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Romanelli Esclarece Confusão de Deputado de Oposição
15h36
por Zé Beto Maciel / Luiz Filho / Daniel Abreu / h2foz@hotmail.com – contato@luizromanelli.com.br / (41) 9648-1104 / (41) 9241-2401 / (41) 3350-4191 / (41
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O líder do Governo na Assembléia Legislativa, Luiz Cláudio Romanelli, divulgou nesta quinta-feira (24) no seu site – www.luizromanelli.com.br – nota da Imprensa Oficial que esclarece a confusão gerada por um deputado de oposição a respeito do jornal “Notícias do Paraná”, impresso no órgão estatal. “Os diretores da Imprensa Oficial, Eviton Machado e Geraldo Serathiuk, explicaram mais uma vez que a impressão de jornal informativo sem autopromoção é permitida pela lei, e que ao se fazer na imprensa do Estado está sendo buscado cumprir o princípio da economicidade”, destacou Romanelli. A impressão, segundo dos dois diretores, está sendo feito com o pedido de autorização da Secretaria Estadual de Comunicação Social, que irá pagar pelos serviços, com os recursos oriundos dos R$ 38 milhões que constam no orçamento de 2008 e que foram autorizados pela Assembléia Legislativa. Na nota, a Imprensa Oficial foi obrigada a reproduzir trechos da Constituição Federal para esclarecer as dúvidas que surgiram na última semana, “que seriam facilmente esclarecidas se a assessoria da oposição tivesse agido de boa fé, mas ao tentar gerar mais um factóide a oposição mais uma vez demonstrou a fragilidade de seus argumentos”, disse Serathiuk. Abaixo segue a reprodução de parte da nota onde é esclarecida mais uma tentativa de enganar a opinião pública: Constituição Federal - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:“Art. 37. (…)§1°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.” Princípio da economicidade - É aquela que analisa os atos administrativos do ponto de vista jurídico-econômico, no sentido de verificar-se se, por ocasião da sua realização, houve adequada observância da relação custo-benefício, de modo que os recursos públicos tenham sido utilizados da forma mais vantajosa e eficiente para o poder público. É princípio a ser visto e aplicado frente a um caso concreto, traduzindo-se num compromisso econômico com o cumprimento de metas governamentais, inseridas na equação custo e benefício, onde a eficiência e eficácia estão introduzidas como finalidade última de toda e qualquer receita destinada a um interesse público. O princípio da economicidade está diretamente vinculado ao princípio da eficiência. Não basta honestidade e boas intenções para validação dos atos administrativos. O princípio da economicidade previsto no art. 70 da CF impõe a adoção da solução mais conveniente e eficiente sobre o ponto de vista da gestão dos recursos públicos, porquanto toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício.
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