Buscar no Portal ALEP
Filtrar resultados

Assessoria de Imprensa da Alep

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4243), ajuizada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, foi o primeiro passo para dar fim a nomenclatura de corregedor adjunto, existente na Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. O próximo passo é o projeto de lei nº.318/09 que altera a denominação do cargo, valendo apenas a designação corregedor. A matéria foi aprovada nesta terça-feira (07) pelos deputados em primeira discussão.A proposta, quando colocada em prática, determinará que haja o corregedor-geral da Justiça e o cargo de corregedor em substituição ao de adjunto. De acordo com a justificativa do Judiciário, a alteração não implicará em impacto orçamentário-financeiro.Segundo dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça (TJ), o Paraná é representado por 147 Comarcas e mais nove Foros Regionais, classificados em entrância final; intermediária e inicial, sendo constituídos por 425 varas.A diferença entre o cargo de corregedor-geral e corregedor adjunto não é apenas semântica, pois cada um pertence a um nível diferenciado de gratificação. No caso do corregedor-geral, a gratificação mensal é correspondente a 20% sobre os vencimentos, enquanto que para corregedor adjunto a porcentagem é de 15%.O projeto foi votado ainda hoje (07) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e na seqüência, seguiu para votação plenária, devendo passar por pelo menos mais duas votações antes de ser enviado à sanção governamental.ADI – Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4243) foi questionada a criação do cargo de corregedor adjunto pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná, assim como alguns trechos do texto pertinentes ao Regimento Interno do TJ. O ponto-chave era o questionamento da existência da figura do corregedor adjunto, que segundo o procurador-geral, Antonio Fernando, não está prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A legislação prevê apenas três cargos de direção nos Tribunais de Justiça: o presidente, o vice-presidente e o corregedor. Na ADI também são questionadas as expressões e alguns dispositivos que apregoam funções ao cargo de corregedor adjunto no Judiciário do Paraná. O procurador-geral contestou sob a alegação de que estaria em desconformidade com o artigo 93 da Constituição Federal, “segundo o qual apenas lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), disporá sobre o Estatuto da Magistratura [Loman]”, acrescenta o procurador-geral.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná © 2019 | Desenvolvido pela Diretoria de Comunicação