PROJETO DE LEI Nº 268/05 SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação na compra e venda de peças USADAS pelas Auto-Peças, “Desmanches”. Art. 1º - Fica proibida a comercialização de peças de veículos sinistrados, que sejam desmontados e suas peças colocadas nas prateleiras.§ 1º - Os veículos devem permanecer em sua forma original e as peças que serão comercializadas, retiradas no ato da venda.Art. 2º -Todos os veículos sinistrados, deverão possuir procedência, de onde foram comprados, com suas respectivas notas fiscais.§ 1º - Os veículos sinistrados antes de serem levados às Auto-Peças, deverão ser fotografados no local da compra.§ 2º - Esses veículos adquiridos devem estar obrigatoriamente baixados pelo DETRAN – Departamento de Trânsito do Paraná. Art. 3º - Todas as Auto-Peças que trabalham na venda de peças usadas, deverão possuir um fichário de controle de cada veículo sinistrado, com as respectivas fotos e notas fiscais de compra, conforme Art. 2º. Art. 4º- Ao serem vendidas as peças ao consumidor, deverão ser obrigatoriamente emitidas as respectivas notas fiscais, devendo uma fotocópia da mesma, permanecer no fichário de controle de cada veículo sinistrado. Art. 5º - As peças que forem encontradas nas prateleiras das Auto-Peças e não acopladas nos veículos sinistrados serão apreendidas. § 1º - E não sendo comprovada sua origem a loja de imediato terá seu alvará cassado.Art. 6º - Antes e depois da venda das peças, é obrigado que seja tirada a fotografia as quais ficarão no fichário de controle de cada veículo.Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.Em, de de 2.005.MÁRIO SÉRGIO BRADOCK ZACHESKYDeputado Estadual – PMDBJUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, tem como objetivo, coibir o furto e o roubo de veículos no Estado do Paraná, em virtude de que os maiores receptadores são os proprietários de lojas do ramo de Auto-Peças, “Desmanches”. Com esta Lei em vigor, obrigará os proprietários das Lojas de Auto-Peças, somente a comprar veículos baixados no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN, com notas fiscais dos vendedores, e as peças não poderão ser retiradas dos veículos sinistrados e colocadas nas prateleiras. As peças só serão retiradas dos veículos sinistrados, quando forem vendidas, extraindo a respectiva nota fiscal, colocando uma foto da mesma no fichário de controle do carro sinistrado, procedimento que ocorrerá de cada peça que será vendida. Sendo assim, quando a Loja for vistoriada pela Polícia, terá condições de informar sobre as peças que foram vendidas de cada carro sinstrado. Os veículos comprados, deverão ser fotografados no local da compra e depois na Auto-Peças , procedimento que irá comprovar que as peças não foram retiradas e colocadas outras no lugar; e também antes e depois de cada venda feita das peças, e acrescentando nos fichários de controle de cada carro sinistrado. Com a aprovação desta Lei, coibirá muito com o furto de veículos e até com assaltos em sinaleiros, onde vem vitimando com morte muitas pessoas.Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.Em, de de 2.005.MÁRIO SÉRGIO BRADOCK ZACHESKYDeputado Estadual – PMDB