19/05/2009 15h50 | por Flávia Prazeres - (41) 3350-4188
As 17 emendas plenárias apresentadas ao projeto do governo estadual, que concede reajuste geral de 6% na referência salarial inicial das tabelas das carreiras estatutárias civil e militar do Poder Executivo, foram rejeitadas pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), deputado Luiz Cláudio Romanelli (PMDB). A matéria deve ser votada em plenário nesta terça-feira (19), onde as emendas poderão ser novamente discutidas pelos deputados.De acordo com o relatório elaborado por Romanelli, as emendas ferem a Constituição Estadual, porque apresentam vício de origem, estando entre o rol de matérias que devem ser propostas apenas pelo governo estadual “além de excederem os limites estabelecidos pela legislação federal para gastos com pessoal”, complementou.O deputado Reni Pereira (PSB) também encaminhou a votação e disse que as emendas podem ser tidas por inconstitucionais, uma vez que elas criam despesa nova para o governo. “Mas, o mérito deverá ser discutido no âmbito do plenário”, reiterou.O deputado Douglas Fabrício (PPS), um dos defensores de uma margem de 15%, cobrou novamente a aplicação de uma margem equivalente ao piso regional, recentemente votado na Assembleia Legislativa. Conforme o texto da proposta, o percentual de 6% irá beneficiar 249.711 mil funcionários, representando um aumento mensal na folha de pagamento de R$ 35,7 milhões. Pelo terceiro ano consecutivo o governo estadual concede a reposição salarial, no ano passado o índice geral aplicado foi de 5%, válido para todas as categorias.TC – Os integrantes da CCJ também aprovaram a constitucionalidade e a legalidade do projeto de lei que concede reajuste de 6% para servidores ativos e inativos do quadro efetivo do Tribunal de Contas do Paraná. Matérai segue agora para análise das demais comissões permanentes e depois vai à votação plenária.VEJA AS EMENDAS APRESENTADAS A MATÉRIA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO:EMENDA N.º 01 – EMENDA DE PLENÁRIO – BANCADA DO PT“Inclua-se artigo, com a seguinte redação:Art. (...) O Poder Executivo do estado do Paraná fica autorizado a complementar a reposição salarial em até 15%, condicionado à arrecadação orçamentária e às disposições legais.”EMENDA N.º 02 – EMENDA DE PLENÁRIO – BANCADA DO PT.“Adite-se artigo, coma seguinte redação:Art. (...) O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, deverá efetivar todos os atos necessários para implementação em folha de pagamento das promoções e/ou progressões dos Agentes de Apoio e de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, retroativo os efeitos pecuniários à data da efetivação aos Agentes Profissionais do QPPE. EMENDA N.º 03 – EMENDA DE PLENÁRIO – BANCADA DO PT“Adite-se artigo, conforme segue:Art. (...)O Poder Executivo Estadual, através da SEAP, concederá a título de auxílio alimentação a todos os servidores que percebam até dois salários mínimos estadual, o valor atinente a cesta básica apurada por índice oficial.EMENDA N.º 04 – EMENDA DE PLENÁRIO – BANCADA DO PT“Modifique-se o caput do art. 3º e adite-se dois parágrafos ao mesmo artigo, com a seguinte redação:Art. 3º O aumento percentual de 6% (seis por cento) abrange os servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, o vencimento básico dos cargos de provimento em comissão, a remuneração de Secretário de Estado, o valor dos contratos de regime especial – CRE’S, PARANAEDUCAÇÃO, os convênios com APAE’S, incidindo também sobre os valores das quotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar 92, de 05 de julho de 2002 e a gratificação prevista no art. 5º e ̕̕§ 4º, da Lei Complementar n.º 01, de 2 de agosto de 1972, com a redação da Lei Complementar n.º 112, de 04 de outubro de 2005, bem assim, às outras gratificações previstas nos artigos 172, inciso VII e 18, das leis Estaduais 6.174/70, 13.666/02 e 15.050/06 respectivmente.§ 1º - A complementação salarial prevista no artigo 1º, §2º desta Lei, incidirá igualmente sosobre as gratificações/adicionais explicitadas no caput deste artigo.§2º - As gratificações de insalubridade e periculosidade deverão ser implementadas pela administração pública estadual na forma da Lei Estadual n.º 10.692/93, em especial quanto aos índices previstos nos seus artigos 10 e 11.EMENDA N.º 05 – EMENDA DE PLENÁRIO – BANCADA DO PT“Modifique-se o art. 5º ficando da seguinte forma:Art. 5 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data base dos servidores, 1º de maio de 2009.” EMENDA N.º 06 – EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO – BANCADA DE OPOSIÇÃO.“Art. 1º Fica concedido o índice geral de 15% (quinze por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com conseqüente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitadas a amplitude salarial e a dinâmica de intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X, do artigo 27 da Constituição Estadual.”EMENDA N.º 07 – EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO – BANCADA DE OPOSIÇÃO.A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 186/09, de autoria do Poder Executivo, conforme Mensagem 020/09, tem por objetivo alterar a redação original de seu artigo 1º, conforme redação a seguir: “Art. 1º Fica concedido o índice geral de 6% (seis por cento) na remuneração dos servidores do todas as carreiras estatutárias, civil e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X, do artigo 27 da Constituição Estadual.”EMENDA N.º 08 – EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO – BANCADA DE OPOSIÇÃO.A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 186/09, de autoria do Poder Executivo, conforme Mensagem 020/09, tem por objetivo alterar a redação original de seu artigo 5º, conforme redação a seguir:“Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de maio deste ano.”EMENDA N.º 09 – EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO – BANCADA DE OPOSIÇÃO.A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 186/09, de autoria do Poder Executivo, conforme Mensagem 020/09, tem por objetivo acrescentar a redação original desta Proposição um novo artigo a ser renumerado como artigo 2º, conforme redação a seguir, renumerando-se o artigo 2º da redação original como artigo 3º e os demais artigo sucessivamente, conforme redação a seguir:“Art. 2º Fica assegurado a todo servidor público estadual, civil e militar, vencimento básico e soldo igual ou superior ao Piso Salarial Regional.”EMENDA N.º 10 – EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO – BANCADA DE OPOSIÇÃO.A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 186/09, de autoria do Poder Executivo, conforme Mensagem 020/09, tem por objetivo acrescentar a redação original desta Proposição um novo artigo onde couber, com redação conforme segue:“Art.(...) O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei, deverá realizar, concluir e efetivar todos os atos necessários para implementação em folha de pagamento das promoções e ou progressões dos Agentes de Apoio e de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, retroagindo os respectivos efeitos pecuniários à data da efetivação destas providências em relação aos Agentes Profissionais do QPPE ”EMENDA N.º 11 – EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO – BANCADA DE OPOSIÇÃO.A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 186/09, de autoria do Poder Executivo, conforme Mensagem 020/09, tem por objetivo acrescentar a redação original desta Proposição um novo artigo onde couber, com redação conforme segue:“Art.(...) O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, concederá, a título de auxílio alimentação, a todos os servidores que percebam até 2 (dois) salários mínimos estadual, valor equivalente à um cesta básica, conforme apurado pelo DIEESE, que deverá ser mensalmente creditado na folha de pagamento destes servidores.”EMENDA N.º 12 – EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO – BANCADA DE OPOSIÇÃO.A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 186/09, de autoria do Poder Executivo, conforme Mensagem 020/09, tem por objetivo acrescentar a redação original desta Proposição um novo artigo onde couber, com redação conforme segue:“Art.(...) O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, estenderá o vale transporte aos demais servidores estaduais, nas mesmas condições em que é concedido aos servidores da educação no Estado do Paraná, previsto na Lei Complementar 103/2006.”EMENDA N.º 13 – EMENDA ADITIVA DE PLENÁRIO – DEP. MOURO MORAES.Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n.º 186/09:“Art.(...) Sobreponha-se o percentual de 15% (quinze por cento) aos Professores do Ensino Médio, ao valor do reajuste dos pisos salariais, de acordo com Mensagemn.º 20/09, do Poder Executivo.Parágrafo único. Estende-se esse reajuste aos professores aposentados.”EMENDA N.º 14 – EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO – DEP. MAURO MORAES.Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n.º 186/09:“Art.(...) Sobreponha-se o percentual de 15% (quinze por cento) aos Policiais Militares e Civis, ao valor do reajuste dos pisos salariais, de acordo com Mensagemn.º 20/09, do Poder Executivo.Parágrafo único. Estende-se esse reajuste aos policiais militares e civis aposentados.”EMENDA N.º 15 – EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO – DEP. MAURO MORAES.Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n.º 186/09:“Art.(...) Sobreponha-se o percentual de 15% (quinze por cento) a Policia Científica, ao valor do reajuste dos pisos salariais, de acordo com Mensagemn.º 20/09, do Poder Executivo.Parágrafo único. Estende-se esse reajuste aos integrantes da Policia Científica aposentados.”EMENDA N.º 16 – EMENDA DE PLENÁRIO – DEP. PROFESSOR LEMOS E OUTROS.Adite-se parágrafo ao art. 1º, com a seguinte redação:“Art.(...)§ 1º - (...)§2º -Implementado no mês de maio índice salarial previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo do Estado do Paraná poderá complementar a reposição salarial, até a data base vindoura, em índice mínimo de 15%, na forma pleiteada pelo FÓRUM DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES ESTADUAIS – FÓRUM, condicionado a arrecadação e às disposições da Lei Complementar n.º 101/00. Para atendimento da complementação salarial supra o Poder Executivo não deverá realizar qualquer repasse financeiro a título de excesso de arrecadação e/ou suplementação orçamentária a qualquer ente, sem prévia alocação de recursos para a implantação da complementação salarial aqui referida.”EMENDA N.º 17 – EMENDA DE PLENÁRIO – DEP. PROFESSOR LEMOS E OUTROS.Adite-se parágrafo ao art. 1º, com a seguinte redação:“Art. (...) O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, deverá efetivar todos os atos necessários para implementação em folha de pagamento das promoções e/ou progressões dos Agentes de Apoio e de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, retroativo os efeitos pecuniários à data da efetivação aos Agentes Profissionais do QPPE, consoante princípio constitucional d isonomia/igualdade imposto à Administração Pública.”