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Projeto que cria a Lei Estadual de Inovação passa em primeiro turno na Assembleia

Assembleia Legislativa do Paraná.
Assembleia Legislativa do Paraná. Créditos: Nani Gois/Alep
A criação da Lei Estadual de Inovação, que estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, foi aprovada pelos deputados, em primeiro turno de votações, na sessão plenária da Assembleia Legislativa desta segunda-feira (17). A matéria, que recebeu 31 votos favoráveis e nenhum contrário, é tratada por meio do projeto de lei nº 434/12, oriundo da mensagem governamental nº 48/12.

Segundo o deputado Pastor Edson Praczyk (PRB), relator do projeto na Comissão de Ciência e Tecnologia do Legislativo, a iniciativa propicia avanços importantes ao Paraná. Ele sublinhou, especialmente, a importância dos incentivos que serão direcionados aos pesquisadores. “Pode-se observar que a Lei de Inovação é um passo rumo a um modelo de desenvolvimento do Estado. As alternativas que ela oferece podem ter um reflexo bastante favorável na produtividade estadual e no impulso do Estado rumo ao seu desenvolvimento e sua autonomia”, destaca Praczyk no parecer aprovado anteriormente pela Comissão de Ciência e Tecnologia.

Audiências – O documento encaminhado pelo Governo ao Legislativo explica que o anteprojeto incorporou sugestões debatidas em audiência públicas com representantes das universidades estaduais e diferentes institutos de pesquisa, além de reunir contribuições apresentadas durante ampla consulta pública. Esse texto também recebeu aprovação do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT-Paraná).

O Governo afirma que “a inovação e o conhecimento tornaram-se força motriz do desenvolvimento regional sustentável e com isso as políticas meramente transferidoras de renda não são mais suficientes para garantir a fortaleza do estado do Paraná”. Lembra ainda que a própria Constituição da República, nos artigos 218 e 219, e a Constituição Estadual, nos artigos 200 a 205, estabelecem como dever do Estado a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica.

No primeiro capítulo da proposta de lei é definida sua abrangência e são apresentados os conceitos centrais; em seguida, o capítulo II estabelece o que é o Sistema Paranaense de Inovação e apresenta seus integrantes; enquanto o capítulo III trata dos estímulos necessários à construção de um ambiente especializado e cooperativo de inovação.

Inventores - Já o capítulo IV detalha os usos e condições para a participação das Instituições de Ciência e Tecnologia do Estado do Paraná (ICTPR) no processo de inovação e define os estímulos à sua participação institucional. Na sequência, no capítulo V, a proposta em debate cria condições para que os pesquisadores públicos participem do processo de inovação; e, no capítulo VI, estabelecem-se os estímulos à participação do inventor independente.

Por outro lado, a relação entre entidades pública e empresas privadas é abordada no capítulo VII. Também está prevista a criação de Fundos de Investimentos (capítulo VIII). Por fim, os capítulos IX e X dispõem sobre os procedimentos para implementação da nova Lei e suas condições gerais, incluindo ainda algumas diretrizes para nortear os processos de regulamentação.
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