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Lei que disciplina exposição de produtos para diabéticos será debatida em audiência pública
13h59
por Nádia Fontana
Fonte: Assessoria de Imprensa (41) 3350-4188 / 4049
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No dia 8 de novembro, a partir das 10 horas, será realizada no Plenarinho da Assembleia Legislativa uma audiência pública para discutir a Lei nº 16.496, de 12 de maio de 2010, que determina que o comércio acomode, “para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca”.
A realização da audiência é uma proposição do deputado Marcelo Rangel (PPS), presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação. Ele é também autor do projeto de lei que deu origem à Lei nº 16.496. De acordo com a Lei, devem cumprir a norma “os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores”. Estabelece ainda o texto que os infratores serão penalizados com multa “no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade”.
A realização da audiência é uma proposição do deputado Marcelo Rangel (PPS), presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação. Ele é também autor do projeto de lei que deu origem à Lei nº 16.496. De acordo com a Lei, devem cumprir a norma “os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores”. Estabelece ainda o texto que os infratores serão penalizados com multa “no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade”.
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