Projeto Propõe Cerco Aos Depredadores No Estado

03/06/2005 16h11 | por Marcia Godinho
PROJETO PROPÕE CERCO AOS DEPREDADORES NO ESTADOProjeto de lei 328/05, de autoria do deputado Luiz Carlos Martins propõe medidas mais severas contra pichadores e vândalos. Cena com estudantes em mutirão pró-limpeza dos 357 metros de muro da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, noticiadas pela imprensa ontem, são apenas uma amostra da situação deplorável em que se encontra o patrimônio público e, privado também, das cidades paranaenses. Vítimas de pichadores e depredadores, muros e paredes de imóveis, monumentos históricos e até placas de trânsito não escapam da destruição. Prática corriqueira nos centros urbanos, a pichação tem sido tema de publicações que fazem apologia ao ato. Aos proprietários atingidos só resta a indignação e os custos da limpeza. Para combater esse abuso contra a população, o deputado Luiz Carlos Martins está propondo a lei estadual que autoriza a criação do Programa de Preservação do Patrimônio Público e Particular, com poder para coibir e punir ações de depredação nos municípios paranaenses. O projeto de lei, em tramitação na Assembléia, prevê multas e recompensa para denúncias de vandalismo. Além das penalidades impostas, o infrator maior de 18 anos fica impedido de participar de concurso público estadual pelo prazo de dois anos.O texto da proposição de Luiz Carlos Martins evidencia que serão consideradas infrações os atos a revelia do proprietário do imóvel ou do administrador do bem público, deixando claro que o trabalho artístico dos grafiteiros não pode ser confudido com depredação dos vândalos. Mais informações: Marcia Godinho 33404076 Leia abaixo, a íntegra do projeto. PROJETO DE LEI Nº 328 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PARTICULAR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Art 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa de Preservação do Patrimônio Público e Particular, objetivando a preservação destes imóveis e a punição aos pichadores e depredadores. Art 2º - As pessoas que forem surpreendidas pichando ou depredando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praça, viadutos, casas, prédios, muros e outros bens públicos ou particulares, sem autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de 3 (três) salários mínimos, mais indenização das despesas e custas de restauração. § 1º - Se o infrator for menor de 18 (dezoito) anos, a responsabilidade pelo pagamento da multa e da indenização das despesas e custas de restauração previstas no Art. 2º, caberá aos pais ou responsáveis legais do menor. § 2º - Se o infrator for maior de 18 (dezoito) anos, além das penalidades impostas no Art. 2º desta Lei, fica impedido de participar em concurso público estadual pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data da infração. Art. 3º - O montante obtido com a cobrança das multas citadas no Art. 2º, será revertida para um fundo estadual, gerenciado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente. I – O fundo será administrado pelo Conselho de Preservação de Bens Públicos e Particulares, presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e ficando assegurada à participação de representantes da comunidade. II – Parte dos valores recebidos das multas poderão ser revertidos para pagamento de recompensa a quem fornecer informações dos infratores, assegurando sigilo de identidade dos denunciantes. Art. 4º - As despesas com a presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, tendo como fonte de custeio o fundo estadual criado com a cobrança das multas. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, cabendo ao Secretário Estadual do Meio Ambiente dispor das medidas necessárias à implantação inicial do Conselho de Preservação de Bens Públicos e Particulares. Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, em 31/5/2005 LUIZ CARLOS MARTINS Deputado Estadual JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei objetiva coibir a ação de vândalos pichadores que deterioram e enfeiam nossas cidades. O Estado tem o dever de criar mecanismos que defenda a população da ação dos pichadores, criando sanções com o objetivo de punir esse mal comportamento. Hoje, este assunto já é considerado de segurança pública e, com o aumento da criminalidade, esta lei pretende criar um Programa específico que deverá, na sua regulamentação, arregimentar pessoas da sociedade e do governo, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e seus órgãos de fiscalização, com o objetivo de implementar ações destinadas à efetivação e o cumprimento da presente lei. Certo de que a medida proposta merecerá desta Casa o necessário apoio, conto com a aquiescência dos nobres colegas

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