Ccj Aprova Parcelamento de Débitos Não-tributários Junto Ao Tce

06/11/2007 16h26 | por Ronildo Pimentel / 41 3350-4156 - 9188-8956 / ronipimentel@hotmail.com - imprensa@lideranca.pmdb-pr.org.br / www.waldyrpugliesi.com.br - www.liderança
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa aprovou, por unanimidade nesta terça-feira, 6, o projeto de lei nº 716/2007, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não-tributários junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE). A proposta, do líder do PMDB, deputado Waldyr Pugliesi, será aplicada para débitos inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual. “Este projeto, após ser transformado em lei pelo governador Roberto Requião (PMDB), vai possibilitar o financiamento dos débitos não-tributários de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado”, informa Pugliesi. Hoje, segundo o deputado, a maioria das prefeituras e entidades enfrentam dificuldades de toda ordem porque estão em débito com o Tesouro Estadual e não conseguem a certidão negativa junto ao órgão. O documento é fundamental para viabilizar financiamentos públicos de projetos e programas sociais. O parcelamento, previsto no inciso 2º do artigo 92 da Lei Orgânica do TCE, possibilita a ex-prefeitos, prefeitos, prefeituras, entidades assistenciais sem fins lucrativos e seus gestores, regularizar as pendências inscritas em dívida ativa estadual, sujeitas a jurisdição do Tribunal de Contas. “Atualmente, quando os gestores municipais ou das instituições vão ao TCE, ganham 30 dias para quitar a dívida. Este prazo é muito curto e na maioria dos casos os gestores não conseguem cumpri-lo”, destaca o líder do PMDB. “Isto prejudica aqueles programas que são essenciais para as comunidades carentes e também o trabalho desenvolvido por estas, que não tem fins lucrativos”, completou. De acordo com o projeto, os débitos poderão ser parcelados em até 120 iguais. PROCEDIMENTO – As multas aplicadas na forma da Lei Complementar nº 113 não poderão ser objeto de parcelamento, conjunto ou isoladamente. Para solicitar o parcelamento do débito é necessário informar, a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefa), a origem do crédito. Em caso de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança. O procedimento suspende a execução, por solicitação do TCE, até a quitação do parcelamento. A decisão sobre o parcelamento é de competência do secretário de Estado da Fazenda. O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná (UPF/PR), vigentes no mês do pedido, observado o mínimo de quatro UPF/PR para cada uma. O não comparecimento do devedor para a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, no prazo de 30 dias, incorre em renúncia do pedido. A falta de pagamento de seis parcelas, com base nos dados da Sefa, acarretará na rescisão do parcelamento. Com o deferimento do pedido, o órgão comunica o TCE da regularidade nos cadastros, autorizando a emissão de certidão negativa. A lei, após aprovada pela Assembléia e sancionada pelo governador Roberto Requião, entrará em vigor após sua publicação no Órgão Oficial do Estado.Lei de Pugliesi será referênciaaos 399 municípios do Paraná O Projeto de Lei do deputado Waldyr Pugliesi será referência para os 399 municípios do Paraná e servirá de modelo para criação de leis semelhantes em outros estados e municípios do Brasil. A avaliação é do Diretor de Execuções do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Fernando do Amaral. Segundo ele, o órgão já condenou agentes públicos (prefeitos e ex-prefeitos), entidades e gestores a devolver ao Tesouro Estadual, aproximadamente R$ 85 milhões e ao Tesouro Municipal cerca de R$ 150 milhões. Os valores não estão acrescidos de juros e correções monetárias. De acordo com o diretor, o montante pode chegar próximo a R$ 350 milhões. “Estes números indicam a importância desta Lei proposta pelo deputado, que seguramente deverá ser copiada pelos 399 municípios do Paraná, para que esses agentes públicos possam assegurar o parcelamento desses débitos no âmbito municipal também”, recomenda o diretor do TCE.ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nº 716/2007SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento dos débitos não-Tributários, perante o Tribunal de Contas.Artigo 1º - Os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº. 113, de 15 de dezembro de 2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.§ 1º O crédito parcelável compreenderá o principal e os acréscimos legais previstos em lei, calculados até a data do parcelamento.§ 2º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.§ 3º As multas aplicadas na forma da Lei Complementar nº 113, de 15/12/2005 não poderão ser objeto de parcelamento, conjunto ou isoladamente.§ 4º A presente lei aplicar-se-á aos débitos imputados à pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.§ 5º A Atualização monetária e juros, serão aplicados às parcelas vincendas ou vencidas de acordo com os índices praticados nos créditos tributários estaduais.Artigo 2º - O pedido de parcelamento, onde o devedor se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, quando for o caso, será protocolizado na Secretaria Estadual da Fazenda, como previsto em sua regulamentação interna.§ 1º O devedor informará no requerimento a origem do crédito, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.§ 2º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação do Tribunal de Contas à Secretaria da Fazenda, até a quitação do parcelamento.§ 3º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.Artigo 3º - A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário de Estado da Fazenda.§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná- UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.§ 2º O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via de recolhimento.§ 3º Se o devedor, no prazo de trinta dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se a sua cobrança executiva;Artigo 4º - Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de seis parcelas, após comprovada a inadimplência pela Secretaria de Estado da Fazenda.Artigo 5º - Com o deferimento do pedido de parcelamento a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizando a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória.Parágrafo Único Rescindindo-se por inadimplemento o parcelamento será automaticamente comunicado pela SEFA ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de cassação liberatória emitida ou vedação de nova certidão liberatória.Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em, 02 de outubro de 2007.DEP. WALDYR PUGLIESILíder do PMDBJUSTIFICATIVA:A Lei Complementar nº. 113, de 15 de dezembro de 2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, dispõe no Capítulo IV sobre as sanções e responsabilidades decorrentes dos processos administrativos de competência do Tribunal de Contas, estabelecendo no art. 92, que “após o trânsito em julgado da decisão que fixar a restituição de valores, os responsáveis terão prazo de 30 (trinta) dias para efetuar recolhimento, devidamente atualizado, em favor da entidade credora identificada”.O § 2º, do citado art. 92, prevê a possibilidade de parcelamento desses valores, conforme se verifica pelo texto adiante transcrito:§ 2º O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo, quando for o caso, devendo ser formalizado expediente administrativo próprio.Ocorre que o ordenamento jurídico do Estado do Paraná não contempla a hipótese de parcelamento de tais dividas, que se constituem em débitos “não-Tributários”, tratando as normas estaduais apenas do pagamento em parcelas de dívidas tributárias.Sendo assim, o Projeto tem por finalidade atender ao disposto no § 2º do art. 92, da Lei Complementar nº. 113, de 15 de dezembro de 2005, preenchendo a lacuna acerca do parcelamento de tais débitos e auxiliando os municípios que não têm possibilidade de quitá-los em um único pagamento.Foto: Gabinete do deputado Waldyr Pugliesi

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