Projeto com novas exigências para a construção de barragens é apresentado na Assembleia Legislativa
A intenção é evitar que acidentes como o verificado em Mariana, em Minas Gerais, possam vir a ocorrer também no Paraná.
O deputado Felipe Francischini (SD) apresentou projeto de lei na Assembleia Legislativa para estabelecer normas e diretrizes de segurança a serem adotadas por proprietários ou responsáveis legais por barragens de qualquer natureza ou por depósitos de resíduos tóxicos industriais no território paranaense. “Diante dos desastrosos acontecimentos ocorridos recentemente, após o rompimento de uma barragem no município de Mariana (MG), faz-se necessário que o Legislativo paranaense tome medidas rápidas e eficazes, evitando que um acontecimento semelhante a este ocorra no Paraná”, justificou o deputado.
De acordo com a proposta, considera-se como barragem qualquer estrutura localizada em um curso permanente ou temporário de água criada para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas. O deputado explica que no plano nacional já existe regulamentação a respeito da segurança de barragens, pela Lei Federal 12.334/2010. Porém, diante de algumas omissões do legislador federal em certos pontos, Francischini pondera que há competência residual estadual para a complementação da referida legislação, principalmente visando uma maior segurança aos cidadãos paranaenses que vivem próximos a barragens ou depósitos de resíduos.
Condições – Lido em Plenário no último dia 9, o projeto de lei nº 806/2015 dispõe que a realização de obras e a implantação de estruturas de barragens ou de depósitos de resíduos tóxicos ficam condicionadas, sem prejuízo do necessário licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo, estudo hidrológico com período de recorrência mínima de vinte anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento; estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra; previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro; verificação de estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos; e previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de resíduos tóxicos industriais.
Os proprietários ou responsáveis legais por barragens e depósitos ficam também obrigados a instalar e gerenciar o funcionamento de um sistema de alerta para desastres e catástrofes eventualmente ocasionados pela atividade por eles exercida, o qual deverá eficazmente ser capaz de atingir todos os municípios no raio de trinta quilômetros ao entorno da barragem ou depósito.
A proposta prevê ainda que a fiscalização dos projetos para execução das obras devem ser elaborados por profissionais de nível superior, registrados e sem débitos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-PR), acompanhado das respectivas anotações de responsabilidade técnica. Felipe Francischini observou, por fim, que regulamentação similar já existe em estados como o Espírito Santo (Decreto nº 3623-R/2014); o Pará (Lei Estadual nº 7.408/2010); a Bahia (Portaria 4672/2013 – INEMA); e em Pernambuco (Lei Estadual 14.326/2011).
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