Romanelli Propõe Criação de Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social

02/03/2007 11h34 | por Zé Beto Maciel
O líder do governo, deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB), protocolou nesta quinta-feira (1º de março) projeto de lei que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social. “É uma proposta de campanha que ganha importância desde que o governo federal, através do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), decidiu investir R$ 106 milhões no setor. A maior parte destes recursos vai para as famílias de baixa renda e serão geridos pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS). E para que o Paraná possa ter acesso aos recursos desse fundo é necessário a constituição do respectivo fundo estadual”, disse Romanelli.“Com a criação do fundo vamos garantir recursos fixos para a habitação e impedir que futuros governos, independente de quem esteja à sua frente, se neguem a cumprir seu dever de garantidor da moradia, um direito de todos”, completou. O projeto de lei também estabelece a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social que vai gerir o fundo. A administração do sistema ficará a cargo de um conselho, que terá a participação da sociedade civil. Romanelli tem certeza da aprovação do projeto, mas defende que ele seja discutido amplamente. “A participação da sociedade nessa discussão é fundamental. Não estamos propondo um projeto unilateral. Queremos a participação de todos para que se dê, de forma efetiva, a efetivação do direito à moradia”, disse.Sistema nacional – O Paraná é um dos pouco estados inscritos no SNHIS. Com o projeto, o Estado pode ser pode ser um dos primeiros estados a receber seus recursos. Instituído pela lei federal nº 11.124, de junho de 2005, o SNHIS centraliza todos os programas e projetos que promovam o acesso à moradia para a população de baixa renda. A participação de estados e municípios no SNHIS é uma das exigências para que eles possam requisitar recursos do FNHIS. O fundo financia a construção de casas, a urbanização de favelas e a assistência técnica necessária para a elaboração de planos locais de habitação.Além de permitir que a política habitacional se torne uma política de Estado, é o instrumento por meio do qual se dará a relação entre governos federais, estaduais e municipais. Estados e municípios que aderirem ao SNHIS deverão criar seus próprios fundos de interesse social, com dotação orçamentária própria. Também terão de constituir um conselho que gerencie esse Fundo e elaborar, de forma participativa, um plano habitacional local. O conselho gestor deverá, obrigatoriamente, destinar 25% de suas vagas para representantes de movimentos populares.Os prazos para preenchimento dos requisitos para estados, Distrito Federal e municípios com mais de 20 mil habitantes ou que integrem regiões metropolitanas têm até 31 de dezembro de 2007. Os municípios com população de até 20 mil habitantes têm até a mesma data para constituir conselhos e fundos, mas podem apresentar o plano habitacional até 31 de dezembro de 2009.Assembléia LegislativaLiderança de GovernoDeputado Estadual Luiz Cláudio Romanelli (PMDB)Zé Beto Maciel/Luiz Filhoh2foz@hotmail.com – contato@luizromanelli.com.br(41) 9648-1104/(41)9241-2401/(41)3350-4191Leia a seguir o projeto na íntegraPROJETO DE LEI Nº Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS, institui o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS, institui o Certificado de Regularizador Social e dá outras providências.Autor: Deputado Luiz Cláudio Romanelli.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ RESOLVE:CAPÍTULO IDo Sistema Estadual de Habitação de Interesse SocialSeção IObjetivos, Princípios e Diretrizes Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS - com o objetivo de: I - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenham funções no campo da habitação de interesse social; II - viabilizar e promover o acesso à habitação urbana e rural para a população de menor renda, implementando políticas e programas de investimentos e subsídios. Art. 2º. Na estruturação, organização e atuação do SEHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005: I – integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;II – utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; III – implantação de políticas de acesso a terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade; IV – incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas ou subutilizadas, existentes nas cidades, conforme disposição dos Planos Diretores municipais; V – compatibilização das políticas federais, estaduais e municipais no setor habitacional, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; VI – emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia; VII – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional; VIII – democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade; IX – desconcentração de poderes, descentralização de operações e estímulo a iniciativas não governamentais; X – economia de meios, racionalização de recursos e equilíbrio econômico-financeiro; XI – adoção de regras estáveis, simples e concisas; XII – adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas habitacionais. XIII – cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse social; XIV – incentivo às ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda.XV – desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social.XVI – adoção de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres.Seção IIDa Composição Art. 3º. Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS I – o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, como órgão central; II – a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, como órgão coordenador; III – Órgãos da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, conselhos municipais de habitação, bem como entidades regionais ou metropolitanas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins; IV – cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins; V – instituições financeiras que operem no campo da habitação de interesse social.CAPÍTULO IIDo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social como órgão central do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, competindo-lhe, nos termos desta lei:I – aprovar a Política Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser proposta pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento; II – aprovar os programas de alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS e baixar normas relativas a sua operacionalização; III – fixar as condições gerais quanto a limites, contrapartida, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS; IV - estabelecer a política de subsídios do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social; V - definir mecanismos de acompanhamento e controle dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, em relação às operações do Sistema Estadual da Habitação de Interesse Social; VI - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; VII - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do FEHRIS; VIII - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais; IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao SEHIS, nas matérias de sua competência; X - criar câmaras técnicas setoriais; XI - propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais, sem fins lucrativos; XII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda.XII – elaborar seu regimento interno. Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral deverá comunicar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social, no final de cada exercício, o orçamento do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social para o exercício seguinte. Art. 5º. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social terá a seguinte composição: I – O Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, na qualidade de Presidente do Conselho;II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;IV – 1 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;V – 1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;VI – 1 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP; VII – 2 (dois) representantes da sociedade civil; VIII – 3 (três) representantes dos movimentos populares.§ 1º. Os membros do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.§ 2º - Será convidado a participar do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, com direito a voz e sem direito a voto, um representante da Caixa Econômica Federal - CEF.§ 3º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.§ 4º - Os representantes da sociedade civil e dos movimentos populares serão indicados pelas entidades representativas nos termos do Regulamento, garantido o princípio democrático de escolha. Art. 6º. As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros, contado o Presidente. Parágrafo Único: o voto do presidente será exigido apenas em caso de empate. Art. 7º. A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS - não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.CAPÍTULO IIIDa Companhia de Habitação do Paraná – COHAPARArt. 8º. O Estado do Paraná, por intermédio da Companhia de Habitação do Paraná, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda.Art. 9º. À Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá: I - formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social; II - articular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social com as demais políticas setoriais dos Governos Federal, Estadual e Municipais;III - proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe: a) elaborar ou analisar os projetos habitacionais municipais; b) fiscalizar a perfeita execução das obras, segundo o projeto e seu cronograma; c) realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas para operar no Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social; d) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados por terceiros.e) viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais e de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa.IV - Firmar contratos, convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Municípios e as demais organizações integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.V – Desenvolver projetos de regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação por população de menor renda.CAPÍTULO IVDo Regularizador SocialArt. 10. Para estimular e assegurar o fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de habitação e regularização fundiária de interesse social, fica criado o “Certificado de Regularizador Social” a ser conferido pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR às pessoas jurídicas que comprovem atuação na área.§ 1º. As pessoas jurídicas interessadas em obter a certificação deverão formular requerimento escrito à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:I- Atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente e que contemplem atuação na área habitacional e de regularização fundiária e urbanística de interesse social;II- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;III- Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício.§ 2º. As entidades contempladas com o “Certificado de Regularizador Social” atuarão na identificação de áreas privadas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação por população de menor renda, visando apresentar à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR projetos para sua legalização e urbanização, de modo a garantir as condições para uma moradia digna e sustentável, em atendimento ao interesse social.§ 3º. Os projetos apresentados pelo Regularizador Social deverão ser protocolados sob a categoria “Regularização Fundiária de Interesse Social” e, desde que obedecidos os requisitos previstos no Regulamento, farão jus a:I - prioridade no atendimento e recebimento de investimentos de natureza pública; II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública; III - benefícios fiscais na forma da lei;IV – Isenção de taxas junto aos órgãos governamentais estaduais.CAPÍTULO VDo Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse SocialSeção IObjetivos, Fontes e Administração Art. 11. Fica criado o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito da Lei Federal nº 11.124/2005, destinados a implementar políticas habitacionais e de regularização fundiária direcionadas à população de menor renda.Art. 12. O FEHRIS é constituído por: I - dotação orçamentária específica; II – recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005; III - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado; IV - provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; VI - financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras municipais; VII - bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural; VIII – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos financeiros disponíveis; e, IX - outras recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 13. Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão aplicados preferencialmente em até 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos habitacionais e de regularização fundiária, ficando o restante por conta dos municípios conveniados. § 1º - A contrapartida do município conveniado poderá ocorrer através da doação de terreno, construção civil, infra-estrutura e/ou obras complementares. § 2º - Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, não poderão se habilitar a novos investimentos. § 3º - Os municípios que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou após a conclusão das obras não providenciarem a regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social. § 4º - Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos, por eles realizados, através de sistema próprio, cobrando do beneficiário final até o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda e reaplicando tais recursos em novos programas habitacionais.Art. 14. A administração do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a qual fica vinculado. Art. 15. Os recursos do FEHRIS serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada "Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS"Parágrafo Único – O FEHRIS tem como agente financeiro o banco oficial depositário dos seus recursos.Seção IIDas Aplicações do Fundo Estadual de Habitação eRegularização Fundiária de Interesse SocialArt. 16. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinadas a programas que contemplem: I – construção, conclusão, melhoria, reforma, aquisição, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;II – regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;III – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;VII – pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;VIII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social. § 1º. Será admitida a aquisição de áreas de terras vinculada à implantação de projetos habitacionais.§ 2º. O Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social poderá financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas relacionados neste artigo.§ 3º. A aplicação dos recursos do FEHRIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente. Art. 17. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social atenderão preferencialmente a pretendentes com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham em qualquer parte do País outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.CAPÍTULO VIDas Disposições Gerais e Transitórias Art. 18. Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados nos artigos 1º e 3º desta lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005: I - Secretaria de Habitação ou órgão equivalente; II - Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular; III - fundos especiais direcionados à implementação de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, para a alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS. Art. 19. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social. Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2007.DEPUTADO LUIZ CLÁUDIO ROMANELLIJUSTIFICATIVAA tarefa e o dever de assegurar o cumprimento do direito à moradia estão totalmente associados à competência comum das três esferas federativas para promover programas habitacionais (Constituição Federal, art. 23, inciso IX). Esta competência confere às entidades federativas a missão de promover políticas e ações de forma integrada, sem que o exercício por parte de uma dessas entidades venha a excluir a responsabilidade de outra.Fruto da mobilização nacional dos movimentos populares de moradia de diversas entidades, a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, após tramitar por mais de 13 anos no Congresso Nacional, estabelece o “Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS” e inclui entre os seus componentes todos os “órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;” (art. 5º, inciso VI).Nos termos do art. 2º da Lei, o SNHIS tem como objetivo precípuo implementar políticas e programas habitacionais à população de menor renda, de modo a proporcionar-lhes o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável.Como principal instrumento do Sistema, a nova Lei cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS (art. 7º), visando “centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.”Atento ao espírito constitucional de interação de políticas e ações, o art. 12 da Lei determina que os recursos do FNHIS devem ser aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito Federal e Municípios.As transferências dos recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios ocorrem a partir da adesão destes, por meio de Fundos Estaduais e Municipais constituídos para tal fim, ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS (art. 12 da Lei Federal nº 11.124/2005).Para que o Estado do Paraná possa ter acesso aos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – e assim atender a um número maior de famílias, sobretudo aquelas de menor renda – é imprescindível a constituição do respectivo Fundo Estadual. Nesse sentido, é que se submete à análise dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, no qual esta sendo propondo a criação do Sistema e Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, a fim de que o Estado do Paraná possa aderir ao Sistema Nacional e assim tornar-se apto a receber recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.Deve-se ressaltar, ainda, que a contrapartida dos Estados, segundo o §2º do art. 12 da Lei Federal, pode dar-se não apenas através de recursos financeiros e bens imóveis, como também através de serviços vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SNHIS.No mesmo Projeto, ainda, propõe-se a criação do “Certificado de Regularizador Social, instrumento inédito no país, destinado a dar maior agilidade aos sempre complexos programas de regularização fundiária.Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2007.DEPUTADO LUIZ CLÁUDIO ROMANELLI

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