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Assembléia Aprova Lei "stica" que Acaba Com Consumação Mínima

30/03/2005 17h56 | por
A Assembléia Legislativa do Paraná, aprovou, no dia 16 de março, projeto de lei do deputado estadual Natálio Stica (PT), que proíbe a cobrança de “consumação mínima” ou “consumação obrigatória” pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e similares em todo o estado.A lei também permite que os estabelecimentos podem cobrar valores a título de ingresso ou entrada, mas ficando vedada a vinculação ao consumo de quaisquer produtos.“Este projeto vem ao encontro das lutas para se evitar o consumo excessivo e precoce de bebidas alcoólicas. Ao mesmo tempo que faz valer os direitos dos consumidores de não serem obrigados a gastar aquilo que não desejam”, explica Stica.O deputado Natálio Stica conta que defende a idéia do fim da consumação mínima desde 1997 e que tentou, quando vereador, aprovar a lei na Câmara Municipal de Curitiba, mas ela foi rejeitada por pressão das casas noturnas.Leia a integra da lei:Súmula: Dispõe sobre a proibição à cobrança de "Consumação Obrigatória" ou "Consumação Mínima" em bares, boates, danceterias, casas de show e similares no Estado do `Paraná. Art. 1º - Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de "Consumação Obrigatória" ou "Consumação Mínima", pelos bares, boates, danceterias, casas de show e similares no Estado do Paraná, nos termos dos artigos 5°, XXXII, e 107, V, da Constituição Federal, e 6°, IV, e 39, I, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).Parágrafo Único - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão cobrar valores a título de ingresso ou entrada, ficando vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer produtos.Art. 2º - Os estabelecimentos referidos na presente lei, poderão, como de praxe, comercializar bebidas e lanches com os consumidores, porém, não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos cobrando, além do valor de entrada, o valor adicional correspondente à "Consumação Obrigatória", ou "Consumação Mínima".Art. 3º - Ao estabelecimento que infringir os dispostos nos arts. 1º e 2º do presente dispositivo legal, ser-lhe-á aplicada a multa no valor de 100 vezes o preço cobrado pela "consumação obrigatória" ou "consumação mínima", sem prejuízo de qualquer outra sanção imposta por órgãos de defesa do consumidor, tais como o PROCON/PR.§1º- Nos casos em que o valor cobrado pelo estabelecimento a título de consumação obrigatória, ou consumação mínima for superior ao preço de qualquer bebida alcoólica, a multa é agravada para 250 vezes o valor cobrado pela consumação.§2º - Em caso de reincidência o valor da multa será 2 vezes o valor estipulado no caput ou no §1º do presente artigo, conforme o caso.Art. 4º - A autuação do estabelecimento infrator deverá ser comunicada ao PROCON/PR, para que este possa tomar ciência da violação dos arts. 6º, IV e 39, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como da presente Lei.Art. 5º - O estabelecimento que for autuado mais de três vezes por descumprimento desta Lei deverá ter sua Licença de Funcionamento cassada , sob o fundamento do Art. 11, VII, "c" da LOM.Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será aplicado a multa definida no § 2º do art. 3º da presente Lei.Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2003.Natalio SticaDep. EstadualJustificativaO presente Projeto de Lei se justifica em um duplo aspecto: primeiro visa a satisfazer a orientação Constitucional traçada no art. 23, I de nossa Carta Magna, e segundo vem de encontro aos interesses de extrema relevância para a sociedade paranaense.Quanto à primeira razão aduzida (Art. 23, I que prescreve que é dever comum da União, Estados e Municípios zelar pela guarda da constituição e das Leis), temos que o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90, é claro em seu artigo 39, inciso I, que é vedado a qualquer estabelecimento condicionar o fornecimento de um produto, ou serviço, ao fornecimento de outro, senão vejamos:"Art. 39- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos"Neste mesmo viés, o art. 6º, IV do mesmo dispositivo legal afirma:"Art. 6º - são direitos básicos do consumidor:IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como, contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços." Com o exposto temos claro que o Estado do Paraná, por intermédio desta Casa de Leis, tem o dever de zelar pelo dispositivo legal que protege os consumidores de práticas abusivas e coercitivas tais como a cobrança de consumação obrigatória. Assim o presente projeto tem o objetivo de explicitar a proibição de vincular o fornecimento de um serviço a outro. Sendo notório que no Paraná inúmeros são os estabelecimentos que praticam a cobrança de consumação obrigatória, violando os dispositivos legais acima mencionados, e causando um dano ao coletivo dos consumidores paranaenses. Não bastasse essa prática sê-la abusiva e coercitiva, essa prática induz nossos cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e outros produtos, já que estes não querem "sair no prejuízo", uma vez que são obrigados a pagar a consumação obrigatória, consomem o valor no bar daquele estabelecimento.Essa indução ao consumo, provoca o aumento de consumo de bebidas alcoólicas, já que na maior parte dos estabelecimentos o valor cobrado pela consumação obrigatória é suficientemente alto a ponto de desestimular a compra de refrigerantes e sucos, e incentivar o consumo de bebidas alcoólicas. Como exemplo poderíamos citar um estabelecimento que cobra R$10,00 de consumação obrigatória, e no seu bar cobra R$1,00 o refrigerante, R$2,00 a cerveja e R$4,50 a caipirinha. Qual seria o consumidor que compraria 10 refrigerantes? Como agravante deste quadro, em grande número de estabelecimentos que cobram esta consumação obrigatória, os freqüentadores são menores de 18 anos, que são compelidos a consumirem bebidas alcoólicas. Por essas razões, o presente Projeto de Lei é de suma importância para a nossa sociedade. Tanto para os Paranaenses consumidores, como para os pais de menores que freqüentam os referidos estabelecimentos. Razão pela qual entendemos que a matéria contida no presente projeto de lei abrange um assunto importantíssimo e de interesse local.

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