07/03/2006 19h57 | por Kelen Vanzin
DEPUTADO TADEU VENERI ESPERA QUE PROPOSTA CONTRA NEPOTISMO SEJA VOTADA NESTE MÊSA proposta do deputado Tadeu Veneri (PT), que determina o fim do nepotismo nos três poderes do estado deverá ser votada nas próximas semanas. Isso porque o parecer da Comissão Especial que avalia a PEC, de número 40, apresentada ainda em abril de 2005, deverá ser apresentado pelo seu relator deputado José Maria (PMDB) até o dia 15, próxima quarta-feira.O deputado e autor da proposta, Tadeu Veneri (PT), reitera a importância da aprovação por parte dos deputados. “Precisamos acabar com empregos e cargos que privilegiam parentes para moralizar os três poderes”, afirma.O parecer deverá ser votado na ordem do dia em dois turnos, respeitando o intervalo de cinco sessões. O voto de cada deputado será aberto. Para que a proposta seja aprovada terá que receber 3/5, ou 32 votos em cada turno. Se for aprovada em ambos os turnos, a emenda constitucional será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa. O deputado tem feito campanha em todo estado para solicitar o apoio da população ao seu projeto. A campanha foi lançada na Boca Maldita, no último sábado, dia 04. No site do parlamentar, www.tadeuveneri.com.br, há uma lista com todos os e-mails dos deputados para que os eleitores solicitem ao seu deputado o apoio à proposta contra o nepotismo. Leia a seguir a proposta na íntegra:PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 1º. O artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Parágrafo 17. Fica vedada a nomeação, para cargos em comissão, do cônjuge ou parente cansangüíneo, por afinidade e civil, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, de Deputados, no âmbito da Assembléia Legislativa; de Conselheiros do Tribunal de Contas, do governador e dos Secretários de Estado, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Estadual; de Desembargadores , no âmbito do Poder Judiciário, dos Promotores e Procuradores da Justiça no âmbito do Ministério Público Estadual. Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação. Sala das Sessões, 27 de abril de 2005. JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O nepotismo sempre se constituiu em condenável e vem merecendo da sociedade brasileira, nos últimos tempos, implacável combate no sentido de erradicá-la de nosso meio, a bem do interesse público na administração do Estado. A cada dia se avolumam as denúncias de nomeações de parentes para ocupar cargos públicos. Em todos os poderes, a nomeação de parentes parece ser uma prática aceitável, e progressivamente quer incorporar-se à cultura política da sociedade. Os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, quais sejam, a moralidade, a impessoalidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência não são respeitados quando se nomeia alguém da família apenas para fortalecer o orçamento familiar e o patrimônio próprio. O Legislativo Estadual do Paraná pode dar um exemplo para o Brasil inteiro de combate aos desvios na Administração Pública. É preciso que seja tratado como público aquilo que público é pela sua natureza. O princípio da supremacia do interesse público deve prevalecer sobre os interesses individuais. Sobre a constitucionalidade das normas é sempre salutar citar o constitucionalista pátrio Paulo Bonavides. “As constituições existem para o homem e não para o Estado; para a sociedade e não para o Poder. Robespiere, sem embargo da insânia revolucionária que o acometeu nos dias do terror, proferiu uma verdade lapidar quando disse: ‘A Declaração de Direitos é a Constituição de todos os povos’”.O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos fundamentais.É controle criativo, substancialmente político. Sua caracterização se constitui no desespero dos publicistas que entendem reduzi-lo a uma feição puramente jurídica, feição inconciliável e incompatível com a natureza do objeto de que ele se ocupa, que é o conteúdo da lei mesma, conteúdo fundado sobre valores, na medida em que a Constituição faz da liberdade o seu fim e fundamento primordial”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Malheiros, São Paulo: 1996. Pág. 269-270. A especificação de parentes consangüíneos, por afinidade e civis está de acordo com o disposto nos artigos 330, 331, 333, 334, 335 e 336 do novo Código Civil Brasileiro. Os consagüíneos dizem respeito àqueles cujo vínculo é biológico; os por afinidade são os parentes de cada cônjuge ou companheiro(a); o civil é o existente entre adotante e adotado. É preciso ir ao espírito do Projeto de Emenda Constitucional para compreendermos a sua importância para a Administração Pública paranaense e para todos os paranaenses. Curitiba, 27 de abril de 2005. Kelen VanzinAssessora de Imprensa(41) 350-4157(41) 91966533www.pagina13pr.org.br