a segunda em coautoria com o deputado Felipe Francischini (SD). A primeira institui a política de mobilidade sustentável e incentivo ao uso da bicicleta, apoiando o uso do veículo como forma de mobilidade urbana sustentável, para priorizar os meios de transporte não motorizados e promover a melhoria do meio ambiente, do trânsito e da saúde.
Segundo Schiavinato, a política da lei está sendo executada com a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, como o Ciclo Paraná – programa instituído pelo Decreto Estadual nº 1517/2015, a fim de melhorar as condições para seu deslocamento e segurança; da integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente; da promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta; do incentivo ao financiamento de projetos que contemplem a implantação de ciclovias e da viabilização de estudos técnicos para auxiliar os municípios na formatação de projetos voltados à mobilidade urbana.
A Lei 18.880/2016, por outro lado, assinada em parceria com o deputado Francischini, dispõe sobre o acondicionamento de bicicletas nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Paraná. O texto prevê que as empresas que explorarem o serviço de transporte intermunicipal de passageiros deverão adaptar a frota integralmente com bagageiros ou suportes externos apropriados ao acondicionamento de bicicletas. Assim, as bicicletas embarcadas nos veículos serão consideradas como “bagagem” e terão o mesmo tratamento conferido às demais bagagens, em relação ao controle de identificação, cuidado e indenização para os casos de danos ou extravios, sendo proibida a cobrança de qualquer tipo de taxa adicional pelo transporte. As empresas, por sua vez, poderão limitar o número de bicicletas embarcadas no suporte externo, desde que a limitação não seja inferior ao mínimo de três bicicletas por veículo.
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