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Projeto de Lei Nº 10/05

PROJETO DE LEI Nº 010/2005 DECRETA:Art. 1º - Fica criado a gratificação de atividade técnica de nível superior aos policiais civis, atribuída às carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista.Art. 2º - A gratificação de atividade técnica de nível superior, incidente sobre os vencimentos básicos, destina-se à incentivar o aprimoramento técnico, o aperfeiçoamento funcional e cultural do Policial Civil.Art. 3º - A gratificação de atividade técnica de nível superior, fica atribuída aos policiais civis mencionados no artigo 1º desta lei, com formação superior em qualquer área de ensino, assim fixada:§ 1º - 70% para os policiais civis que concluíram o nível superior;§ 2º - 80% para os policiais civis que concluíram o curso de pós-graduação;§ 3º - 85% para os policiais civis que concluíram o curso de mestrado;§ 4º - 95% para os policiais civis que concluíram o curso de Doutorado.Art. 4º - A gratificação de atividade técnica de nível superior terá vigência a partir do mês em que o servidor policial entrar com requerimento, juntando o respectivo diploma de conclusão de curso.Art. 5º - É vedado a percepção cumulativa dos percentuais fixados no artigo 3º e seus parágrafos.Art. 6º - Após a incorporação do acréscimo advindo da gratificação de atividade técnica de nível superior, permanecerá, para todos os efeitos, nos proventos de inatividade.Art. 7º - A presente lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16.02.2005. DELEGADO BRADOCKDeputado Estadual JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei tem por escopo dar motivação ao funcionário público, policial civil, a fim de que o mesmo busque o aprimoramento pessoal, profissional e cultural, levando-o a buscar os bancos universitários para galgar um novo espaço no meio profissional em que se encontra inserido, e por conseqüência, uma melhoria em seus rendimentos, através da gratificação em tela.Cabe ainda salientar que não se trata de explorar equivocadamente as atribuições do Governador do Estado, mas sim de buscar uma oportunidade de ampliação e melhoria cultural e profissional do policial civil, vislumbrando-se o cumprimento do estabelecido na Constituição Estadual artigo 177, conforme segue:“Art. 177 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Vale dizer que a intenção primordial é a participação mais ativa e eficaz da sociedade no âmbito da educação, como versa o artigo acima, diante do que se faz mister o projeto de lei em comento a fim de ver aplicado e resguardado a previsão da Carta Magna.Da análise constitucional do texto proposto no projeto de lei em epígrafe, deprende-se que com relação à iniciativa da proposta, é esta, dado a devida vênia, da Assembléia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, conforme previsão legal do artigo 53, X da Constituição do Estado, in verbis;“Art. 53 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no artigo 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”Muito embora, haja no texto da Constituição do Estado, previsão de matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, in verbis:Art. 65 - Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (grifo nosso)I - a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;Salienta-se que a análise textual do artigo supra mencionado, ocorre que somente é de iniciativa do Governador do Estado as questões específicas no texto, vale dizer, que são números clausuros, fechados, e ressalvados os demais assuntos de iniciativa da Assembléia Legislativa, com isso, conclui-se que o artigo 53, inciso VIII e X, é uma das ressalvas de que trata o artigo 66, muito embora, tendo que se submeter as questões de que trata o artigo 53 à sanção do Governador do Estado, mas tão somente à sanção e não necessariamente de iniciativa deste. Ocorre ainda que a previsão legal, caput do artigo 53 da Constituição do Estado fala que a Assembléia Legislativa poderá, ... “dispor” sobre todas as matérias de competência do Estado. Em análise gramatical da palavra dispor, depreende-se que são várias as formas utilizadas para a mesma, dentre elas a de “preparar”, de “criar”, conceber, “determinar”, “promover”, “ensejar” diante do que facilmente destaca-se que não há óbice para a Assembléia Legislativa em ensejar ou determinar, como iniciativa do projeto de lei em comento, visto que a priori, a palavra dispor, contida na legislação em análise possui definição genérica e facilmente adequada, cabendo ampla discussão sobre o assunto, diante do que, considerando ainda que a matéria apresentada, vale dizer, a criação de função de ouvidor corregedor nas Universidades e Faculdades Estaduais do Paraná, possui cunho relevante no meio social, protesta-se para que a matéria tenha continuidade e seja votada em plenário, devido a pertinência que a mesma possui, bem como a subjetividade da palavra dispor.Em última análise, as questões acerca da gratificação de policiais civis é matéria que deve ser discutida em plenário, pela complexidade que a mesma exige, ademais, trata-se de um parâmetro de justiça a respectiva gratificação pelo esforço desempenhado pelo servidor em concluir um curso superior, pós-graduação e demais, fazendo-se mister alertar que a polícia civil não conta com nenhuma forma de ascensão ou promoção na carreira, que considere os cursos realizados pelo servidor, as faculdades cursadas, de nada valem, e não são em nenhuma oportunidade analisados.Seria necessário, na verdade, uma discussão ampla sobre um quadro de acesso a promoção, vagas, uma análise aprofundada do Estatuto da Polícia Civil a fim de resguardar as oportunidades de melhorias de condições e estímulos ao policial civil de base, por ora, contudo, fica a pretensão de se ver analisado e votado, em plenário e pelas comissões, o presente projeto de lei. É a justificativa.
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