Estatuto para o Exercício da Democracia Participativa é aprovado em segundo turno na Alep Projeto do deputado Tião Medeiros regulamenta a realização de plebiscitos, referendos e a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular.

29/08/2017 16h38 | por Luiz Alberto Pena
Deputado Tião Medeiros (PTB).

Deputado Tião Medeiros (PTB).Créditos: Pedro de Oliveira/Alep

Deputado Tião Medeiros (PTB).

O projeto de lei que cria o Estatuto Estadual para o Exercício da Democracia Participativa, regulamentando a realização de plebiscitos, referendos e a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular no estado, foi aprovado nesta terça-feira (29), em segundo turno de votação, na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), com 47 votos favoráveis e nenhum voto contrário. O projeto de lei nº 235/2015, do deputado estadual Tião Medeiros (PTB), passou na forma de um substitutivo geral de plenário assinado pelo próprio autor da proposta, acolhendo contribuições que aperfeiçoaram o texto original, mais ajustado ao disposto no artigo 2º da Constituição do Estado – que define as formas para o exercício da soberania popular.

Segundo Tião Medeiros, na vigência da Constituição Federal de 1988 a participação direta do povo no processo de elaboração das leis foi experimentada ou mesmo intentada em raríssimas oportunidades, justamente por falta de uma regulamentação adequada e capaz de viabilizar e de garantir a recepção destas iniciativas. “Dessa forma, se faz necessário regular o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, instrumentos previstos nas Constituições Federal e Estadual”, destaca Tião Medeiros. O plebiscito é uma consulta prévia aos cidadãos sobre determinada matéria a ser discutida pelo Poder Legislativo, em momento posterior. O referendo é uma consulta posterior sobre certa iniciativa do Legislativo, quando a população é consultada sobre a aprovação ou a rejeição da proposta. Na iniciativa popular de projeto de lei, os eleitores têm o direito de apresentar diretamente o projeto de lei de seu interesse ao Poder Legislativo.

Iniciativa popular – O projeto de lei 235/2015 dispõe que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta Municípios, com, pelo menos, um por cento de eleitores inscritos em cada um deles. Define também, entre outras normas, que os projetos deverão estar circunscritos a um só assunto e não poderão versar sobre iniciativas que constitucionalmente são de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, do govenador do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.

O projeto de iniciativa popular também não poderá ser rejeitado por vício ou defeito de forma, cabendo à Assembleia Legislativa, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. A proposição de iniciativa popular tramitará na forma do Regimento Interno da Alep, prevalecendo sobre todos os demais projetos que tratem do mesmo assunto, em relação aos quais terá tramitação autônoma, sendo vedado o apensamento (anexação a outro projeto). O primeiro signatário (aquele que por primeiro assina o texto do projeto) poderá previamente indicar um deputado, com a concordância deste e de sua bancada, para exercer as atribuições conferidas ao parlamentar autor de proposição. Também esse primeiro signatário ou quem estiver por ele indicado poderá usar a palavra para encaminhar o projeto, nas comissões temáticas e no Plenário da Assembleia. E aquela matéria de iniciativa popular rejeitada não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa (período anual de atividades no Legislativo).

 

 

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