
Créditos: Cleuza Carvalho
O coordenador jurídico da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Ricardo Cuman, da Assembleia Legislativa do Paraná, disse nessa segunda-feira (24) que o projeto de Lei de n° 197/2010, regulamentando a função de assessor parlamentar, que se encontra com o governador Orlando Pessuti para sanção ou veto obedece aos princípios da legalidade, publicidade, probidade, moralidade, transparência, eficiência e razoabilidade. “São princípios intrínsecos à administração pública”, destacou. Segundo o coordenador jurídico, o princípio da razoabilidade, em particular, justifica a finalidade principal do assessor que prestará serviços fora do recinto físico da Assembleia. Cuman argumenta que “a sociedade, a imprensa, os órgãos representativos, dentre outros, exigem que os parlamentares estejam sempre presentes às sessões realizadas pelo Poder Legislativo. Mas também, exigem que o parlamentar esteja junto da população, ouvindo, trabalhando in loco no interesse dos seus eleitores”, acrescentou. Ponderando ser impossível essa onipresença do parlamentar, Cuman diz que resta a Casa contratar alguém capaz de “ouvir e trabalhar in loco no objetivo de transmitir ao parlamentar, que está no plenário, os anseios da sociedade que esse político representa”. Para ele, “o projeto busca atender às necessidades, inclusive regionalizadas na sociedade paranaense, conforme determina a Constituição Federal, através da descentralização do atendimento aos administrados, caso dos assessores parlamentares que prestarão serviços no atendimento dos interesses da população (...)”.Neste caso, conforme o coordenador jurídico, se vislumbra plena consonância às normas regimentais da Casa, tendo em vista que as propostas legislativas destinam-se a regular as matérias de sua competência, em obediências as disposições constitucionais: “A Constituição Estadual dispõe que cabe a qualquer parlamentar a propositura de leis ordinárias como é o caso. Todavia, não basta ao deputado a autorização constitucional no que tange a prerrogativa em iniciar o trâmite processual legislativo, eis que também deve observar a competência atribuída aos entes federados”. Destacando ainda que a iniciativa não integra o rol de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo e que a matéria tratada afeta diretamente as prerrogativas atinentes ao parlamentar, reafirma a legitimidade da AL para dar início ao trâmite processual legislativo. Controle – Cuman reforça que o projeto está redigido de forma a criar um sistema de controle interno eficaz, uma vez que determina critérios rígidos e pontuais, seja para a contratação de pessoal, seja para a execução das atividades do assessor parlamentar. “Poucos são os direitos outorgados aos que serão contratados. O projeto de lei constitui-se quase em um estatuto de obrigações dos servidores comissionados do Poder Legislativo”. E mais: “O controle através de relatórios a serem apresentados na Alep, no caso existente no Projeto de Lei 197/2010, constitui-se em um dos formatos mais utilizados para análise de rendimento e eficiência, vez que utilizado inclusive pela iniciativa privada”. texto do coordenador jurídico da CCJdocumento Ministério Público Federaldocumento Ministério Público Federal 1ato da mesa - Câmara dos Deputadosato da mesa - Câmara dos Deputados 1ato da mesa - Câmara dos Deputados 2ato da mesa - Câmara dos Deputados 3