Durante encontro da Abel professora analisa avanços da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
A procuradora e ex-secretária de Estado Márcia Carla Ribeiro dirigiu suas reflexões às inovações representadas pela Lei federal nº 13.655/2018.
Analisou o art. 20 da norma, determinando que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Ou seja, é necessário explicar a motivação, a adequação da medida ao caso concreto e as alternativas possíveis, promovendo uma avaliação apurada das circunstâncias. Isto vale para os órgãos de administração em todos os níveis, para os órgãos de controle e para a magistratura.
As partes envolvidas no litigio podem ser provocadas a apontar as consequências e propor alternativas, sempre tendo em mente o interesse geral. O artigo 21 é categórico: a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas bem como, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra. Os custos da regularização devem ser distribuídos de forma equilibrada.
Visão da realidade – Segundo a professora, a norma deve considerar os recursos escassos para o Estado desempenhar todas as suas atribuições. Por que há leis que pegam no Brasil e outras que não pegam? Muito em razão de serem ineficazes: “Muitas vezes regularizar um ato ou contrato, é bem menos dispendioso do que anulá-lo. Também não se pode ignorar que não se trata de algo simplesmente matemático. Há o aspecto político, além de outros fatores. A lei direciona para fazer de forma mais eficiente e menos custosa, e deve influenciar na elaboração de propostas mais racionais e factíveis”, observou.
Em relação à interpretação das normas sobre questões públicas previstas no art. 22, lembrou que devem considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das politicas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Ou seja, evitar impor ao gestor ações de cumprimento claramente impossível. Citando a “tragédia dos comuns”, indagou qual é seu significado e a relevância para um administrador ou julgador: “Sem delimitar acessos a direitos você pode levar ao desperdício e consequentes prejuízos. O exercício do direito de ação sem custos para o fim de se acolher pretensões meramente patrimoniais deve se dar pela via da tragédia dos comuns”, observou.
Louvou também como avanço importante a possibilidade de negociação no Direito Público, aberta pelo artigo nº 26 da lei, e a possibilidade de imposição de compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, prevista no art. 27. Finalmente, o artigo 28, que determina que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, sem retirar a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para a professora, a existência de uma lei específica se justifica quando o custo da barganha é excessivo ou diante da ineficiência do mercado: “Há situações em que não ter lei é melhor. Permite que as partes envolvidas busquem as soluções possíveis para uma situação concreta, atenuando a figuro do Estado paternalista. As novas normas, em seu entender, derivam da percepção da escassez e da busca por soluções racionais, sem perder de vista o interesse geral.
Entre os participantes do evento estavam o diretor da Escola do Legislativo da Assembleia paranaense, Dylliardi Alessi; o presidente da Abel, Florian Madruga; a supervisora do CEFOR, Juliana Werneck de Souza; o supervisor de capacitação do Tribunal de Contas do Estado, Anderson Regis Saladino; e a deputada estadual do Amapá, Roseli Mates.
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