Leis estaduais garantem alimentação saudável, cuidado com a saúde e permanência dos alunos nas escolas do Paraná
Legislações também contemplam a realização de campanhas de ações preventivas.
Com o início do ano letivo, pais e responsáveis podem contar com um conjunto de leis estaduais que asseguram qualidade do ensino, alimentação adequada, cuidado com a saúde e um ambiente escolar mais seguro para os estudantes da rede pública do Paraná. As legislações, aprovadas pela Assembleia Legislativa do Paraná, preveem desde a oferta de merenda escolar orgânica e saudável e a inclusão de alimentos funcionais até temas como aquisição de material escolar, peso das mochilas, entre outros.
Como exemplo, há a Lei nº 17.482/2013, do ex-deputado Luiz Eduardo Cheida, que trata do peso bruto máximo do material escolar a ser transportado em bolsas e mochilas por alunos do pré-escolar e do ensino fundamental de estabelecimentos de ensino públicos e privados do Paraná. Para evitar excessos, o peso não poderá ultrapassar 5% do peso do aluno com até dez anos de idade e 10% do peso do aluno com mais de dez anos. Já a Lei nº 17.322/2012 proíbe que as instituições cobrem material de uso coletivo. A norma foi incluída no Código de Defesa do Consumidor do Paraná (Lei nº 22.130/2024).
Atenção especial
Em relação a situações que podem comprometer a atenção dos estudantes, foi aprovada a Lei nº 18.118/2014, de autoria do deputado Gilberto Ribeiro (PL), que proíbe o uso de aparelhos ou equipamentos eletrônicos em salas de aula para fins não pedagógicos no Estado. Outra lei que merece a atenção dos pais é a nº 16.504/2010, do ex-deputado Dr. Batista, que torna obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança no ato de inscrição para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular.
Crianças com necessidades especiais também são amparadas por leis aprovadas pelo Legislativo, como a Lei nº 16.502/2010, do deputado Mauro Moraes (União), que assegura matrícula a alunos com deficiência em escola pública próxima de sua residência, independentemente de vaga.
Alimentação
Os cuidados com a alimentação escolar e a segurança alimentar também são amparados por leis estaduais. A Lei nº 21.796/2023, do deputado Luiz Fernando Guerra (União), por exemplo, incluiu a carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública estadual de ensino. Pelo texto, a aquisição da carne de peixe e de seus derivados, pelo programa de alimentação escolar, deverá observar as diretrizes constantes no art. 14 da Lei Federal nº 11.947/2009, levando em conta as características regionais e a infraestrutura de cada unidade escolar.
A Lei nº 18.593/2015 prevê alimentação especial na merenda escolar, adaptada para alunos com diabetes melito e/ou doença celíaca (intolerância ao glúten). Ela altera a redação do caput do art. 1º da Lei nº 14.425/2004, que trata do tema e é de autoria do deputado Gilberto Ribeiro (PL). A proibição da comercialização, dentro das unidades escolares, de produtos ultraprocessados que podem prejudicar a saúde, além do estabelecimento de regras sobre qualidade nutricional, informação de calorias e composição dos alimentos, e a incorporação de referências ao Guia Alimentar Brasileiro para definição dos alimentos proibidos são tratadas pela Lei nº 22.479/2025. Ela altera a Lei nº 22.130/2024, que criou o Código de Defesa do Consumidor do Paraná, e é assinada pelos deputados Requião Filho (PDT) e Luiz Fernando Guerra (União).
A Lei nº 22.652/2025, da deputada Luciana Rafagnin (PT), institui, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio, a merenda escolar orgânica. Ela alterou a Lei nº 16.751/2010, priorizando a aquisição de alimentos oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações. E, um pouco mais antiga, a Lei nº 10.231/1992 autoriza a implantação de hortas escolares, com participação dos alunos, auxiliando a merenda e a educação ambiental.
Palestras educativas
Campanhas de ações preventivas também estão previstas em leis aprovadas pelo Legislativo paranaense. Entre elas, a Lei nº 21.812/2023, do deputado Doutor Antenor (PT), que institui a Semana de Prevenção do Diabetes nas escolas estaduais, com capacitação de professores, acompanhamento dos alunos e cardápio adaptado, alterando a Lei nº 16.053/2009.
Assinada pelo deputado Anibelli Neto (MDB), a Lei nº 22.440/2025 cria a Semana Estadual de Mobilização e Incentivo à Frequência e Combate à Evasão Escolar no Paraná, a ser promovida anualmente na segunda semana do mês de abril. Já a Lei nº 21.494/2023, do deputado Requião Filho (PDT), institui a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta no Paraná, a ser realizada anualmente na última semana de abril.
De autoria dos deputados Cobra Repórter (PSD) e Marli Paulino (SD), a Lei nº 22.043/2024 cria a Semana Estadual de Prevenção contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas, a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 7 de abril, Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, conforme previsto na Lei Federal nº 13.277/2016.
Da deputada Cristina Silvestri (PP), a Lei nº 20.063/2020 instituiu o Programa de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado do Paraná. Como forma de instruir os alunos a combater a violência contra as mulheres e conscientizar a comunidade escolar acerca da importância do respeito aos direitos humanos, há a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de março, em escolas estaduais (Lei nº 21.926/2024 – Código da Mulher Paranaense).
Mais antiga, a Lei nº 11.273/1995 cria a obrigatoriedade da realização de palestras sobre drogas tóxicas e entorpecentes em geral nas atividades das escolas da rede pública estadual do Paraná. Já a Lei nº 11.734/1997 torna obrigatória a veiculação de programas de informação e prevenção da AIDS para os alunos de primeiro e segundo graus do Paraná. A Lei nº 13.637/2002 institui o Programa Paz na Escola, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, para prevenção e controle da violência nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Paraná.
Programas
Há ainda a Lei nº 17.568/2013, que cria o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) para garantir o transporte escolar dos estudantes da educação básica residentes em áreas rurais e urbanas. A legislação prevê o repasse de recursos diretamente aos municípios para a execução do transporte escolar. Dessa forma, o transporte deve ser seguro, com veículo regular e identificado, motorista habilitado, respeito à lotação e uso de cinto de segurança.
Mais recente, a Lei nº 22.006/2024 criou o Programa Parceiro da Escola, que autoriza a Secretaria de Estado da Educação (Seed/PR) a celebrar contrato com pessoas jurídicas de direito privado especializadas na prestação de serviços de gestão educacional e implementação de ações e estratégias que contribuam para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem dos alunos e para a eficiência na gestão das unidades escolares.
Mais informações sobre os projetos ou as leis estaduais podem ser consultadas no site da Assembleia Legislativa do Paraná ou no aplicativo Agora é Lei no Paraná, que disponibiliza mais de 300 leis de interesse dos paranaenses.
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