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Assessoria de Imprensa da Alep
17h39
por Flávia Prazeres
Fonte: Assessoria de Imprensa da Assembléia Legislativa do Paraná/(41)3350-4188
3 min de leitura
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As pessoas acometidas de alguma doença que necessitam dos denominados equipamentos de sobrevida passarão a contar com um desconto na tarifa de luz, caso seja aprovado pelos deputados o projeto de lei do deputado Alexandre Curi (PMDB), que está tramitando na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).A nova legislação irá alterar a Lei 14.087, que instituiu no Paraná o Programa Luz Fraterna, estendendo os benefícios aqueles que tenham consumo de até 100 kwh/mês além do consumo pelo uso dos equipamentos de sobrevida. Entretanto, vale lembrar que apenas poderão obter o benefício, quando aprovada a nova norma, as pessoas que também se encaixarem nas condições estabelecidas no Programa Luz Fraterna.Na CCJ, os deputados estudam a possibilidade de aumentar a faixa de consumo para a concessão de benefício, passando dos 100 para 400 kwh/mês, aliás, já foi proposta uma emenda pelo relator, o deputado Luiz Carlos Martins (PDT). A matéria deve ser analisada na reunião da próxima terça-feira, às 13h30min, na Sala das Comissões.Para receber o benefício terão que apresentar uma declaração oficial das Secretarias de Saúde ou do município, constando o CID e os equipamentos necessários, porém a concessão será dada exclusivamente à unidade consumidora em que o dependente do equipamento reside.De acordo com dados da COPEL, há no Paraná 2.309 unidades consumidoras cadastradas com equipamentos de sobrevida, que deveriam ser atendidas por esta legislação. Os gastos deste grupo com energia elétrica são de R$ 164.992,57, incluindo os impostos.BOX – PROGRAMA LUZ FRATERNAPara beneficiar-se do Programa Luz Fraterna o consumidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:a) Classe residencial:I) ser da subclasse residencial baixa renda com atendimento monofásico, conforme a Lei Federal nº 10438, de 26.04.02, regulamentada pelas Resoluções ANEEL nºs 246, de 30.04.02 e 485 de 29.08.02;II) estar o titular da unidade consumidora cadastrado no Programa Social da COPEL, ou beneficiário de algum dos Programas Sociais do Governo Federal, como Bolsa Alimentação e Vale Gás;III - ter consumo até 100 kWh/mês;IV - não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome.b) Classe rural:I) ser monofásico ou bifásico com disjuntor até 50 amperes;II - ter consumo até 100 kWh/mês;III - não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome.
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