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Deputados Aprovam Mensagem Governamental que Trata da Unificação da Arrecadação de Tributos
Flávia Prazeres
Fonte: DIVULGAÇÃO/ALEP
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Para Editoria de PolíticaDistribuído em 19/06/07Jornalista: Flávia PrazeresOs deputados aprovaram, em primeira discussão (constitucionalidade e legalidade), a mensagem governamental, que dispõe sobre a aplicação do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas empresas de pequeno porte, o denominado Simples Nacional, instituído pela Lei Geral das Micro e Pequena Empresa. A matéria ainda deverá passar por mais duas discussões e redação final para depois ser enviada à sanção governamental.A nova legislação pretende se adequar à Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, porém mantendo os benefícios concedidos pela atual Lei Estadual, a denominada Lei do ICMS, que vem dando a redução ou a isenção de tributos a mais de 170 mil empresas. Além disso, a mensagem apresenta uma inovação à lei vigente, que é a fixação de uma faixa de isenção e de uma tabela de percentuais a serem aplicados para a determinação do imposto a ser recolhido mensalmente pelas empresas enquadradas no Simples Nacional.De acordo com a justificativa do governo estadual, a lei visa gerar o menor ônus possível ao contribuinte microempresário e empresário de pequeno porte, por isso, ajusta os percentuais do Simples Nacional aqueles já praticados com base na legislação tributária paranaense, naquilo que se refere ao ICMS.A lei também concederá aos empresários do segmento a oportunidade de fazerem parcelamento de débitos de ICMS, podendo ser feitos em até 120 parcelas, possibilitando assim que eles se enquadrem ao Simples Nacional por meio do regime diferenciado do Paraná, impedindo que recaiam sobre eles as penalidades ou as infrações vinculadas a falta do recolhimento devido.Para ter direito ao parcelamento, as empresas terão que apresentar o pedido formalizado entre 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007, caso seja deferido o pedido de parcelamento a empresa ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela e ao enquadramento no Simples Nacional.No artigo sétimo, a lei estabelece que o executivo possa requerem junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional a adoção de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional. Já em seu artigo nono, explica que a opção por esse Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) implicará na renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha na chamada conta-gráfica (Lançamento contábil das compras e das vendas de um investidor, conta onde são lançados os débitos e créditos entre duas instituições que realizam transações entre si e conceito utilizado pelo governo para definir o débito de imposto devido pela empresa considerando os impostos devidos, deduzidos dos créditos tributários existentes no período o em períodos futuros.
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