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Decisão do TJ confirma afastamento de antigos "seguranças" da Assembleia
17h35
por Sandra C. Pacheco
Fonte: Assessoria de Imprensa (41) 3350-4188 / 4049
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Mais duas decisões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça referendaram medidas adotadas pela atual administração da Assembleia Legislativa. Na primeira delas, o Tribunal confirmou a legalidade do ato da Comissão Executiva nº 104/11 que, em 28 de fevereiro do ano passado, colocou em disponibilidade remunerada todos os antigos ocupantes do cargo de “segurança” da Casa. Com o afastamento dos seguranças e a instalação do Gabinete Militar (GM), a atual Mesa Executiva da Assembleia rompeu com um sistema de milícia que, por mais de 20 anos, operava nos corredores e pátios do Parlamento. De acordo com o presidente do Legislativo, deputado Valdir Rossoni (PSDB), as decisões judiciais confirmam o acerto das medidas moralizadoras implantadas na Casa: “A reforma administrativa iniciada nesta gestão – que prossegue em diferentes áreas, está sendo cuidadosamente implantada, para que não haja qualquer chance de retrocesso. Estamos corrigindo as irregularidades com legalidade”, garantiu.
No segundo caso, o Judiciário indeferiu mandado de segurança proposto por uma servidora ocupante do cargo de técnico administrativo que pretendia receber a verba de representação prevista no art. 23 da Lei estadual nº 16.390/2010 – que define os requisitos para escolha e nomeação dos servidores para cargos de provimento em comissão, dos quadros do Poder Legislativo estadual. Desta forma, o TJ acatou a tese da Assembleia, de que a vantagem só é devida àqueles servidores que efetivamente preenchem os requisitos legalmente previstos.
Legalidade – Ao julgar mandado de segurança interposto por funcionário que reivindicava “relotação” por suposta ofensa aos princípios da impessoalidade, finalidade e eficiência, o Órgão Especial do TJ, por decisão unânime, entendeu que o ato de disposição funcional é legal, definido pela Constituição, foi editado por autoridade competente e está devidamente fundamentado.
Sustentou ainda que os motivos da criação do Gabinete Militar e a reestruturação dos serviços administrativos da Casa não são passíveis de apreciação judicial, uma vez que decorrem da discricionariedade do administrador. Por fim, entendeu o Poder Judiciário que a disponibilidade remunerada é um direito dos servidores ante a declaração de desnecessidade dos cargos, não havendo ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a lei assegura ao servidor as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo, proporcionalmente ao tempo de serviço. Como só foram suprimidas as verbas e gratificações de natureza transitória – que não se incorporam à remuneração – não se configurou, segundo o TJ, desrespeito à direitos que o reclamante teria.
Segundo caso – Em relação à verba de representação, o Tribunal de Justiça concluiu que “tal verba é atinente à natureza do cargo desempenhado e sujeita à análise de compensação pelo tempo de serviço ou desempenho do servidor, a qual será realizada e atestada pelo chefe do setor e ainda, dependente o ato de concessão da autorização prévia da Diretoria Geral”.
A servidora não apresentou prova pré-constituída do direito a perceber a vantagem reclamada e não conseguiu comprovar a ofensa a direito líquido e certo, o que implicou na improcedência do pedido.
No segundo caso, o Judiciário indeferiu mandado de segurança proposto por uma servidora ocupante do cargo de técnico administrativo que pretendia receber a verba de representação prevista no art. 23 da Lei estadual nº 16.390/2010 – que define os requisitos para escolha e nomeação dos servidores para cargos de provimento em comissão, dos quadros do Poder Legislativo estadual. Desta forma, o TJ acatou a tese da Assembleia, de que a vantagem só é devida àqueles servidores que efetivamente preenchem os requisitos legalmente previstos.
Legalidade – Ao julgar mandado de segurança interposto por funcionário que reivindicava “relotação” por suposta ofensa aos princípios da impessoalidade, finalidade e eficiência, o Órgão Especial do TJ, por decisão unânime, entendeu que o ato de disposição funcional é legal, definido pela Constituição, foi editado por autoridade competente e está devidamente fundamentado.
Sustentou ainda que os motivos da criação do Gabinete Militar e a reestruturação dos serviços administrativos da Casa não são passíveis de apreciação judicial, uma vez que decorrem da discricionariedade do administrador. Por fim, entendeu o Poder Judiciário que a disponibilidade remunerada é um direito dos servidores ante a declaração de desnecessidade dos cargos, não havendo ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a lei assegura ao servidor as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo, proporcionalmente ao tempo de serviço. Como só foram suprimidas as verbas e gratificações de natureza transitória – que não se incorporam à remuneração – não se configurou, segundo o TJ, desrespeito à direitos que o reclamante teria.
Segundo caso – Em relação à verba de representação, o Tribunal de Justiça concluiu que “tal verba é atinente à natureza do cargo desempenhado e sujeita à análise de compensação pelo tempo de serviço ou desempenho do servidor, a qual será realizada e atestada pelo chefe do setor e ainda, dependente o ato de concessão da autorização prévia da Diretoria Geral”.
A servidora não apresentou prova pré-constituída do direito a perceber a vantagem reclamada e não conseguiu comprovar a ofensa a direito líquido e certo, o que implicou na improcedência do pedido.
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