Buscar no Portal ALEP
Filtrar resultados

Projeto de Lei Nº 210/05

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 210/2005SÚMULA: Dispõe sobre alteração dos dispositivos que especifica da lei Complementar 14 de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).Art. 10º - Os artigos 224 e 231 da lei Complementar 14/82 passam a vigorar com as seguintes redações:Art.224 – São circunstâncias que atenuarão a pena ter o transgressor:I – procurando diminuir as conseqüências da falta ou haver, antes da instauração do procedimento investigatório disciplinar, reparado op dano;II – ter confessado espontaneamente a falta à autoridade, de modo a facilitar sua apuração;III – cometido a infração por motivo de relevante valor social ou mortal;IV – cometido a infração sob coação, q que poderia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;V – cometido a infração sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou;Art. 231 – A pena de demissão poderá ser substituída por suspensão de noventa dias, ficando a autoridade sindicante, com autonomia em seu relatório final, de expor sua opinião bem fundamentada e por deliberação do Conselho da Polícia Civil, com perda integral da Remuneração, quando o funcionário for primário e estiver presente as circunstâncias atenuantes previstas Nesta Lei;Parágrafo Único – o ato originado da demissão do servidor policial mencionará, sempre a causa da penalidade; Art. 20º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se na processualística dos procedimentos disciplinares em andamento, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.Em, de de 2.005.Delegado BradockDeputado Estadual JUSTIFICATIVAA Lei Complementar 89 de 25 de junho de 2001, editada para atender aos clamores da CPI do Congresso Nacional, retirou do Estatuto da Polícia Civil o texto que fora introduzido pela Lei Complementar 84 de 3.08.1998 no artigo 230 que, em síntese, dizia:“ a pena de suspensão de noventa dias ou de demissão, será aplicada, mediante processo disciplinar, quando se caracterizar:” Enunciava, em seguida, todas as hipóteses de penalidades previstas no diploma estatutário. Desde então, o Estatuto da Polícia Civil (Lei Complementar 14/82), no artigo 213, enuncia para infração a penalidade: suspensão ou demissão. Permite flexibilidade quando se trata de suspensão; não quando é demissão. Neste caso “engessa” o caso, como por exemplo: Art.213, XIX – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como cotista ou comandatário;Penalidade: demissão. Assim, praticar a usura, em qualquer de suas formas (XX), fazer uso indevido de arma (XLI), desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior (XLVI), dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros, material de expediente, pertencentes à repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não (LVII) e outras mais. Há de se convir que o texto retirado melhor disciplinava a matéria porque permitia a análise, de fato e de direito, caso a caso, das hipóteses de demissões. A aplicação da sanção constitui a reação do Estado à conduta infracional. Por isso, deve ser proporcional e suficiente para cessar a ação e produzir se necessária reflexão, a fim de reeducar. A reação do Estado deve atender ao interesse público, à moralidade administrativa e aos princípios da finalidade, proporcionalidade e da própria legalidade. Não se pode conceder que a areação do Estado seja desmedida e infinitamente superior e mais grave que a própria conduta infringida. O entendimento de penalidade única, como ocorre com a demissão, impossibilita um exame subjetivo, aprofundada e impede a aplicação individualizadora da penalidade. Dá guarida ao princípio da responsabilidade objetiva, tal como nas aplicações de penas administrativas por acidentes de trânsito e infrações à Lei Tributária, que ignoram o aspecto subjetivo do ato praticado, a vontade do agente, a ausência de dolo e a personalidade do autor. Por ser de responsabilidade objetiva, na linha da coerência, poderiam os casos de demissão, hoje previstos, dispensar o processo disciplinar destinado à apuração da responsabilidade subjetiva do autor pelo fato. Bastariam, então, a investigação preliminar ou o procedimento criminal, que comprovam o fato, para admitirem, em tese, aplicação de pena. Ao impossibilitar a análise subjetiva e individualizadora da penalidade, passa-se ao largo do que dispõe o art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. Assim, não se pode deixar de considerar a vida pregressa do servidor, o desempenho profissional, a probidade, a responsabilidade pela conduta em todos os anos que laborou, a inexistência, até então, de qualquer desabono na folha funcional. Chega-se, portanto, a considerar imoral a pena de demissão, como pena única prevista, assim à autoridade poderá usar a dozemetria. A demissão deverá, certamente, ser aplicada quando resultar da compreensão de que é justa e cabível, sopesada nas provas dos autos e antecedentes e que dê resposta eficiente e proporcional ao mal praticado pelo servidor. Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.Em, de de 2.005.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná © 2019 | Desenvolvido pela Diretoria de Comunicação