Os cidadãos podem propor leis à Assembleia Legislativa, se reunirem assinaturas de pelo menos 1% do eleitorado do estado, com participação de eleitores de no mínimo 50 municípios. Nessas cidades é necessário ter também 1% dos eleitores participando.
Outras condições:
- no projeto devem constar nome completo (e legível), dados do título eleitoral, endereço e assinatura de cada participante
- as listas de assinaturas devem ser organizadas por municípios e distritos
administrativos ou judiciários, em formulários padronizados pela Mesa da
Assembleia
- o projeto deve trazer documento oficial do Tribunal Regional Eleitoral
informando o número de eleitores registrados em cada município. Caso não
haja dados mais recentes, serão utilizados os do ano anterior
- entidades da sociedade civil podem patrocinar a apresentação de projetos de
iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas
- o projeto será protocolado e encaminhado ao presidente da Assembleia, que
irá verificar se as exigências constitucionais foram cumpridas
- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando sua numeração geral
- o primeiro signatário ou outra pessoa indicada, poderá falar sobre o projeto
nas Comissões ou no Plenário. O tempo destinado para isso será de 20 minutos
- cada projeto de lei deverá ser sobre um único tema. Se houver necessidade, a
Comissão de Constituição e Justiça pode separá-lo em outras proposições
- um projeto de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa. A análise e possíveis
correções serão feitas pela Comissão de Constituição e Justiça
- a Mesa da Assembleia irá designar um deputado para exercer as ações
relativas ao processo, como determina o Regime Interno
Todas essas informações estão no Artigo 165 do
Regimento Interno da Alep.