Fernando Filho Apresenta o Projeto da Região Metropolitana de Guarapuava

16/02/2007 13h57 | por
O projeto abrange 19 municípios do Centro-Sul do Estado que, uma vez aprovada a lei, passarão a compartilhar de projetos comuns, através de investimentos públicos e privados.Os municípios beneficiados são os seguintes: Boa Ventura de São Roque, Candói, Campina do Simão, Cantagalo, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Marquinho, Palmital, Pinhão, Pitanga, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Turvo e Virmond.Somados, esses municípios representam uma área de aproximadamente 20.000 quilômetros quadrados e uma população estimada em cerca de 500.000 habitantes. A escolha das unidades municipais levou em conta aspectos históricos, geográficos e culturais, já que todos são da mesma microrregião e pertenceram originariamente ao antigo território do município de Guarapuava.CONSELHOSO projeto vai passar pelas diversas comissões da Assembléia Legislativa, antes de ser levado a plenário para discussão e votação. Fernando Carli Filho disse acreditar na aprovação da matéria, devido ao seu caráter de importância não só para os municípios da futura Região Metropolitana, como também para o Estado do Paraná como um todo. “O desenvolvimento da nossa região vai ajudar a tornar o Paraná muito mais forte, por isso é um projeto de interesse geral do Estado”, salientou o deputado.Pela proposta do parlamentar guarapuavano, o Sistema Gestor da Região Metropolitana de Guarapuava vai funcionar por intermédio do Conselho de Desenvolvimento e do Fundo de Desenvolvimento. O Conselho é composto por membros do governo do Estado, Prefeituras, Câmaras de Vereadores, associações de municípios, entidades comunitárias e outras instâncias da sociedade civil organizada. É responsável pela organização e implantação da Região Metropolitana, planejamento e execução de ações. Por determinação legal, o Conselho funcionará como órgão integrante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, mas a Lei Complementar do deputado Fernando Carli Filho dá ênfase especial à participação comunitária e das representações político-administrativas dos municípios metropolitanos, em atenção ao que preconiza o Estatuto das Cidades. Também prevê a implantação de câmaras setoriais.O Fundo de Desenvolvimento é um organismo de captação de recursos financeiros, com liberdade para atuar em todas as instâncias de governo (municipal, estadual e federal), a fim de viabilizar fontes de financiamento para os projetos a serem executados. Engloba, inclusive, previsão de rubricas nos orçamentos dos municípios atendidos, o que ficará estabelecido por intermédio do planejamento prévio entre as prefeituras, do próprio Estado e de outras fontes de financiamento, nacionais ou estrangeiras. Todos os campos de atuação do Conselho e do Fundo de Desenvolvimento estão detalhados no Projeto de Lei Complementar, contemplando as necessidades básicas da população regional.PROJETO “INCLUSIVO”Em sua justificativa, o deputado Fernando Carli Filho salienta que a região de Guarapuava é uma das mais antigas do Paraná, responsável pela formação de diversos municípios. Para o parlamentar, o fato de a região Centro-Sul não ter o mesmo perfil demográfico de cidades como Londrina e Maringá – cujas leis já estão sendo implantadas – não constitui obstáculo para a criação da Região Metropolitana.“Nossa Região terá um diferencial muito grande, pois vamos antecipar os benefícios do planejamento e da execução de obras regionalizadas antes que os problemas das grandes Regiões Metropolitanas aconteçam”, observou Carli Filho. “A Região de Guarapuava é entrecortada por áreas rurais altamente produtivas e florestas de cultivo ou de preservação. Diante disso, poderemos estabelecer projetos para os núcleos urbanos, premiando a população com aquilo que todos almejam: qualidade de vida no próprio local de moradia” – acrescentou ele, lembrando que, via de regra, as Regiões Metropolitanas são criadas depois que os problemas urbanos (como a conurbação, ou quando duas ou mais cidades estão se juntando) atingem níveis alarmantes.Fernando Carli Filho disse acreditar que o seu projeto será um importante instrumento para o debate com a população do Centro-Sul do Paraná e, ainda, para que outras regiões possam refletir sobre a necessidade de planos de desenvolvimento regional em todo o Estado. Ele classificou o seu projeto de “inclusivo”, pois muitos pequenos municípios, que nunca chegariam ao status de Região Metropolitano, terão a oportunidade de participar mais ativamente na distribuição do bolo tributário estadual.“O planejamento prévio e as ações de interesse comum entre os municípios devem ser regras de administração pública em nosso Estado, respeitando as vocações naturais e as perspectivas individuais e coletivas dos municípios que compõem as Regiões Metropolitanas”, asseverou o deputado. Projeto de Lei ComplementarSúmula: Institui a Região Metropolitana de Guarapuava, com a criação do Sistema Gestor Metropolitano (respectivos Conselho de Desenvolvimento e Fundo de Desenvolvimento), nas condições que especifica, e dá outras providências correlatas.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decreta:Artigo 1º – A Região Metropolitana de Guarapuava fica instituída como unidade regional do território estadual, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, e dos artigos 21 a 26 da Constituição Estadual e na forma estabelecida por esta lei complementar;§ 1º - A Região Metropolitana de Guarapuava é composta pelos seguintes Municípios: Boa Ventura de São Roque, Candói, Campina do Simão, Cantagalo, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Inácio Martins, Laranjeiras do Sul, Marquinho, Palmital, Pinhão, Pitanga, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Turvo e Virmond.§ 2° - Integrarão a Região Metropolitana de Guarapuava os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios metropolitanos acima mencionados.Artigo 2º A organização territorial da Região Metropolitana de Guarapuava, nos termos dos artigos 21 a 26 da Constituição Estadual, tem por objetivo promover:I – o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;II – a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;III – a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;IV – a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;V – a redução das desigualdades regionais.Artigo 3º - Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos Municípios e pelo Estado, observando-se critérios de parceria definidos pelo órgão deliberativo do Sistema Gestor Metropolitano.Artigo 4º – Os agentes envolvidos no exercício das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano devem adotar, permanentemente, as medidas legais administrativas necessárias a:I – o estabelecimento de procedimentos administrativos para que suas atividades se compatibilizem com as diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de desempenho dos serviços na Região Metropolitana de Guarapuava;II – definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos necessários à respectiva participação no financiamento dessas funções;III – recepção e processamento, nos seus respectivos níveis governamentais, das deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava, nos termos do artigo 7º desta lei;IV – fixação de normas de compatibilização com o interesse comum;V – estabelecimento de outras medidas necessárias à respectiva participação na efetivação dessas funções.Artigo 5º – No objetivo da administração do interesse metropolitano e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, fica instituído o Sistema Gestor Metropolitano da Região Metropolitana de Guarapuava, compreendendo:I – na qualidade de órgão deliberativo e consultivo, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;II – como instrumento financeiro, o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava.Artigo 6º – O Sistema Gestor da Região Metropolitana de Guarapuava visa implementar a organização territorial da Região Metropolitana de Guarapuava através de uma gestão integrada, democrática e participativa, e que congregue os órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, conforme assegurado no artigo 21 da Constituição Estadual, através do Conselho de Desenvolvimento e do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana.Artigo 7º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava, na qualidade de órgão deliberativo e consultivo, com as seguintes diretrizes:I – declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;II – estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região Metropolitana e referenciais para o desempenho dos serviços no âmbito metropolitano;III – estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, no intuito de assegurar eficiência à promoção do desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava;IV – deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, bem como sobre as proposições neles contidas;V – supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;VI – encaminhar às entidades, aos órgãos e às autoridades competentes as proposições relativas às funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano, recomendando: a) o estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos necessários ao desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava; b) as diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas leis dos Planos Plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;VII – deliberar sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas e o Sistema de Financiamento Metropolitano;VIII – deliberar sobre o Programa Anual de Investimento e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava;IX – manter sistemático e permanente processo de informação para as Câmaras Municipais e para a Assembléia Legislativa sobre as atividades da gestão metropolitana;X – deliberar sobre a inclusão de outras funções públicas de interesse comum; XI – elaborar o seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores modificações, submetendo-os à homologação do Governador do Estado.XII – Promover a integração das funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de Guarapuava, dentre outros, nos seguintes campos funcionais: a) o estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços; b) a ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e a ocupação do solo; c) o desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e distribuição de renda;d) a infra-estrutura econômica relativas, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias;e) o sistema viário e o trânsito, os transportes e o tráfego de bens pessoas;f) a captação, a adução, o tratamento e a distribuição de água potável;g) a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos esgotos sanitários;h) a macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;i) a destinação final e o tratamento dos resíduos urbanos; j) a política da oferta habitacional de interesse social;m) o controle da qualidade ambiental;n) a educação e capacitação dos recursos humanos;o) a saúde e a nutrição;p) o abastecimento alimentar;q) outros serviços declarados de interesse comum. Artigo 8º - Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, suas políticas, planos, programas e projetos com as normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em lei e com as que vierem a ser fixadas no processo de planejamento metropolitano pelo Conselho de Desenvolvimento. Artigo 9º – Nos Municípios situados na Região Metropolitana de Guarapuava ou nas suas imediações, detentoras de áreas de proteção de mananciais para o abastecimento d’água, reservas naturais, ou que disponham de condições propícias para a destinação final do lixo urbano ou de resíduos industriais, serão praticadas políticas compensatórias pela preservação desses atributos, nos termos de decisão do Conselho de Desenvolvimento.§ 1º – As políticas compensatórias previstas neste artigo serão aplicadas de forma variável, quanto à manutenção e intensidade dos benefícios concedidos, em função do índice de qualidade das águas, do estado de conservação das reservas naturais e dos efeitos poluidores da operação dos sistemas de tratamento final do lixo.§ 2º – Para os efeitos das disposições estabelecidas no parágrafo anterior, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava apoiar-se-á em análises e avaliações sistemáticas de qualidade ambiental realizadas pelo Estado, através de seus agentes especializados.Artigo 10º – Serão considerados no processo de planejamento metropolitano os territórios fronteiriços inseridos em áreas de proteção de mananciais e reservas naturais, ou que sejam afetados pelo processo de metropolização.Artigo 11º – O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano adotará medidas de avaliação dos níveis de inter-relação de atividades internas e externas à Região Metropolitana, com o objetivo de investigar os mútuos efeitos do processo de metropolização.Parágrafo Único – Qualquer deliberação do Conselho de Desenvolvimento nos aspectos previstos neste artigo será precedida de reuniões específicas das quais participarão, sem direito a voto, os Prefeitos dos Municípios não compreendidos pela Região Metropolitana de Guarapuava, em cujos territórios estejam sendo evidenciados efeitos do processo de metropolização.Artigo 12º – O planejamento e a gestão metropolitana serão realizados através dos seguintes instrumentos:I – Plano Diretor;II – Planos e Programas Setoriais; III –Plano Diretor de Informações para o planejamento;IV – Legislação urbanística e ambiental;V – Normas, padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da qualidade ambiental;VI – Planos plurianuais;VII – Diretrizes orçamentárias;VIII – Orçamento anual;IX – Políticas fiscal e tributária;X – Convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos voltados para a cooperação intermunicipal e intergovernamental;XI – Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava.Parágrafo único – O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano poderá, por indicação do seu órgão técnico de apoio, baixar resoluções criando novos instrumentos necessários ao planejamento e gestão metropolitanos.Artigo 13º – Os investimentos e incentivos da administração pública estadual, direta ou indireta, a serem aplicados na Região Metropolitana de Guarapuava deverão ser previamente compatibilizados com planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano.Artigo 14º – Será garantida a participação da comunidade, no que concerne ao processo de planejamento e tomada de decisões, bem como a fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional.§ 1º – O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado entre seus pares, audiências para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionadas às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Guarapuava.§ 2º – O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento os demais procedimentos e normas para a participação popular, garantindo-se sempre o direito à informação de forma atualizada e antecipada, inclusive nas sub-regiões.§ 3º – Os Conselhos e os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a disponibilizar as informações de interesse geral solicitadas formalmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.Artigo 15º – O Conselho de Desenvolvimento constituirá Câmaras Temáticas para a realização de estudos e propostas voltadas à realização das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Guarapuava.§ 1º – Poderão ser constituídas Câmara Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica como subfunção entre as funções públicas definidas pelo colegiado. § 2º – O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o sobre a constituição e o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.Artigo 16º – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava com o objetivo de apoiar a implementação dos planos, projetos e projetos relativos ao planejamento metropolitano, constituindo-se um instrumento financeiro de caráter rotativo, destinado a financiar, total ou parcialmente, sob as formas de empréstimos ou a fundo perdido. § 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao Sistema de Gestão da Região Metropolitana de Guarapuava e apoiar o planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.§ 2º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano.§ 3º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.Artigo 18° – O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava poderá, mediante convênio com instituições financeiras estaduais, federais ou internacionais, operacionalizar os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.Parágrafo único – A participação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida, de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações;Artigo 19º – Poderão constituir receitas do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Guarapuava:I – recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios situações na Região Metropolitana de Guarapuava;II – produtos de operações de crédito realizados pela União, Estados e Municípios da Região Metropolitana, destinados ao financiamento de atividades e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;III – retorno financeiro de empréstimo e subempréstimo para investimentos em obras e serviços no âmbito metropolitano;IV – rendas auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;V – recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;VI – transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;VII – recursos provenientes de outras fontes.Artigo 20º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVANo exercício das competências comuns (arts. 23, 180, 215, 217 e outros), a Constituição Federal pressupõe que os entes federativos brasileiros cooperem entre si de modo que, com os recursos tributários arrecadados, a União apóie programas e ações estaduais e municipais, e os Estados Federados, por sua vez, apóiem os Municípios, priorizando as intervenções destinadas à redução das desigualdades regionais e sociais com redução da pobreza e da marginalização e à integração das políticas públicas. Em outras palavras, onde e nos setores em que os problemas sociais sejam maiores, a cooperação entre os entes federativos deveria ser maior, segundo a Constituição Federal de 1988 (art. 3º).Esta diretriz constitucional aplica-se também quando se trate de "integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum" (art. 25, § 3º, da CF), em regiões metropolitanas. É o que também preceitua a Constituição Estadual do Paraná, em seus artigos 21 a 26.Tais funções públicas de interesse comum são todas aquelas suscetíveis de serem exercidas pelo Poder Executivo e podem, portanto, abranger funções privativas, mas de interesse comum. Assim sendo, conforme o texto constitucional (art. 25, § 3º), a ação principal atribuída ao Estado Federado em região metropolitana consiste em integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum promovida por entes federativos autônomos dotados da capacidade de obter receita própria para o adequado exercício de suas atribuições constitucionais. E integrar significa completar, inteirar, etc.Assim sendo, esta integração pressupõe intensa e permanente articulação entre as autoridades estaduais e municipais dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo, sem prejuízo da articulação com as autoridades nacionais, no que couber para a construção de crescente consenso a respeito de prioridades, planos, programas, investimentos e ações de interesse comum, e, também, sem prejuízo da informação e possibilidade de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade civil exigida e tornada obrigatória pelo art. 45 do Estatuto da Cidade (Lei Nacional nº 10.257, de 10 de julho de 2001).Estas peculiaridades do federalismo brasileiro repercutem de modo direto sobre a problemática do planejamento e da gestão das políticas e dos investimentos públicos nas regiões metropolitanas, em especial na Região de Guarapuava, cujas deficiências, associadas ao seu potencial ativo e também ao estagnado, exigem encaminhamentos e soluções apropriadas à sua realidade específica. A Região Metropolitana de Guarapuava é integrada por 19 municípios que exercem atividades de interesses comuns e coletivos entre si, compondo um território homogêneo por suas ligações sociais, econômicas, culturais, geofísicas e morfológicas, com raízes profundamente históricas. Estão situados dentro de um raio máximo de 120 quilômetros e guardam características afins, principalmente nos setores agropastoris, silvicultura, comércio, agroindústria e serviços públicos. O município de Guarapuava é um dos mais antigos do Paraná, tendo completado 187 anos de fundação agora em 9 de dezembro de 2006. A conquista dos campos de Guarapuava no Século XVIII, pela Coroa Portuguesa, permitiu o estabelecimento de novas fronteiras econômicas, transformando o Município num pólo que deu origem a inúmeros povoamentos, hoje unidades municipais autônomas.Até meados do Século XIX, Guarapuava administrava praticamente a metade do território paranaense. E mesmo agora, após recentes desmembramentos, o Município continua a deter uma das maiores áreas territoriais do Estado, com 3.125,852 quilômetros quadrados.A independência administrativa das unidades que compõem a Região de Guarapuava promoveu o crescimento dos municípios com a criação de políticas locais de desenvolvimento, mas não retirou do Município-Pólo a gestão das principais atividades sócio-econômicas. Simultaneamente ao crescimento econômico, observa-se o aumento demográfico e a crescente necessidade de políticas públicas e privadas que, preferencialmente, possam ser usufruídas em conjunto pelas comunidades inseridas na região homogênea. Os municípios em questão já estão integrados em uma microrregião, que vem cumprindo o seu papel, especialmente nos serviços prestados pelos órgãos públicos. Em razão disso, e considerando-se que quase a totalidade desses serviços públicos está centralizada no município de Guarapuava, é constante o fluxo de pessoas de uma cidade para outra. Mas o status de microrregião não é o suficiente para criar e implementar um modelo administrativo desenvolvimentista, a partir de uma identidade regional própria, o que seria contemplado com a implantação de um Sistema Gestor Metropolitano permanente, dedicado exclusivamente aos estudos de caso dos entes municipais envolvidos.A criação de Regiões Metropolitanas é uma tendência que já vem sendo assimilada pela população paranaense. Não se trata de uma divisão do Estado em blocos territoriais, e sim de um programa de inclusão o qual possibilita que pequenos municípios venham a se beneficiar do desenvolvimento de comunidades próximas e, principalmente, a elaboração de projetos e políticas públicas combinadas, com conseqüente captação e distribuição de recursos financeiros entre seus pares. Uma de suas principais finalidades, ainda, é a busca pela justa e equânime distribuição de recursos, evitando que regiões menos desenvolvidas continuem sendo alijadas na divisão do bolo tributário estadual.As Regiões Metropolitanas reforçam os vínculos da unidade histórica entre os municípios-membros, sem lhes retirar a autonomia administrativa, conferindo projetos comuns nas mais variadas áreas. Essa tese ganhou força com a Lei nº 11.707, de 06 de abril de 2005, que disciplina a formação e a contratação de consórcios públicos entre os entes federativos para a realização de objetivos de interesse comum, os quais também são extremamente úteis para o enfrentamento dos mais diversos problemas metropolitanos. Paralelamente, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), lei nacional de ordem pública, estabeleceu expressamente o planejamento metropolitano como um dos instrumentos destinados ao cumprimento das diretrizes gerais obrigatórias fixadas no seu artigo 2º e à promoção da ordem urbanística. Em conseqüência, este processo de planejamento, desde sua elaboração até sua implementação, avaliação e controle, há que ser democraticamente construído mediante a participação popular, dos vereadores dos municípios metropolitanos e de associações representativas, assim como segmentos organizados da sociedade civil.Por conseguinte, a criação do Ministério das Cidades vem viabilizando projetos e investimentos no meio urbano, favorecendo o crescimento das cidades com a aplicação de políticas públicas nos mais diversos segmentos sociais.A Região Metropolitana de Guarapuava, na soma de seus 19 municípios, totaliza uma área de 19.336,471 quilômetros quadrados e população estimada em aproximadamente 500.000 habitantes (no Censo de 2000, o levantamento oficial apontava 434.572 habitantes). É uma das regiões agropecuárias mais pujantes do Estado do Paraná, responsável por altos índices de produção e produtividade agrícola, silvicultura, comércio estável e indústrias de ponta. Suas populações, por tradição, sempre estiveram ligadas ao trabalho, no campo e na cidade. De outro lado, a economia regional ainda tem um vasto potencial a ser melhor aproveitado, de modo particular no setor de turismo, através de ações integradas entre os Municípios, e no setor de agronegócios, por intermédio da tão almejada industrialização da produção primária, que é disponível em larga e variada escala. São segmentos que constituem poderosa fonte de emprego e renda, desde que sejam estimulados por políticas públicas e privadas de desenvolvimento, com indispensável aporte de recursos financeiros.A Região Metropolitana de Guarapuava é a possibilidade ímpar de se criar um modelo de gestão metropolitana eficiente, diferente do sistema tradicional, onde os problemas de conurbação e outras distorções derivadas da falta de planejamento global já estão disseminados, mesmo em cidades de médio porte. Observa-se, em grande parte dos casos, que as Regiões Metropolitanas são instituídas no momento em que os problemas já são dominantes e crescentes. Os mecanismos de gestão pública, assegurados pela legislação que rege as Regiões Metropolitanas, são vitais para que a região de Guarapuava, em específico, não venha a sofrer o recrudescimento de problemas originados pelo êxodo populacional, inchaço das cidades maiores, concentração de renda, criminalidade e outras anomalias sociais. Concorre favoravelmente o fato de a Região de Guarapuava estar cincurdada e permeada por grandes extensões de terras agropastoris e florestas de cultivo ou de reservas, até por ser elemento positivo para impedir a conurbação, fazendo do seu entorno um centro produtivo sempre em expansão e das populações urbanas, núcleos devidamente assistidos em suas necessidades básicas. Tal perspectiva, na Região de Guarapuava, conforme preconiza a legislação que trata das Regiões Metropolitanas, ganha dimensão na medida em que ocorre integração funcional de natureza sócio-econômica e de serviços entre as unidades que a integram – através do intercâmbio no setor de agronegócios, fundiário, turismo, prestação de serviço, comércio, indústria, serviços públicos. Além disso, a Região é um entroncamento rodoferroviário estratégico e é cortada por mananciais hídricos comuns que abrigam diversas usinas hidrelétricas de diferentes portes. A organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse único são fatores indispensáveis para o desenvolvimento e a qualidade de vida, e a aplicação desses mecanismos são premissas inerentes ao Sistema Gestor das Regiões Metropolitanas. Por tais razões, a Região de Guarapuava não pode prescindir da criação da Região Metropolitana de Guarapuava e seu Sistema Gestor, que oferecem meios e condições para propiciar intensa articulação entre as autoridades públicas executivas e legislativas, especialmente das estaduais e municipais, as entidades representativas dos segmentos organizados da sociedade civil e a própria sociedade civil como um todo.

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