Para: Editoria de Política e ColunasDistribuído em 18/08/05Jornalista: Carlos SouzaPROJETO PRETENDE REGULAMENTAR NÚMERO DE DETENTOS NAS UNIDADES PRISIONAIS A Assembléia Legislativa aprecia nas próximas sessões plenárias, projeto de lei de autoria do deputado José Domingos Scarpellini (PSB), que institui o Sistema de Número Fechado de Presos nas unidades prisionais do Estado que sejam subordinadas as secretarias da Segurança Pública e da Justiça e da Cidadania. De acordo com Scarpellini, o sistema de número fechado vai determinar a real capacidade de ocupação em cada estabelecimento penal. Esse procedimento será definido por decreto do Poder Executivo nos meses de janeiro e julho de cada ano. “A superlotação é um dos problemas mais preocupantes entre os que afligem o sistema prisional em nosso Estado”, justifica o deputado. De acordo com o projeto, os estabelecimentos carcerários a serem enquadrados na lei são: penitenciárias, presídios, casas de detenção, cadeias públicas, delegacias de polícia e distritos policiais. E, caso a medida seja sancionada pelo Poder Executivo, o Sistema de Número Fechado prevê que para receber um novo preso o estabelecimento prisional deverá transferir algum detento para outra unidade, de forma a não ultrapassar a capacidade definida. “Caso o limite real de todos os estabelecimentos seja ultrapassado, o Governo do Estado fica obrigado a construir ou adaptar o imóvel, no prazo de 180 dias, para receber os presos excedentes”, explica Scarpellini. MEDIDAS - Ainda segundo a iniciativa do deputado, em nenhuma hipótese será permitido o internamento, na mesma cela, de sentenciados e presos que estejam aguardando julgamento. Já os presos condenados que cumprem pena sob guarda da Polícia Civil em cadeias públicas, delegacias e distritos policiais, serão removidos para estabelecimentos penais adequados, conforme o regime inicial de cumprimento de pena ou determinado pelo Juiz de Execuções Criminais. O parlamentar estipula também que a secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania deverá assumir a organização, administração, coordenação, inspeção e fiscalização das cadeias públicas, de acordo com cronograma estabelecido com pasta da Segurança Pública, no prazo de dois anos a contar da vigência da referida lei.