Governador sanciona Lei 20015 e atestado médico digital passa a ser obrigatório Proposta surgiu após realização da CPI da Indústria do Atestado Médico realizada na Assembleia Legislativa.

16/12/2019 16h58 | por Diretoria de Comunicação com assessoria parlamentar
Deputados Anibelli Neto (MDB) e Delegado Recalcatti (PSD), juntamente com o ex-deputado Palozi, são autores do projeto que deu origem à lei do atestado médico digital.

Deputados Anibelli Neto (MDB) e Delegado Recalcatti (PSD), juntamente com o ex-deputado Palozi, são autores do projeto que deu origem à lei do atestado médico digital.Créditos: Orlando Kissner/Assembleia

Deputados Anibelli Neto (MDB) e Delegado Recalcatti (PSD), juntamente com o ex-deputado Palozi, são autores do projeto que deu origem à lei do atestado médico digital.

O governador Carlos Massa Ratinho Júnior sancionou o projeto de lei apresentado em conjunto pelos deputados Anibelli Neto (MDB), Delegado Recalcati (PSD) e pelo ex-deputado Cláudio Palozzi, que obriga estabelecimentos de saúde em todo o Estado a adotarem a receita e atestado médico digital.

Segundo o deputado Anibelli Neto, o projeto veio na esteira das investigações da CPI da Indústria do Atestado Médico da Assembleia Legislativa do Paraná, que foi presidida por ele e o objetivo é tornar a emissão de receitas e atestados médicos mais seguros e imunes a fraudes.

Anibelli Neto destaca que “com a tecnologia hoje existente podemos trazer uma medida que dificulte a falsificação, lembrando que os responsáveis pela emissão terão mais segurança para emitir os atestados conforme a legislação permite”.

Para o deputado Recalcatti, “é inevitável o uso da tecnologia para auxiliar no controle da emissão dos falsos atestados ou das fraudes feitas pelos próprios trabalhadores”.

Exigências - De acordo com a lei, o atestado médico digital pode ser fornecido por médicos ou odontólogos, no estrito âmbito de sua profissão, para fins de afastamento do paciente de suas funções por tempo determinado.

A receita médica digital, após cadastrada no sistema específico, será impressa e apresentada na farmácia, que poderá verificar a sua autenticidade.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, admite-se a emissão de atestados e receitas sem certificação digital, através de bloco de receitas numerado e em duas vias.

Informações - O atestado e a receita digital devem conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do paciente; cadastro de Pessoas Físicas - CPF do paciente ou de seu representante legal; data de emissão do documento; identificação legal do profissional de saúde e sua habilitação junto ao conselho profissional a que pertence; assinatura do profissional por certificação digital; informação da Classificação Internacional de Doenças - CID, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal; atestado médico com o período correspondente a indicação de afastamento, se for o caso; local/instituição em que ocorreu o atendimento; e exibição do código de autenticação documental.

Exigências II - Ainda de acordo com a lei, o atestado e a receita digital devem ser impressos no ato do atendimento, juntamente com o código de autenticação.

Quando não for possível a impressão no ato do atendimento, o profissional que emitir a receita ou atestado deve enviar cópia do documento, com código de autenticação, para o e-mail indicado pelo paciente ou representante legal.

Autenticidade - Será garantida a verificação da autenticidade do atestado ou da receita médica digital, através do seu código de autenticação, a quem, com a anuência do paciente ou seu representante legal, estiver de posse ou tenha acesso ao documento.

O atestado e a receita digital devem ser armazenados no sistema de emissão pelo período de, no mínimo, cinco anos, respeitado o sigilo das informações do paciente, em conformidade com as normas dos Conselhos Federais e Regionais de medicina e Odontologia.

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