Assembleia se prepara para iniciar o trabalho de pesquisa e consolidação das leis estaduais

22/05/2015 16h32 | por Sandra C. Pacheco, com colaboração de Luiz Alberto Pena.
Primeiro prédio da Assembleia Provincial retratado pelo pintor Augusto Conte, em obra de 1955.

Primeiro prédio da Assembleia Provincial retratado pelo pintor Augusto Conte, em obra de 1955.Créditos: Pedro de Oliveira/Alep

Primeiro prédio da Assembleia Provincial retratado pelo pintor Augusto Conte, em obra de 1955.

A primeira lei definiu Curitiba como sendo a capital da Província do Paraná, em 14 de julho de 1854.Créditos: Pedro de Oliveira/Alep

A primeira lei definiu Curitiba como sendo a capital da Província do Paraná, em 14 de julho de 1854.

Periódicos como o jornal Dezenove de Dezembro apresentam muitas das leis mais antigas do Paraná. Créditos: Pedro de Oliveira/Alep

Periódicos como o jornal Dezenove de Dezembro apresentam muitas das leis mais antigas do Paraná.

Nas próximas semanas a Assembleia Legislativa vai constituir a Comissão de Revisão e Consolidação Legislativa, recém-criada por iniciativa dos deputados Ademar Traiano (PSDB), Plauto Miró (DEM) e Ademir Bier (PMDB) – que formam a sua Comissão Executiva – e mais o deputado Tiago Amaral (PSB). A Comissão terá entre suas atribuições debater, orientar, apoiar e fiscalizar a atuação do poder público estadual em relação à criação, atualização, compilação, compatibilização e consolidação normativa. Ainda não está definido o período histórico que será analisado na primeira etapa dos trabalhos. De qualquer forma, deverá ser uma tarefa longa, com o levantamento de toda a documentação disponível a respeito da produção legislativa estadual e sua posterior codificação por temas e áreas de interesse.

Como destaca a propósito o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ademar Traiano (PSDB), as leis são profundamente marcadas pelo tempo em que são produzidas. “Refletem o espírito de suas épocas, justamente porque são criadas para enfrentar e solucionar problemas histórica e geograficamente localizados. Elas cristalizam valores morais datados, circunstanciais, segundo o que uma dada sociedade, por sua maioria, considera certo, justo e adequado”, pondera. Mesmo leis aparentemente “à frente de seu tempo” espelham uma cultura que, a pretexto de afastar o que já se considere velho e ultrapassado, aspiram por se tornar dominantes, pelo que também estarão fadadas a durar e, mais cedo ou mais tarde, envelhecer.

Aos solavancos e não raro com turbulências, as transformações vão se produzindo dinamicamente na sociedade, que avança e se moderniza. E os comandos normativos que até certa altura ainda se mostravam ajustados, vão se revelando pouco a pouco defasados, impróprios para a regulação de um mundo que já não é mais o mesmo. “Novas demandas vão então se acumulando diante dos legisladores, na exigência de ‘leis mais modernas’ que sejam de novo apropriadas e pertinentes”, lembra Plauto Miró, 1º secretário da Assembleia. 

Acervo histórico – Boa parte do acervo de leis estaduais se acha sob a guarda do Arquivo Público do Estado do Paraná, e até mesmo o seu manuseio exige cuidados especiais por parte dos pesquisadores, como o uso de luvas e máscaras. O material levantado será organizado por temas, devidamente catalogado e digitalizado. Só depois terá início a revisão propriamente dita.

Nossas primeiras leis foram criadas pela Assembleia Provincial, ainda durante o Império. A de número 1 consolidou Curitiba como capital da Província e foi sancionada pelo presidente Zacarias de Góes e Vasconcellos no dia 26 de julho de 1854. Um passeio pela legislação elaborada desde os primórdios do nosso Estado mostra aspectos curiosos dos usos e costumes e seu desenvolvimento ao longo de mais de 160 anos.

Primeiras leis – Dispositivo de caráter provisório editado pelo vice-presidente da Província em 1º de julho de 1857, por exemplo, proibia o trânsito pelas ruas da capital de carros puxados por bois ou quaisquer outros animais, sem que fossem conduzidos por guias, a pé. O infrator, sendo livre, pagava uma multa de 4 mil réis. Se fosse escravo e seu senhor não se dispusesse a pagar esse valor, podia amargar até quatro dias de prisão.

O art. 115 do Código de Posturas definido pelo Decreto nº 44, de 18 de março de 1858, proibia que se lavasse roupa ou qualquer outro objeto dentro dos muros das fontes de água potável. Também era proibido – e gerava multa – lavar ou dar de beber a animais nos tanques públicos ou particulares destinados à lavagem de roupa ou outros objetos de uso doméstico. O Decreto nº 37, de 19 de fevereiro de 1858, reconhecia como gêneros de primeira necessidade o café e o açúcar importados.

O artigo 2º da Lei nº 32, de 10 de fevereiro de 1858, vedava a utilização, pelos açougues, de machado ou qualquer outro instrumento que não a serra ou o serrote para a separação dos ossos. O contraventor, neste último caso, pagava multa de 6 mil réis. Aliás, a legislação da época refletia uma grande preocupação com o funcionamento dos açougues e outros estabelecimentos que vendessem carne fresca. Além de observar a delimitação da área destinada ao abate dos animais, os estabelecimentos deviam providenciar o transporte da carne até o local da venda envolta em pano limpo, em carroças ou “enfiada em pau” e carregada a dois. Sobre a cabeça ou no ombro do transportador, só quando estivessem dispostas em cestos. Os açougues deviam apresentar “em asseio o cêpo ou balcão para o corte da carne verde”, usar exclusivamente serra ou serrote para a seção dos ossos e medidas de chumbo, ferro ou bronze para aferir o peso. Os infratores ficavam sujeitos a punições que iam da multa pecuniária até três dias de prisão.  Porco que vagasse pelas ruas da cidade era apreendido e “posto em praça”, e o produto da venda era destinado aos cofres da Câmara.

Quem arrancasse, cortasse ou prejudicasse de qualquer forma os arbustos e arvoredos mandados plantar pela Câmara ou por particulares para ornamentar terrenos públicos, ruas e praças, era punido com multa de dez mil réis e obrigado a reparar o estrago feito. Atar cavalos ou outros animais a portas e janelas das casas era vedado e punido com multa. Mais grave, porém, eram cães soltos pelas ruas. O fiscal podia mandar matá-los e seus donos ainda estavam sujeitos a multa.

A Lei nº 35, de 19 de fevereiro de 1858, acatando proposta apresentada pela Câmara Municipal da Vila de Morretes, disciplinava a atuação dos mascates de “Fazendas secas”, joias, brilhantes, ouro, prata, relógios, etc., que eram obrigados a portar licenças fornecidas por fiscais após o pagamento de taxas nos valores condizentes com o tipo da mercadoria vendida nas ruas.

O Decreto nº 44, de 18 de março de 1858, proibia o enterro de cadáveres dentro das igrejas ou em qualquer outro lugar do templo, bem como o dos mortos em decorrência de moléstia contagiosa nos jazigos ordinários do cemitério da cidade. Garantia, porém, o enterro de pobres, órfãos, expostos ou enjeitados no cemitério da ressureição. Os dobres de sinos por ocasião do falecimento de fiéis eram proibidos às paróquias, permitindo-se apenas os avisos nas igrejas que sediavam irmandades, confrarias ou ordens a que pertencesse o morto. Não se enquadravam nestas restrições os sinais fúnebres por falecimento dos membros da família imperial e “príncipes da Igreja”.

Sempre de acordo com esse decreto, quem vendesse confeitos e outros doces ornamentados com substâncias metálicas “venenosas, sais de mercúrio, cobre, chumbo” e outros similares que pudessem ser nocivos à saúde arriscava-se a ser punido com oito dias de prisão e dez mil réis de multa.

O capitulo IV de outro Decreto, o de nº 41, do mesmo ano, tratava de “vozerias dentro do povoado e obscenidades contra a moral”. O artigo 73, por exemplo, proibia a qualquer pessoa “lavar-se de dia nas praias da cidade e outros lugares públicos sem estar vestido de maneira que não ofenda a moral pública”, e o de nº 74 vedava “os fandangos e batuques dentro da povoação; fora dela serão permitidos, mediante, porém, licença da autoridade policial”.

 

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